Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29671
- Data
- 2026-04-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA do produto: "GLUTEN FREE ORGANIC STEM GINGER COOKIES 150g (Biscoitos de gengibre orgânico sem glúten 150g)"
Texto integral (1471 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos.
Assunto: Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA do produto:
"GLUTEN FREE ORGANIC STEM GINGER COOKIES 150g (Biscoitos de gengibre
orgânico sem glúten 150g)"
Processo: 29671, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), requerer
informação vinculativa sobre a taxa de IVA a que deve ser sujeita a transmissão do
produto designado por "GLUTEN FREE ORGANIC STEM GINGER COOKIES 150g
(Biscoitos de gengibre orgânico sem glúten 150g", cuja ficha técnica é enviada em
anexo, nomeadamente, se é passível de aplicação da taxa reduzida do Imposto,
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º por enquadramento na verba 1.12 da Lista I
anexa ao Código do IVA (CIVA).
2. Da análise do constante na ficha técnica referente ao produto cujo enquadramento
jurídico tributário pretende aferir, é possível verificar que é composto pelos seguintes
ingredientes: "Farinha de arroz integral, açúcar, óleo de palma, farinha de milho, pasta
de gengibre 8% (gengibre em talo, xarope de açúcar) amido de batata, gengibre moído
1%, fermento em pó (bicarbonato de sódio)".
II - ENQUADRAMENTO
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das
atividades, principal, "Comércio por Grosso não Especializado de Produtos Alimentares,
Bebidas e Tabaco" a que corresponde o CAE 046390 das seguintes sete atividades
secundárias:
- "Comércio por Grosso de Veículos Automóveis Ligeiros" - CAE (1) 046711;
- "Comércio por Grosso de Produtos de Limpeza" - CAE (2) 046442;
- "Comércio por Grosso de Perfumes e de Produtos de Higiene" - CAE (3) 046450;
- "Comércio por Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos, N.E" - CAE (4) 046642;
- "Comércio a Retalho em Outros Estabelecimentos não Especializados, sem
Predominância De Produtos Alimentares, Bebidas ou Tabaco" - CAE (5) 047122;
- "Comércio a Retalho de Produtos Alimentares, Naturais e Dietéticos" - CAE (6)
047272; e,
- "Comércio a Retalho de Produtos Cosméticos e de Higiene" - (7) CAE 047750.
4. O CIVA prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que lhe é anexa, a
tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos
sem glúten para doentes celíacos".
5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os
Processo: 29671
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
6. Neste sentido, a DGAV (1) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é
admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a
menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de
contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de
efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos
os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de
milho e arroz.
7. Note-se que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é
admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)".
8. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de
2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a
ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos
considerandos, é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente
produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para
substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes
que estão naturalmente isentos de glúten.
9. É ainda, vertido no ponto 9) que, deve ser possível que um género alimentício
especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou
para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a
presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade com as
disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que
esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi
especificamente formulado para pessoas com intolerância de glúten.
10. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do
"glúten" é definida como "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou
outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são
intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a
0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
11. Já as informações prestadas aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios devem ser transmitidas, de acordo com o
Anexo ao supracitado Regulamento, apenas através das seguintes menções:
- «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como
vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; e,
- «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que
são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do
centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram
especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como
vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten.
12. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da
Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades
dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando
Processo: 29671
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não
contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência.
13. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos
de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de
modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten.
III - CONCLUSÃO
14. Considerando o anteriormente exposto, em particular as regras atualmente em vigor
aplicáveis em todos os Estados-Membros relativamente à prestação de informação ao
consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios,
bem como o disposto na verba 1.12 do CIVA, cuja aplicação foi clarificada através do
Ofício-Circulado n.º 25070/2025, de 27 de maio, da Direção de Serviços do IVA ao
definir que ali se encontram abrangidos os géneros alimentícios comercializados com a
menção «isento de glúten», com teor de glúten não superior a 20 mg/kg, que, no seu
estado natural, composição ou formulação original, tenham um teor de glúten superior a
20 mg/kg, mas em cuja produção, preparação e/ou transformação se verificou:
- Redução do teor de glúten do próprio produto, ou de um ou mais dos seus
ingredientes que contêm glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de
glúten superior a 20 mg/kg; ou,
- Substituição dos ingredientes que contêm glúten, por outros ingredientes naturalmente
isentos de glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de glúten
superior a 20 mg/kg, afigura-se que:
Não obstante não ser da competência da Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos
passivos, da análise da informação disponibilizada é possível aferir que o produto objeto
do presente pedido de informação vinculativa é composto por ingredientes que,
naturalmente, não contêm glúten [§ 2.].
Contudo, tradicionalmente, na confeção de cookies (biscoitos), eram utilizados
ingredientes que continham glúten, o que indicia que existiu uma alteração na sua
preparação e a utilização de novos ingredientes sem glúten.
15. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão do produto "GLUTEN
FREE ORGANIC STEM GINGER COOKIES 150g (Biscoitos de gengibre orgânico sem
glúten 150g)" está sujeita a IVA, devendo ser aplicada a taxa reduzida do imposto, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 1.12
da Lista I anexa ao referido Código.
Nota - (1) Direção Geral de Alimentação e Veterinária
Processo: 29671
3