Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29596

Data
2026-04-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Fornecimento e montagem de aviário - Inversão do Sujeito Passivo

Texto integral (1172 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Fornecimento e montagem de aviário - Inversão do Sujeito Passivo Processo: 29596, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente dedica-se à fabricação, fornecimento e instalação de equipamentos para o setor agropecuário. 2. No âmbito da sua atividade, foi contratada para realizar a montagem completa de um aviário totalmente automatizado, referindo que inclui os sistemas de alimentação, medicação, fornecimento de água, iluminação, ventilação, aquecimento mediante gerador de ar quente e refrigeração por nebulização. 3. Descreve os trabalhos a efetuar e junta cópia do contrato/proposta técnica e comercial (Orçamentos OR PF.25E/161), planta e descrição dos sistemas incluídos e identificação do cliente/adquirente. 4. A Requerente tem dúvidas sobre o enquadramento da operação e questiona se a mesma configura uma prestação de serviços de construção civil abrangida pela regra da inversão do sujeito passivo prevista no artigo 2.º, número 1, alínea j) do Código do IVA. II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede de IVA, a Requerente se encontra enquadrada, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária e silvicultura" (CAE 028300) e para as atividades secundárias de "Fabricação de estruturas e partes de estruturas metálicas" (CAE 025110), "Maquinagem de metais" (CAE 025530), "Reparação e manutenção de máquinas" (CAE 033120), "Instalação de máquinas e de equipamentos industriais" (CAE 033200), "Construção de edifícios residenciais e não residenciais" (041000), "Instalação elétrica" (CAE 043210), "Instalação de canalizações" (CAE 043221), "Instalação de climatização" (CAE 043222), "Outras instalações em construções" (CAE 043240), "Comércio por grosso de animais vivos" (CAE 046230), "Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas e suas peças e acessórios" (CAE 046610), "Compra e venda de bens imobiliários" (CAE 068110) e "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação" (068200), praticando operações que conferem o direito à dedução do imposto. 6. Nos termos do disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA) são sujeitos passivos de imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de Processo: 29596 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA empreitada ou subempreitada". 7. Ou seja, a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA ao estabelecer que, na situação nela prevista, o imposto passa a ser autoliquidado pelo adquirente e não por quem presta os serviços, como ocorre na generalidade das operações sujeitas a imposto. É o que se denomina de regra de inversão do sujeito passivo. 8. Sobre a aplicação desta norma, no sentido de melhor esclarecimento e clarificação da regra de inversão do sujeito passivo nas operações que impliquem serviços de construção civil, foi emitido o Ofício-Circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do IVA, o qual refere, no respetivo ponto 1.2, ser aplicável quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei nº 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção); ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 9. No caso em apreço, a Requerente figura como prestador na operação pelo que, conforme elucidado no ponto 6. do ofício-circulado citado supra, para efeitos de verificação do enquadramento em IVA do adquirente dos serviços, deve consultar o sistema de declarações eletrónicas através da opção "contribuintes-consulta- ident.cliente/fornecedor". 10. Relativamente à qualificação dos serviços prestados para efeitos da inversão em apreço, o mencionado ofício-circulado vem, no ponto 1.3, esclarecer que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização. E clarifica o conceito de obra, como sendo todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo. 11. Do Ofício-Circulado n.º 30101/2007 faz parte integrante uma lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão (Anexo I), uma lista exemplificativa de serviços aos quais não se plica a regra de inversão (Anexo II) e a Portaria nº. 19/2004, de 10 de janeiro que contempla os tipos de trabalhos que são executados por empresas de construção (Anexo III). 12. Decorre da descrição efetuada pela Requerente e da documentação junta, que a operação que se propõe prestar e que apresenta no pedido contempla "estruturas metálicas e obras de construção civil" que descreve, nomeadamente, com abertura e enchimento de sapatas, montagem de vigas de fundação, aplicação de pavimento, instalação elétrica, entre outros. 13. O fornecimento e montagem/instalação do aviário em causa de modo a que fique ligado materialmente ao bem imóvel em que será instalado com carácter de permanência, enquadra-se na subcategoria "Estruturas metálicas" constante do Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, encontrando-se, nessa medida, abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código Processo: 29596 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do IVA, desde que o adquirente seja sujeito passivo de IVA em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito a dedução do imposto. 14. Neste pressuposto, a fatura a emitir pela Requerente para titular a operação em causa deve conter, como motivo justificativo da não aplicação do imposto, a menção "IVA-Autoliquidação", nos termos previstos no n.º 13 do artigo 36.º do Código do IVA. III - CONCLUSÃO 15. Face ao exposto, na medida em que a operação descrita - fornecimento e montagem da instalação completa do aviário automatizado conforme descrita no documento junto ao presente pedido - implica e contempla trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, tendo subjacente a realização de serviços de construção civil por parte do prestador, aqui Requerente, e confirmando-se, igualmente, que o adquirente é sujeito passivo de IVA em Portugal e aqui pratica operações que conferem o direito à dedução do imposto, a operação considera-se abrangida pela a regra da inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código IVA, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto. Processo: 29596 3
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