Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29577

Data
2026-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sociedades com sede na região Autónoma dos Açores - RETGS

Texto integral (884 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.69º - Âmbito e condições de aplicação Assunto: Sociedades com sede na região Autónoma dos Açores - RETGS Processo: 29577, com despacho de 2026-01-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade com sede, direção efetiva e residência fiscal em Ponta Delgada (entidade A), como dominante, optou pela aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupo de Sociedades (RETGS), com início em X-01-01, tendo como dominadas as Entidades B, C e D, todas com sede em Ponta Delgada, sendo médias empresas e que usufruíram de redução de taxa. Detém, ainda outras duas entidades: a Entidade E, constituída em dezembro de X-1, (detida em 100% do capital social e dos direitos de voto), com sede em Ponta Delgada, que detém a Entidade G, a qual por sua vez detém um estabelecimento, com trabalhadores e operações, em Portugal Continental; e a Entidade F (detida em 38% do capital social e dos direitos de voto), com sede em Ponta Delgada. Pretende saber qual a implicação que terá, no âmbito do RETGS, o facto de a Entidade G, sociedade detida indiretamente, com sede e direção efetiva nos Açores, dispor de um estabelecimento (escritório e operações) em Portugal Continental. Com o aditamento do n.º 16 ao artigo 69.º do CIRC, passou a ser permitido que: «Nas situações em que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direção efetiva numa mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição, o requisito previsto na parte final da alínea a) do n.º 3 considera-se cumprido quando todas as sociedades do grupo estejam sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma respetiva». Esta norma veio, portanto, permitir que seja aplicável a taxa de IRC mais elevada em vigor na região autónoma, desde que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direção efetiva numa mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição. Assim sendo, o n.º 16 só se aplica no caso de a taxa de IRC em vigor na região autónoma respetiva ser aplicável a todas as sociedades do grupo e relativamente à totalidade dos seus rendimentos, não sendo aplicável aquela taxa quando haja grupos em que a sociedade dominante tenha sede e direção efetiva numa das regiões autónomas e uma ou mais sociedades dominadas estejam sediadas noutra região autónoma. Obviamente, também não é possível aplicar a taxa de IRC em vigor na região autónoma, desde que haja uma sociedade dominada no continente. Deste modo, para que seja aplicável o disposto no n.º 16 da citada norma, ou seja, aplicar a taxa de IRC em vigor na região autónoma, é necessário que todas as sociedades do Grupo tenham a sua sede e direção efetiva na mesma região autónoma. Processo: 29577 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Ora, no caso em análise, todas as sociedades dominadas têm a sua sede na RAA. Porém, tendo em conta que a Entidade dominada E detém uma participação na Entidade G, ambas com sede nos Açores, dispondo esta última de um estabelecimento (escritório e operações) em Portugal Continental, é aplicável a todo o grupo a taxa de IRC do continente a partir do período de tributação em que a Entidade G deva ser incluída no mesmo, não sendo possível excluir do Grupo esta última (detida indiretamente pela entidade dominante, em 100%). Note-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do CIRC, "Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo". De facto, tal como se esclarece na Circular 5/2015 - Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a opção pelo RETGS, a apresentar pela sociedade dominante, deve abranger todas as sociedades do Grupo, ou seja, todas as sociedades nas quais a sociedade dominante detenha, pelo menos, 75 % do capital, desde que tal participação Ihe confira mais de 50 % dos direitos de voto. A Entidade E, tendo sido constituída em dezembro de X-1, e não existindo Grupo no período de X-1 (aquando da constituição, ainda não tinha sido efetuada a opção de tributação pelo RETGS), só poderá integrar o Grupo em X+1-01-01, pois não lhe é aplicável a exceção prevista no nº 13 do artigo 69º do CIRC, sendo de aplicar a regra geral do prazo de detenção de mais de um ano, exigido pela alínea b) do nº 3 da mesma norma («A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime», pelo que só cumpre o requisito aí estabelecido naquela data. Relativamente à Entidade G, constituída em X-01-09, uma vez que a detentora do seu capital social (Entidade E) não pertencia ao Grupo naquela data, não lhe é aplicável a exceção prevista no nº 13 do artigo 69º do CIRC, aplicando-se a condição da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do CIRC, pelo que só pode integrar o grupo a partir de X+2-01- 01. Processo: 29577 2
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