Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29585
- Data
- 2026-04-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA do produto: "Béchamel Isento de Glúten, com Suave Sabor a Queijo - marca PP"
Texto integral (1725 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos.
Assunto: Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA do produto:
"Béchamel Isento de Glúten, com Suave Sabor a Queijo - marca PP"
Processo: 29585, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), requerer
informação vinculativa sobre a taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a que
deve ser sujeita a transmissão do produto "Béchamel Isento de Glúten, com Suave
Sabor a Queijo - marca PP", nomeadamente, se é passível de aplicação da taxa
reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º por enquadramento na verba 1.12
da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA).
2. De acordo com informação da Requerente, "o produto objeto do presente Pedido de
Informação Vinculativa consiste num molho Bechamel especialmente desenvolvido para
pessoas com intolerância ao glúten, incluindo doentes celíacos, sendo a sua
composição a seguinte:
- Leite; Nata (leite); Amido modificado; Queijo (leite) parmigiano regiano; Sal;
- Espessantes: farinha de sementes de alfarroba e carragenina; e,
- Aroma (leite).
(...) a formulação do produto exclui a utilização da farinha de trigo - que contém glúten -
a qual é substituída por espessantes (farinha de sementes de alfarroba e carragenina) e
amidos alternativos, com o objetivo de replicar as propriedades organoléticas do produto
original.
Deste modo, a composição do produto não se limita à simples exclusão de ingredientes
naturalmente isentos de glúten, assentando, antes, numa substituição funcional da
farinha de trigo por alternativas isentas de glúten - método que visa não apenas
preservar as caraterísticas sensoriais do produto tradicional, mas também garantir a sua
conformidade com os requisitos dietéticos específicos das pessoas com intolerância ou
sensibilidade ao glúten, incluindo os indivíduos diagnosticados com doença celíaca. Em
consequência deste processo de transformação, o produto encontra-se certificado pela
Associação Portuguesa de Celíacos (APC), ostentando na respetiva embalagem o selo
distintivo dessa certificação, bem como as menções "Adequado a pessoa com doença
celíaca" e "Isento de glúten" em cumprimento do disposto no Regulamento de Execução
(UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014.
(...)"
3. Adicionalmente, foram ainda enviados pela Requerente, relativamente ao produto
cujo enquadramento jurídico tributário pretende aferir, os seguintes elementos:
- Relatórios de ensaio realizados pela (...) Portugal, S.A. em 25/04/2024, 27/09/2024,
05/02/2025, 06/03/2025 e 27/08/2025 nos quais no ensaio de química ao Alergénio -
Glúten (ELISA) este não foi detetado;
- Certificado de Licença anual emitido pela ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
CELÍACOS referente ao "PP" Béchamel Isento de Glúten PT-012-001 válido até
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24/02/2026;
- Rótulo; e,
- Ficha técnica.
II - ENQUADRAMENTO
4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente é um sujeito
passivo misto com afetação real de todos os bens. Está, relativamente às atividades
tributadas, enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o
exercício das atividades, principal "Indústria de Laticínios "a que corresponde o CAE
010510 e secundária "Fabricação de Sumos de Frutos e de Produtos Hortícolas" com o
CAE 010320.
5. O Código do IVA (CIVA) prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que
lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e
produtos sem glúten para doentes celíacos".
6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os
destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
7. Neste sentido, a DGAV(1) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é
admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a
menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de
contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de
efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos
os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de
milho e arroz.
8. Note-se que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é
admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)".
9. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de
2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a
ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos
considerandos, é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente
produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para
substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes
que estão naturalmente isentos de glúten.
10. É ainda, vertido no ponto 9) que, deve ser possível que um género alimentício
especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou
para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a
presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade com as
disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que
esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi
especificamente formulado para pessoas com intolerância de glúten.
11. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do
"glúten" é definida como "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou
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outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são
intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a
0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
12. Já as informações prestadas aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios devem ser transmitidas, de acordo com o
Anexo ao supracitado Regulamento, apenas através das seguintes menções:
- «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como
vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; e,
- «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que
são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do
centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram
especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como
vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten.
13. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da
Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades
dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da
mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten,
ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência.
14. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos
de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de
modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
15. Considerando o anteriormente exposto, em particular, as regras atualmente em
vigor aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à prestação de
informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios e ainda, ao disposto na verba 1.12 do CIVA cuja aplicação veio a
ser clarificada através do oficio circulado de n.º 25070/2025 de 27 de maio da Direção
de Serviços do IVA, ao definir que ali se encontram abrangidos os géneros alimentícios
comercializados com a menção «isento de glúten», com teor de glúten não superior a
20 mg/kg e ainda os que no seu estado natural, composição ou formulação original
tenham um teor de glúten superior a 20 mg/kg, mas em cuja produção, preparação e/ou
transformação se verificou a:
- Redução do teor de glúten do próprio produto, ou de um ou mais dos seus
ingredientes que contêm glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de
glúten superior a 20 mg/Kg; ou,
- Substituição dos ingredientes que contêm glúten, por outros ingredientes naturalmente
isentos de glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de glúten
superior a 20 mg/Kg, afigura-se que:
Não obstante não ser da competência da Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos
passivos, porém, da análise da informação disponibilizada e atendendo ao alegado pela
Requerente, em particular quando refere que:
- "A formulação do produto exclui a utilização da farinha de trigo - que contém glúten - a
qual é substituída por espessantes (farinha de sementes de alfarroba e carragenina) e
amidos alternativos, com o objetivo de replicar as propriedades organoléticas do produto
original." E,
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- "A composição do produto não se limita à simples exclusão de ingredientes
naturalmente isentos de glúten, assentando, antes, numa substituição funcional da
farinha de trigo por alternativas isentas de glúten".
Conclui-se que, na preparação do produto objeto do presente pedido de informação
vinculativa foram utilizados ingredientes que são naturalmente isentos de glúten, mas
também outros que resultam da substituição dos tradicionalmente usados e onde se
verifica a ausência de glúten (cfr § 2. da presente informação).
16. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão do produto "Béchamel
Isento de Glúten, com Suave Sabor a Queijo - marca PP" é sujeita a IVA e deverá ser
aplicada a taxa reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, por enquadramento na verba 1.12 da Lista anexa ao referido Código.
Nota:
(1) - Direção Geral de Alimentação e Veterinária
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