Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29654
- Data
- 2026-04-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Enquadramento no mecenato ambiental.
Texto integral (1159 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.62º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas
Assunto: Enquadramento no mecenato ambiental
Processo: 29654, com despacho de 2026-01-30, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Uma associação que tem por objeto social atividades relacionadas com a proteção
dos animais errantes, da saúde e salubridade públicas pretendia saber se os donativos
que lhe são atribuídos podem ser fiscalmente dedutíveis pelos seus mecenas, em sede
de IRC, nos termos do artigo 62.º do EBF.
2. E, em caso de resposta positiva, solicitava, adicionalmente, informação sobre se o
seu eventual enquadramento no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato,
estabelecido no Capitulo X do EBF (artigos 61.º a 66.º), se encontra previsto na alínea
b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF ou, em alternativa, em qualquer outro enunciado
normativo do referido artigo.
3. O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no
Capítulo X do Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) - artigos 61.º a 66.º.
4. Para efeitos do referido Regime, são considerados donativos, de acordo com o artigo
61.º do EBF, as " entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas
que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas
ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente
na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou
educacional".
5. Por sua vez, os artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF estabelecem, entre outros, o
âmbito de incidência, subjetivo e objetivo, do mecenato social, ambiental, educativo e
desportivo (artigo 62.º), científico (artigo 62.º-A) e cultural (62.º-B); os respetivos
benefícios fiscais (a serem usufruídos pelas entidades mecenas que assumam a forma
de pessoa coletiva); e os, eventuais, procedimentos administrativos a serem cumpridos
pelas entidades beneficiárias.
6. Tendo em conta o objeto social da Entidade Requerente, será de excluir a
possibilidade do seu enquadramento no âmbito do mecenato científico (artigo 62.º-A do
EBF), do mecenato cultural (62.º-B do EBF), do mecenato educativo [alínea g) do n.º 6
do artigo 62.º do EBF] e do mecenato desportivo [alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 62.º
do EBF].
7. Quanto à possibilidade de enquadramento da Entidade Requerente enquanto
entidade beneficiária do mecenato social, em concreto na alínea b) do n.º 3 do artigo
62.º do EBF, conforme referido no seu requerimento, será, de igual modo, de afastar,
uma vez que, apesar do referido enunciado normativo estabelecer que são
considerados gastos das entidades mecenas os donativos atribuídos a "[p]essoas
colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam
fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de
solidariedade social", e a Entidade Requerente se encontrar reconhecida com o
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Estatuto de Utilidade Pública, previsto, atualmente, na Lei-Quadro do Estatuto de
Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, verificando,
dessa forma, o âmbito de incidência subjetivo da norma, é entendimento da Autoridade
Tributária que o âmbito de incidência objetivo da alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do
EBF, isto é, a prossecução de " fins de caridade, assistência, beneficência e
solidariedade social " e, de uma forma genérica, do mecenato social, previsto nos n.ºs 3,
4 e 5 do artigo 62.º do EBF, tem como finalidade atividades de natureza social,
necessariamente dirigidas ao ser humano.
8. Motivo pelo qual, tendo em conta que, de acordo com os seus Estatutos, o objeto
social da Entidade Requerente se encontra dirigido a atividades relacionadas com
animais, a mesma não poderá verificar o âmbito de incidência objetivo previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF, ou de qualquer outro relacionado com o
mecenato social.
9. O eventual enquadramento da Entidade Requerente no Regime dos Benefícios
Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capítulo X do EBF, tendo em conta o seu
objeto social, relacionado com a proteção dos animais errantes, da saúde e salubridade
públicas, encontra-se previsto (1) na alínea a) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF, enquanto
associação que prossegue atividades relacionadas com o ambiente; ou (2) na alínea c)
do mesmo número, caso a Entidade Requerente possua a qualidade de Organização
Não Governamental do Ambiente (ONGA), nos termos da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho.
10. Desta forma, caso a Entidade Requerente possua a referida qualidade de ONGA, o
seu enquadramento no mecenato ambiental, previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º
do EBF, operará de forma automática, não sendo necessário a Declaração da Ministra
do Ambiente e Energia a que se refere o n.º 10 do mesmo artigo.
11. No entanto, caso a Entidade Requerente não possua a referida qualidade de ONGA,
a possibilidade de ser considerada como uma entidade beneficiária do mecenato
ambiental encontra-se prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF, enquanto
associação que, eventualmente, prossegue atividades de natureza ambiental.
12. Neste caso, o reconhecimento da qualidade de entidade beneficiária do mecenato
ambiental ficará dependente da prévia declaração da Ministra do Ambiente e Energia, a
enquadrar a Entidade Requerente no Capítulo X do EBF e a reconhecer o interesse
ambiental das atividades por si prosseguidas ou das ações a desenvolver, previsto no
n.º 10 do artigo 62.º do EBF.
13. Caso a Entidade Requerente veja reconhecida a qualidade de entidade beneficiária
do mecenato ambiental, nos termos supra expostos, e venha a obter donativos que
verifiquem as condições previstas no artigo 61.º do EBF, ficará adstrita ao cumprimento
das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF, isto é, deverá:
a)Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus
mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do Capítulo X do EBF e,
bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de
acordo com o previsto no artigo 61.º do EBF;
b)Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente,
o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo
que lhes tenha sido atribuído, nos termos do Capítulo X do EBF;
c)Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada
ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano
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anterior (Modelo 25).
O documento comprovativo, estabelecido na alínea a), deve, de acordo com o n.º 2 do
artigo 66.º do EBF, conter:
a)A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b)O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do
despacho necessário ao reconhecimento;
c)O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d)A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
Finalmente, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF prevê que "[o]s donativos em dinheiro de valor
superior a € 200,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a
identificação do mecenas, designadamente
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