Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29577
- Data
- 2026-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Sociedades com sede na região Autónoma dos Açores - RETGS
Texto integral (884 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.69º - Âmbito e condições de aplicação
Assunto: Sociedades com sede na região Autónoma dos Açores - RETGS
Processo: 29577, com despacho de 2026-01-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade com sede, direção efetiva e residência fiscal em Ponta Delgada (entidade
A), como dominante, optou pela aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupo
de Sociedades (RETGS), com início em X-01-01, tendo como dominadas as Entidades
B, C e D, todas com sede em Ponta Delgada, sendo médias empresas e que usufruíram
de redução de taxa.
Detém, ainda outras duas entidades: a Entidade E, constituída em dezembro de X-1,
(detida em 100% do capital social e dos direitos de voto), com sede em Ponta Delgada,
que detém a Entidade G, a qual por sua vez detém um estabelecimento, com
trabalhadores e operações, em Portugal Continental; e a Entidade F (detida em 38% do
capital social e dos direitos de voto), com sede em Ponta Delgada.
Pretende saber qual a implicação que terá, no âmbito do RETGS, o facto de a Entidade
G, sociedade detida indiretamente, com sede e direção efetiva nos Açores, dispor de
um estabelecimento (escritório e operações) em Portugal Continental.
Com o aditamento do n.º 16 ao artigo 69.º do CIRC, passou a ser permitido que:
«Nas situações em que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direção
efetiva numa mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações, agências,
escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem
personalidade jurídica própria noutra circunscrição, o requisito previsto na parte final da
alínea a) do n.º 3 considera-se cumprido quando todas as sociedades do grupo estejam
sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma respetiva».
Esta norma veio, portanto, permitir que seja aplicável a taxa de IRC mais elevada em
vigor na região autónoma, desde que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede
e direção efetiva numa mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações,
agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente
sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição.
Assim sendo, o n.º 16 só se aplica no caso de a taxa de IRC em vigor na região
autónoma respetiva ser aplicável a todas as sociedades do grupo e relativamente à
totalidade dos seus rendimentos, não sendo aplicável aquela taxa quando haja grupos
em que a sociedade dominante tenha sede e direção efetiva numa das regiões
autónomas e uma ou mais sociedades dominadas estejam sediadas noutra região
autónoma. Obviamente, também não é possível aplicar a taxa de IRC em vigor na
região autónoma, desde que haja uma sociedade dominada no continente.
Deste modo, para que seja aplicável o disposto no n.º 16 da citada norma, ou seja,
aplicar a taxa de IRC em vigor na região autónoma, é necessário que todas as
sociedades do Grupo tenham a sua sede e direção efetiva na mesma região autónoma.
Processo: 29577
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Ora, no caso em análise, todas as sociedades dominadas têm a sua sede na RAA.
Porém, tendo em conta que a Entidade dominada E detém uma participação na
Entidade G, ambas com sede nos Açores, dispondo esta última de um estabelecimento
(escritório e operações) em Portugal Continental, é aplicável a todo o grupo a taxa de
IRC do continente a partir do período de tributação em que a Entidade G deva ser
incluída no mesmo, não sendo possível excluir do Grupo esta última (detida
indiretamente pela entidade dominante, em 100%).
Note-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do CIRC, "Existindo um
grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime
especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do
grupo".
De facto, tal como se esclarece na Circular 5/2015 - Regime Especial de Tributação dos
Grupos de Sociedades (RETGS), a opção pelo RETGS, a apresentar pela sociedade
dominante, deve abranger todas as sociedades do Grupo, ou seja, todas as sociedades
nas quais a sociedade dominante detenha, pelo menos, 75 % do capital, desde que tal
participação Ihe confira mais de 50 % dos direitos de voto.
A Entidade E, tendo sido constituída em dezembro de X-1, e não existindo Grupo no
período de X-1 (aquando da constituição, ainda não tinha sido efetuada a opção de
tributação pelo RETGS), só poderá integrar o Grupo em X+1-01-01, pois não lhe é
aplicável a exceção prevista no nº 13 do artigo 69º do CIRC, sendo de aplicar a regra
geral do prazo de detenção de mais de um ano, exigido pela alínea b) do nº 3 da
mesma norma («A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada
há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime», pelo
que só cumpre o requisito aí estabelecido naquela data.
Relativamente à Entidade G, constituída em X-01-09, uma vez que a detentora do seu
capital social (Entidade E) não pertencia ao Grupo naquela data, não lhe é aplicável a
exceção prevista no nº 13 do artigo 69º do CIRC, aplicando-se a condição da alínea b)
do n.º 3 do artigo 69.º do CIRC, pelo que só pode integrar o grupo a partir de X+2-01-
01.
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