Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2960
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Apoio social para pessoas Idosas - Prestações de serviços e transmissões de bens designadamente, de cabeleireiro, barbeiro, (….), (conexas com o exercício da atividade)
Texto integral (616 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 7 do art.º 9.º
Assunto:
Apoio social para pessoas Idosas - Prestações de serviços e transmissões de
bens designadamente, de cabeleireiro, barbeiro, (….), (conexas com o
exercício da atividade)
Processo:
nº 2960, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-04-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente exerce a atividade de "Apoio social para pessoas Idosas,
com Alojamento", CAE 87301, com enquadramento, em sede de IVA, desde
1996.01.01, no regime de isenção do art.º 9º do Código do IVA (CIVA),
conforme o reconhecimento de estabelecimento de "utilidade social" pelo
Instituto da Segurança Social, I.P., através de Alvarás de funcionamento,
cujas cópias se encontram em anexo ao presente processo.
2. No exercício da sua atividade, cujo objeto está ligado a questões de
pessoas idosas ("Lar para Idosos"), proporciona aos seus utentes prestações
de serviços e transmissões de bens, designadamente, de cabeleireiro,
barbeiro, calista, deslocações a hospitais, consultas e cuidados médicos,
enfermagem, medicamentos, próteses, fraldas, funerais, etc.
3. São os utentes que suportam todos os encargos relativos aos bens e
serviços utilizados. Porém, o pagamento aos fornecedores é feito pela
requerente que recebe toda a faturação emitida em nome e por conta de
cada um dos utentes e procede ao registo dessas quantias em contas de
terceiros apropriadas, conforme disposto na alínea c) do nº 6 do art.º 16º do
CIVA.
4. Perante este facto, dado que um novo fornecedor de fraldas pretende
emitir uma só fatura em nome da requerente, esta questiona se o débito por
si efetuado ao utente do "estabelecimento" (idoso) está sujeito a IVA ou
beneficia da isenção a que se refere o n.º 7 do art.º 9.º do CIVA. Sendo este
o procedimento utilizado, questiona o enquadramento das restantes
operações, ou seja, se pode aplicar a isenção prevista no n.º 7 do art.º 9.º
aos serviços referidos no ponto 2 da presente informação e que proporciona
aos utentes.
5. Com efeito, estabelece o nº 7 do art.º 9º do CIVA que são isentas de
imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual, por creches,
jardins de infância, centros de actividades de tempos livres (…) lares
residenciais (…) lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para
idosos (…) ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas
de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja
utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades
competentes ".
Processo: nº 2960 1
6. Esta isenção abrange as prestações de serviços e as transmissões de
bens efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer daqueles
equipamentos pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a
instituições particulares de solidariedade.
7. As referidas prestações de serviços e transmissões de bens encontram-se
igualmente isentas quando efetuadas por outros equipamentos cuja utilidade
social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes.
8. Em conformidade com o exposto, e tendo por referência os dados
apresentados pela requerente, que confirmam o reconhecimento da
"utilidade social" do estabelecimento em causa, as prestações de serviços e
transmissões de bens (medicamentos, fraldas, próteses, cuidados médicos,
de enfermagem e funerais e, bem assim, de cabeleireiro, barbeiro, calista)
conexas com o exercício da atividade, no caso de "apoio social a idosos",
estão isentas por enquadramento no n.º 7 do art.º 9.º do CIVA, desde que
efetuadas aos respetivos utentes (idosos). Aqui se incluem, de igual modo,
as prestações de serviços relacionadas com a deslocação dos utentes ao
hospital ou a consultas externas.
Processo: nº 2960 2