Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29581
- Data
- 2026-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão de sujeito passivo - Prestação de serviços de vedação em terreno agrícola
Texto integral (1151 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão de sujeito passivo - Prestação de serviços de vedação em terreno agrícola
Processo: 29581, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O sujeito passivo Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 01-01-1986, no
regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Outras
Instalações em Construções", realizando operações que conferem direito à dedução do
imposto.
2. A Requerente na sua exposição que se transcreve em parte, solicita esclarecimento
sobre o seguinte:
i. "A nossa empresa, entre outras atividades, constrói vedações com postes de madeira
e redes metálicas.
ii. Neste momento temos um cliente particular, isento de IVA ao abrigo do art.º 53, que
pretende que lhe seja aplicada a taxa de 6% por se tratar da vedação de um terreno
agrícola e a dita vedação é imprescindível para impedir o acesso a animais selvagens
que lhe destroem toda a plantação agrícola."
iii. Pretendemos que nos informem se, nestes casos, é possível aplicarmos a taxa de
6% pedida pelo nosso cliente e que documentação de suporte teremos que obter para
justificar a aplicação da taxa reduzida."
3. De acordo com Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são sujeitas à
taxa reduzida de imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, as
prestações de serviços a que se refere as verbas 4.1 e 4.2 da Lista I anexa ao referido
Código:
"4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e
habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de
incêndios" e
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e equícola,
designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e
transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza,
trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
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e) A locação, para fina agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos
por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas."
4. Deste modo, conforme o disposto na verba 4.1 da lista I anexa ao CIVA, os serviços
prestados de vedações com postes de madeira e redes metálicas em terrenos agrícolas
com ou sem aplicação de materiais, não podem ter enquadramento na verba 4.1, na
medida em que não configuram operações de limpeza e intervenção cultural em
povoamentos realizadas no âmbito da atividade agrícola, nem constam da lista
divulgada através do oficio-circulado n.º 30096, de 2006/07/04.
5. No entanto, os serviços descritos pela a Requerente de vedações com postes de
madeira e redes metálicas em terrenos agrícolas tendo em vista impedir o acesso a
animais selvagens que destroem plantação agrícola, nestes termos, porque as
operações efetuadas pela Requerente consubstanciam prestações de serviços
relacionadas com plantações agrícolas, ou seja, interferindo na produção agrícola,
devem as mesmas considerar-se enquadradas na verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA,
sendo tributadas à taxa reduzida a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
6. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as "pessoas singulares ou coletivas (...) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
7. A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os
serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte
do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207° e
1213° do Código Civil.
8. Nos termos do Ofício-circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do
IVA, nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do sujeito passivo, é
necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
9. No que se refere à qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do
sujeito passivo, o citado Ofício-Circulado vem esclarecer, no ponto 1.3, que se
consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de
uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o
trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
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reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo.
10. Dada a expressão "qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo", o
conceito de serviços de construção civil deve ser interpretado de forma ampla.
11. A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, classifica as obras e trabalhos efetuados em
subcategorias (Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho).
12. Deste modo, sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no n.º 8 da presente informação é obrigatório observar o disposto alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a
liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo
fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º
do CIVA, conter a expressão IVA - Autoliquidação.
13. Os serviços de vedações que consistem na colocação de postes de madeira e redes
metálicas, caso se verifique que na sua execução há recurso a serviços de construção
civil, quer nas prestações de serviços quer no fornecimento de matérias relacionadas
com a sua instalação, é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo, referido na
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e
entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos
bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.ª do CIVA,
conter a expressão "IVA - autoliquidação".
14. Contudo, no caso em apreço, sendo o adquirente dos serviços de vedações, sujeito
passivo enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, não há lugar à
inversão de sujeito passivo, pelo que cabe ao prestador dos serviços liquidar o imposto
devido na fatura.
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