Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29654

Data
2026-04-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Enquadramento no mecenato ambiental.

Texto integral (1159 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.62º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas Assunto: Enquadramento no mecenato ambiental Processo: 29654, com despacho de 2026-01-30, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: 1. Uma associação que tem por objeto social atividades relacionadas com a proteção dos animais errantes, da saúde e salubridade públicas pretendia saber se os donativos que lhe são atribuídos podem ser fiscalmente dedutíveis pelos seus mecenas, em sede de IRC, nos termos do artigo 62.º do EBF. 2. E, em caso de resposta positiva, solicitava, adicionalmente, informação sobre se o seu eventual enquadramento no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, estabelecido no Capitulo X do EBF (artigos 61.º a 66.º), se encontra previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF ou, em alternativa, em qualquer outro enunciado normativo do referido artigo. 3. O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no Capítulo X do Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) - artigos 61.º a 66.º. 4. Para efeitos do referido Regime, são considerados donativos, de acordo com o artigo 61.º do EBF, as " entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional". 5. Por sua vez, os artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF estabelecem, entre outros, o âmbito de incidência, subjetivo e objetivo, do mecenato social, ambiental, educativo e desportivo (artigo 62.º), científico (artigo 62.º-A) e cultural (62.º-B); os respetivos benefícios fiscais (a serem usufruídos pelas entidades mecenas que assumam a forma de pessoa coletiva); e os, eventuais, procedimentos administrativos a serem cumpridos pelas entidades beneficiárias. 6. Tendo em conta o objeto social da Entidade Requerente, será de excluir a possibilidade do seu enquadramento no âmbito do mecenato científico (artigo 62.º-A do EBF), do mecenato cultural (62.º-B do EBF), do mecenato educativo [alínea g) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF] e do mecenato desportivo [alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF]. 7. Quanto à possibilidade de enquadramento da Entidade Requerente enquanto entidade beneficiária do mecenato social, em concreto na alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, conforme referido no seu requerimento, será, de igual modo, de afastar, uma vez que, apesar do referido enunciado normativo estabelecer que são considerados gastos das entidades mecenas os donativos atribuídos a "[p]essoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social", e a Entidade Requerente se encontrar reconhecida com o Processo: 29654 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Estatuto de Utilidade Pública, previsto, atualmente, na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, verificando, dessa forma, o âmbito de incidência subjetivo da norma, é entendimento da Autoridade Tributária que o âmbito de incidência objetivo da alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, isto é, a prossecução de " fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social " e, de uma forma genérica, do mecenato social, previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 62.º do EBF, tem como finalidade atividades de natureza social, necessariamente dirigidas ao ser humano. 8. Motivo pelo qual, tendo em conta que, de acordo com os seus Estatutos, o objeto social da Entidade Requerente se encontra dirigido a atividades relacionadas com animais, a mesma não poderá verificar o âmbito de incidência objetivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF, ou de qualquer outro relacionado com o mecenato social. 9. O eventual enquadramento da Entidade Requerente no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capítulo X do EBF, tendo em conta o seu objeto social, relacionado com a proteção dos animais errantes, da saúde e salubridade públicas, encontra-se previsto (1) na alínea a) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF, enquanto associação que prossegue atividades relacionadas com o ambiente; ou (2) na alínea c) do mesmo número, caso a Entidade Requerente possua a qualidade de Organização Não Governamental do Ambiente (ONGA), nos termos da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho. 10. Desta forma, caso a Entidade Requerente possua a referida qualidade de ONGA, o seu enquadramento no mecenato ambiental, previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF, operará de forma automática, não sendo necessário a Declaração da Ministra do Ambiente e Energia a que se refere o n.º 10 do mesmo artigo. 11. No entanto, caso a Entidade Requerente não possua a referida qualidade de ONGA, a possibilidade de ser considerada como uma entidade beneficiária do mecenato ambiental encontra-se prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF, enquanto associação que, eventualmente, prossegue atividades de natureza ambiental. 12. Neste caso, o reconhecimento da qualidade de entidade beneficiária do mecenato ambiental ficará dependente da prévia declaração da Ministra do Ambiente e Energia, a enquadrar a Entidade Requerente no Capítulo X do EBF e a reconhecer o interesse ambiental das atividades por si prosseguidas ou das ações a desenvolver, previsto no n.º 10 do artigo 62.º do EBF. 13. Caso a Entidade Requerente veja reconhecida a qualidade de entidade beneficiária do mecenato ambiental, nos termos supra expostos, e venha a obter donativos que verifiquem as condições previstas no artigo 61.º do EBF, ficará adstrita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF, isto é, deverá: a)Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do Capítulo X do EBF e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do EBF; b)Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do Capítulo X do EBF; c)Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano Processo: 29654 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA anterior (Modelo 25). O documento comprovativo, estabelecido na alínea a), deve, de acordo com o n.º 2 do artigo 66.º do EBF, conter: a)A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b)O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c)O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d)A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. Finalmente, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF prevê que "[o]s donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente Processo: 29654 3
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