Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2964
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Junta de freguesia – Operações tributadas – Falta de enquadramento no regime de exceção do nº 2 do artigo 2º
Texto integral (1172 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al. c) do nº 1 do art. 18.
Assunto:
Junta de freguesia – Operações tributadas – Falta de enquadramento no
regime de exceção do nº 2 do artigo 2º
Processo:
nº 2964, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-04-26.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, Junta de Freguesia, pessoa coletiva de direito público,
solicita informação vinculativa sobre a tributação de comissões: i) fixas pela
prestação de serviços; ii) variáveis pelo volume de vendas, resultantes de
um contrato de agenciamento que poderá ser celebrado entre a referida
Autarquia e os Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), e, neste caso,
se deve ou não, alterar o enquadramento em sede de IVA.
2. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) visa tributar as transmissões
de bens e/ou prestações de serviços efetuadas, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal, de harmonia com o preceituado no artigo 1º
do Código do IVA. (CIVA).
3. São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou coletivas que,
de um modo independente, com caráter habitual ou ocasional, realizam uma
ou várias operações no âmbito de uma atividade económica, nos termos do
artigo 2º do CIVA.
4. Também as pessoas coletivas de direito público devem ser consideradas
sujeitos passivos de IVA, na medida em que exerçam atividades económicas
destacáveis, de facto, do exercício dos seus poderes de autoridade, ou seja,
quando desenvolvam atividades que, por não terem conexão direta com as
suas atribuições típicas, sejam susceptíveis de ser exercidas por pessoas de
direito privado.
5. De facto, o Estado e demais pessoas coletivas de direito público não
limitam a sua atividade ao exercício das funções públicas, exercendo,
amiúde, nomeadamente como forma de obter receitas, atividades de
natureza privada, que poderão ser concorrenciais com as de outras
entidades.
6. Deste modo, e de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º do CIVA,
são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importação de bens. Assim, uma atribuição patrimonial, qualquer que seja,
terá, em princípio, subjacente uma prestação de serviços, se não for
contrapartida da entrega ou importação de bens.
7. O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem
natureza económica, sendo mais abrangente do que a definição jurídica que
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pode ser conferida ao contrato de prestação de serviços nos termos do artigo
1154º do Código Civil. De referir também que o caráter residual e económico
do conceito de prestação de serviços consagrado para efeitos do IVA,
abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não
excluídas por definição.
8. Neste sentido, os serviços prestados pelas Juntas de freguesia a
entidades, quer sejam públicas ou privadas, que, numa base contratual,
revistam um caráter oneroso e não correspondam, de forma direta e
imediata, à prossecução das suas atividades típicas, constituindo antes uma
atividade de índole privada e uma das suas fontes de receitas, o que, pela
delimitação de incidência do imposto efetuada ao abrigo da alínea a) do nº 1
e nº 1 do artigo 2º, bem como do conceito de prestação de serviços
estabelecido no artigo 4º, ambos do CIVA, determina o enquadramento
destas operações no âmbito de sujeição a IVA.
9. Conclui-se, pelo exposto que nas operações relativas a serviços prestados
por solicitação de terceiros, as Juntas de freguesia não beneficiam do regime
de exceção consignado no nº 2 do artigo 2º, assumindo assim a natureza de
sujeito passivo de IVA, encontrando-se, como tal, obrigados ao cumprimento
das obrigações decorrentes do IVA.
10. Quanto à possibilidade de tais operações (decorrentes do contrato de
agenciamento), poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 53º do
CIVA, importa observar os pressupostos necessários para a inclusão naquele
regime especial: i) que o sujeito passivo não possua nem seja obrigado a
possuir contabilidade organizada, para efeitos do IRS ou do IRC; ii) não
tenha atingido, no ano civil anterior um volume de negócios superior a € 10
000,00; iii) não pratique operações de importação, exportação ou atividades
conexas, nem exerça atividades que consistem na transmissão de bens ou
prestação de serviços mencionados no anexo E ao CIVA.
11. Apesar das Juntas de Freguesia estarem sujeitas a uma contabilidade
própria, "Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nada
obsta, que neste caso concreto, a Junta de freguesia de Bustos, possa
beneficiar da isenção prevista no artigo 53º do CIVA, desde que reúna as
demais condições aí exigidas.
12. Por todo exposto, e no caso em apreço, o recebimento de comissões,
provenientes da celebração de um contrato de agenciamento entre a
requerente e os Correios e Telecomunicações de Portugal, consubstancia uma
prestação de serviços nos termos do nº 1 do artigo 4º do CIVA, o que
determina a sua tributação em sede de imposto sobre o valor acrescentado.
13. A requerente, pessoa coletiva de direito público, muito embora não seja
considerada sujeito passivo de imposto pela realização de operações no
exercício dos seus poderes de autoridade, de acordo com o previsto no nº 2
do artigo 2º do CIVA, adquire no entanto, aquela qualidade (de sujeito
passivo) pela realização das prestações de serviços resultantes da celebração
do contrato de agenciamento com os Correios e Telecomunicações de
Portugal.
14. Deste modo, deve proceder à entrega da declaração de início de
atividade na forma prescrita no nº 1 do artigo 35º do CIVA (por transmissão
eletrónica de dados ou apresentada em qualquer serviço de finanças ou
noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efetuada pelo
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sujeito passivo), onde para além dos restantes elementos, deve indicar, no
campo de tipo de operações efetuadas "transmissão de bens e/ou prestação
de serviços que conferem direito à dedução".
15. Tratando-se de um sujeito passivo que realiza operações fora do campo
da aplicação do imposto (no âmbito dos poderes de autoridade) e,
simultaneamente, operações sujeitas a imposto e dele não isentas, deve, na
citada declaração de início de atividade, indicar a afetação real como método
de apuramento do imposto dedutível, por força do disposto na alínea a) do
nº 1 do artigo 23º do CIVA.
16. Assim, pode proceder ao exercício do direito à dedução integral do
imposto suportado na aquisição de bens ou serviços utilizados para a
realização das operações tributadas, nos termos do disposto nos artigos 19º
e seguintes do Código do IVA, sem prejuízo das exclusões do direito à
dedução constantes do artigo 21º do citado diploma legal.
17. No entanto, o direito à dedução não se verifica caso a requerente fique
abrangida pelo regime de isenção a que se refere o artigo 53º do CIVA, cujos
condicionalismos essenciais já foram mencionados no ponto 10 da presente
informação.
18. Quanto à dúvida relativa à incidência e retenção na fonte, a mesma
deve ser colocada á área de gestão do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS).
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