Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29643
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações assimiladas a transmissões de bens a título oneroso
Texto integral (3264 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo/Verba: Art.7º - Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso
Assunto: Operações assimiladas a transmissões de bens a título oneroso
Processo: 29643, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. No âmbito da sua atividade económica, o Requerente dedica-se à comercialização de
gemas e minerais naturais, os quais são adquiridos por via de importação do Brasil. A
venda destes bens é realizada essencialmente através de contactos diretos com
clientes e da participação presencial em feiras especializadas, sendo ainda utilizadas,
de forma pontual, plataformas digitais como um sítio na internet e redes sociais.
2. Participa uma ou duas vezes por ano em feiras especializadas realizadas em
Espanha, transportando pessoalmente os bens desde Portugal até àquele Estado
Membro, utilizando viatura própria. No momento da saída dos bens do território nacional
e da respetiva entrada no Estado Membro de destino, não existe qualquer adquirente
previamente identificado.
3. Durante essas feiras os bens são vendidos presencialmente a consumidores finais
(operações B2C), sendo as vendas documentadas mediante a emissão de fatura
simplificada, sendo os pagamentos efetuados em numerário, em valores unitários até
cem euros, ou por transferência bancária. Os bens que não são vendidos durante a feira
regressam posteriormente a território nacional, transportados pelo Requerente pelo
mesmo meio.
4. Além das situações descritas, o Requerente desloca-se pontualmente à Holanda com
o objetivo de contactar clientes empresariais do setor da joalharia (operações B2B),
sendo as gemas transportadas pelo próprio na sua bagagem pessoal, em viagens
aéreas. As vendas são efetuadas presencialmente a clientes empresariais previamente
identificados e estabelecidos naquele Estado Membro, sendo as operações
documentadas através da emissão de fatura com indicação do respetivo número de
identificação para efeitos de IVA, e com pagamento efetuado por transferência bancária.
As peças não vendidas regressam a Portugal pelo mesmo meio de transporte.
5. Atentos os factos concretos descritos, pretende informação sobre a respetiva
qualificação jurídico tributária em sede de IVA, bem como o esclarecimento das
obrigações declarativas e documentais associadas à circulação física dos bens.
6. Relativamente à participação em feiras especializadas realizadas em Espanha,
pretende ser esclarecido quanto ao transporte dos bens desde Portugal para outro
Estado-Membro, efetuado por conta própria e sem adquirente identificado à data da
saída do território nacional, bem como se as vendas realizadas presencialmente durante
a feira a consumidores finais devem ser consideradas localizadas em território nacional
ou no Estado-Membro onde a feira decorre e, em função dessa qualificação, se na
faturação dessas vendas deve ser liquidado IVA português ou há a obrigação de
liquidação de IVA no Estado-Membro da feira. Pretende igualmente saber se a
realização destas operações implica a obrigação de registo para efeitos de IVA no
Estado-Membro de destino.
7. No que respeita às deslocações para a Holanda com vista à venda de bens a clientes
empresariais ali estabelecidos, pretende esclarecimento sobre se as vendas realizadas
nessas circunstâncias configuram transmissões intracomunitárias de bens e se as
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respetivas faturas devem ser emitidas sem liquidação de IVA, com aplicação do
mecanismo de autoliquidação pelo adquirente. Pretende ainda saber se, atendendo às
características concretas destas operações, delas decorre para o Requerente qualquer
obrigação de registo ou de cumprimento de deveres declarativos em sede de IVA no
Estado-Membro de destino.
8. Adicionalmente, considerando que em ambas as situações os bens são fisicamente
transportados pelo próprio Requerente, por via rodoviária e por via aérea, na bagagem
pessoal, pretende esclarecimento quanto às obrigações declarativas e documentais
associadas ao transporte dos bens em território nacional. Em particular, se o transporte
descrito obriga à emissão de documento de transporte ou de outro documento fiscal
antes da saída dos bens de Portugal, e a obrigação de comunicação desse transporte à
Autoridade Tributária e Aduaneira, se o regime aplicável difere em função do meio de
transporte utilizado (rodoviário ou aéreo) e se existem quaisquer outras obrigações
declarativas ou documentais específicas associadas à circulação intracomunitária dos
bens, nas condições concretas descritas.
9. Por último, pretende ainda saber de que forma as operações descritas devem ser
refletidas na Declaração Periódica de IVA apresentada em Portugal, designadamente
quanto aos quadros a preencher, à eventual obrigação de entrega de declaração
recapitulativa e à existência de deveres declarativos adicionais decorrentes da
circulação física dos bens entre Estados-Membros.
II - ANÁLISE
A - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
10. O Requerente encontra-se enquadrado em IVA no regime normal de tributação com
periodicidade trimestral, pelo exercício de diversas atividades, tendo declarado que
efetua importações, aquisições intracomunitárias e transmissões intracomunitárias de
bens. Exerce a título principal a atividade de "Outros prestadores de serviços", CIRS
1519; e, a título secundário, "Atividades de engenharia e técnicas afins", CAE 71120;
Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e
uso industrial, CAE 32123; Comércio a retalho não especializado em bancas, feiras e
unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares, CAE
47123; Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de
venda, de outros produtos, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e
tabaco, CAE 47124; Comércio a retalho não especializado, por correspondência ou via
internet, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco, CAE 47125;
Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, CAE 46480; e,
Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, CAE 47770.
B - DESLOCAÇÃO DOS BENS PARA OUTRO ESTADO-MEMBRO
11. Nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º conjugada com o n.º 1 do
artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), são sujeitas a imposto as transmissões de bens,
considerando-se, em geral, "transmissão de bens a transferência onerosa de bens
corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade".
12. No que se refere às transmissões de bens, determina o n.º 1 artigo 6.º do CIVA que
"(s)ão tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no
momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso do
não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do
adquirente".
13. Tratando-se de uma operação com Estado-Membro da União Europeia, a mesma é
analisada à luz do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
14. Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RITI, é considerada "transmissão de bens
efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a
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transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito
passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades
da sua empresa."
Salvo, se tal transferência tem por objeto a realização das operações referidas no n.º 2
do mesmo artigo 7.º, as quais não são consideradas transmissões de bens nos termos
do n.º 1, mas operações de simples de movimentação dos bens.
15. Quanto a isenções, nos termos do artigo 14.º do RITI:
"1- Estão isentas do imposto:
a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea
a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou
por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino
ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos
do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e
comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e
aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias
de bens;
b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;
c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção
prevista na alínea a) deste artigo se fossem efetuadas para outro sujeito passivo;
d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efetuadas por
um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou
transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território
nacional para outro Estado-Membro, com destino ao adquirente, quando este seja um
sujeito passivo isento ou uma pessoa coletiva estabelecida ou domiciliada em outro
Estado-Membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição
ou transporte dos bens seja efetuado em conformidade com o disposto no Código dos
Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o
sujeito passivo transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta
detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável ao caso.
(...)".
DESLOCAÇÃO E VENDA DOS BENS EM OUTRO ESTADO-MEMBRO A
ADQUIRENTES PARTICULARES (B2C)
16. No caso apresentado, a transferência dos bens de Portugal para Espanha pelo
Requerente, a fim de, posteriormente, serem aí serem vendidos em feiras,
consubstancia uma transferência de bens tendo em vista as necessidades da sua
empresa, assimilada a uma transmissão intracomunitária de bens a título oneroso, nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º do RITI, e isenta de IVA ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do
artigo 14.º do RITI.
17. A expedição de bens do território nacional, transportados por sujeito passivo, ou por
sua conta, para outro Estado-Membro, para afetação às necessidades da sua empresa,
determina a obrigação de emissão de uma fatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 23.º do RITI.
18. Os sujeitos que efetuem transferências de bens e que beneficiem da isenção
consignada na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, devem apresentar prova dos
pressupostos da isenção, designadamente comprovando a saída dos bens do território
nacional.
19. Estas operações são relevadas na declaração recapitulativa nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 23.º do RITI. Na declaração periódica são relevadas no campo 7 do
quadro 06, e conferem o direito à dedução pelo facto de respeitarem a operações
efetuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efetuadas no território
nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do RITI e na subalínea ii) da
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alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
20. Esta operação, tratando-se, em princípio, de uma operação assimilada a uma
aquisição intracomunitária em Espanha, por aplicação das normas aí em vigor, deve o
Requerente solicitar junto da Administração Fiscal espanhola, a informação que
necessite sobre as obrigações fiscais a cumprir nesse Estado Membro, nomeadamente
no que respeita ao registo, declarativo, faturação, liquidação e pagamento do imposto.
21. Considerando a harmonização da legislação nesta matéria, em princípio deve
proceder ao registo para efeitos de IVA em Espanha.
22. A posterior venda dos referidos bens a consumidores finais em Espanha, configura
uma operação interna ali realizada, sujeita às regras de tributação em vigor nesse
Estado-Membro.
RETORNO DOS BENS AO TERRITÓRIO NACIONAL
23. Realizada a feira, há bens que não são vendidos durante a feira e regressam
posteriormente a território nacional, transportados pelo próprio Requerente pelo mesmo
meio.
24. A deslocação para Portugal dos bens não vendidos na Espanha, configura uma
operação assimilada a uma aquisição intracomunitária de bens, nos termos previstos na
alínea d) do artigo 1.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do RITI,
com obrigação de proceder à (auto)liquidação do imposto que se mostre devido em
território nacional, que pode ser efetuado elaborando um documento interno para o
efeito.
25. As aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas a aquisições
intracomunitárias de bens devem ser relevadas no campo 12 (base tributável) e no
campo 13 (imposto) do quadro 06 da declaração periódica, e conferem o direito à
dedução, nos termos do disposto no artigo 19.º do RITI e n.º 8 do artigo 19.º do CIVA.
DESLOCAÇÃO E VENDA DOS BENS EM OUTRO ESTADO-MEMBRO A
ADQUIRENTES EMPRESARIAIS (B2B)
26. O Requerente desloca-se à Holanda transportando bens, com o objetivo de os
vender a adquirentes empresariais previamente identificados e estabelecidos naquele
Estado Membro (B2B).
27. A transferência de bens para sujeitos passivos registados para efeitos de IVA na
Holanda, são consideradas transmissões intracomunitárias de bens isentas, desde que
cumpridas as condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º do RITI, referidas no ponto 15
desta informação:
- os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes;
- a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente;
- o adquirente seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto
sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro;
- que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação
constante do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (Sistema VIES) para
efetuar a aquisição;
- aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias
de bens; e,
- que o sujeito passivo transmitente cumpra a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 23.º do RITI, de submeter a declaração recapitulativa para o respetivo período de
imposto, devidamente preenchida, com exceção de situações devidamente justificadas,
em que corrija a falta detetada.
28. Uma vez que as condições referidas são cumulativas, o não cumprimento de
qualquer uma delas impede a aplicação da isenção, cuja verificação do cumprimento do
conjunto das condições incumbe ao fornecedor, sem o qual, é responsável pela
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liquidação do imposto que seja devido pela operação.
29. A respeito das condições substanciais para aplicação desta isenção, foram
divulgadas instruções administrativas no Ofício Circulado n.º 30231, de 2021-01-28, da
Área de Gestão Tributária-IVA.
30. As transmissões intracomunitárias isentas nos termos do artigo 14.º do RITI,
determinam a obrigação de emissão de uma fatura a que se refere o artigo 27.º,
devendo conter a menção "Isento-Artigo 14.º do RITI". E devem, os sujeitos passivos
que efetuem transmissões intracomunitárias de bens isentas e IVA nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, apresentar prova dos pressupostos da isenção,
designadamente comprovando a saída dos bens do território nacional.
31. As referidas transmissões intracomunitárias de bens, devem ser relevadas no
campo 7 do quadro 06 da declaração periódica, e conferem o direito à dedução, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do RITI e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1
do artigo 20.º do CIVA.
32. Devem ainda, ser indicadas com tipo 1, na coluna 5, do quadro 4 da declaração
recapitulativa.
RETORNO DOS BENS AO TERRITÓRIO NACIONAL
33. A deslocação para Portugal dos bens não vendidos na Holanda, configura uma
aquisição intracomunitária de bens, com obrigação de proceder à (auto)liquidação do
imposto que se mostre devido em território nacional pelo sujeito passivo, que pode ser
efetuado elaborando um documento interno para o efeito, nos termos do artigo 27.º do
RITI.
PROVA DA EXPEDIÇÃO OU TRANSPORTE NAS TRANSMISSÕES
INTRACOMUNITÁRIAS
34. A isenção nas transmissões intracomunitárias de bens está condicionada ao
cumprimento das condições previstas na alínea. a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI,
designadamente, que os bens sejam "expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo
adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro
".
35. Por forma a assegurar a segurança jurídica na aplicação da isenção, o Regulamento
de Execução n.º 2018/1912 do Conselho, de 04 de dezembro de 2018, que altera o
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011,
no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias,
veio introduzir o artigo 45.º A, que estabelece uma presunção relativa à expedição ou
transporte dos bens com destino a outro Estado-Membro.
36. A referida norma estabelece que, se cumpridos os respetivos termos e condições, é
aplicável a isenção a uma entrega intracomunitária de bens, nos termos do artigo 138.º
da Diretiva IVA, presumindo-se que os bens foram expedidos ou transportados de um
Estado-Membro para um destino fora do seu território, mas em outro Estado-Membro.
37. Esta matéria deu origem à divulgação de instruções administrativas veiculadas
através dos Ofícios Circulados n.º 30218, de 3 de fevereiro de 2020, n.º 30225, de 2 de
outubro de 2020, e n.º 30231, de 28 de janeiro de 2021, da Área de Gestão Tributária-
IVA, disponíveis para consulta no Portal das Finanças.
38. Contudo, o mencionado artigo 45.º-A do Regulamento de Execução não determina
que a expedição ou transporte apenas possam ser objeto de prova ou demonstração na
forma nele prescrita. Continuam a poderem ser utilizados os meios gerais de prova
admissíveis em direito, a ser objeto de apreciação e valoração na análise global da
prova dos elementos da operação.
39. Quando é o vendedor ou o adquirente a efetuar o transporte utilizando meios de
transporte próprios, neste caso a presunção não se aplica uma vez que não está
preenchido o requisito estabelecido na subalínea ii) das alíneas a) e b), do n.º 1 do
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artigo 45.º A do Regulamento de Execução, em relação aos elementos de prova não
contraditórios a emitir por duas partes diferentes, independentes entre si, do vendedor e
do adquirente.
40. Não havendo presunção, cabe-lhes provar, a contento das Autoridades Fiscais, que
as condições para a isenção do artigo 14.º do RITI se encontram preenchidas. Ou seja,
o vendedor ou adquirente têm de utilizar os meios de prova aceites nos termos gerais
do direito, por forma a demonstrar às Autoridades Fiscais a
veracidade/incontestabilidade da expedição ou transporte dos bens com destino a outro
Estado-Membro.
41. Assim, o Requerente, enquanto vendedor que efetua o transporte dos bens com
destino a adquirentes localizados noutro Estado-Membro, compete-lhe utilizar os meios
de prova aceites nos termos gerais do direito, para demonstrar que a mercadoria saiu
efetivamente do território nacional com destino a outro Estado Membro.
42. Cabe alertar, que, ainda que se conclua pela prova da expedição ou transporte dos
bens com destino a outro Estado-Membro, a isenção nas transmissões de bens ao
abrigo do artigo 14.º do RITI, apenas é aplicável se os restantes requisitos ali apontados
se encontrarem preenchidos.
43. Por fim, e não obstante o exposto, caso as transmissões de bens para os
adquirentes sujeitos passivos na Holanda não reúnam as condições previstas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, as mesmas, à semelhança do que foi referido para os
adquirentes particulares em Espanha, são operações consideradas localizadas em
território holandês.
44. Assim, tal como referido no ponto 20, relativamente à primeira questão, também
aqui, deve o Requerente solicitar junto da Administração Fiscal dos Países Baixos, a
informação que necessite sobre as obrigações fiscais a cumprir nesse Estado Membro,
nomeadamente no que respeita ao registo, declarativo, faturação, liquidação e
pagamento do imposto.
C - REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE
JULHO (RBC)
45. Nos termos do artigo 1.º do RBC, "(t)odos os bens em circulação, em território
nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações
realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente
diploma".
46. Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma, os bens respeitantes a
transações intracomunitárias a que se refere o RITI. Contudo, ainda que não sujeitos à
obrigatoriedade de um documento de transporte, sempre que existam dúvidas sobre a
legalidade da circulação, pode ser exigida prova da proveniência e destino dos bens,
nos termos dos n.ºs 2, 3, e 4 do artigo 3.º do RBC.
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