Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2957

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Associação que se dedica ao estudo e promoção das artes culinárias – Pessoa de Utilidade Pública Administrativa

Texto integral (476 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 13 do artigo 9º Assunto: Associação que se dedica ao estudo e promoção das artes culinárias – Pessoa de Utilidade Pública Administrativa Processo: nº 2957, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-04-18. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente é uma associação que se dedica ao estudo e promoção das artes culinárias, beneficiando do estatuto de Utilidade Pública Administrativa. Para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, está enquadrada como sujeito passivo misto e obrigada à disciplina do artigo 23º do Código do IVA (CIVA). Solicita informação vinculativa se, sobre um determinado valor pago pela entrada (bilhete), no caso de vir a expor as suas atividades num Espaço Museológico aberto ao público, deve ou não debitar o IVA. 2. De acordo com o nº 13 do artigo 9º do CIVA, estão isentas de imposto "as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas". 3. Para beneficiar da referida isenção, é necessário que a requerente seja qualificada, para efeitos de IVA, um organismo sem finalidade lucrativa, como determina o artigo 10º do CIVA. Para o efeito, deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) Em caso algum distribuir lucros e os seus corpos gerentes não terem, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração; ii) Dispor de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido no item anterior; iii) Praticar preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; iv) Não entrar em concorrência direta com sujeitos passivos de imposto. 4. Pelo exposto, apenas beneficiam da referida isenção as entidades que sejam consideradas organismos sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo 10º do CIVA, ou as pessoas coletivas de direito público e que reúnam os condicionalismos mencionados nas referidas normas. Processo: nº 2957 1 5. Assim, se efetivamente a requerente for um organismo sem finalidade lucrativa e as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita ao referido "Espaço Museológico" forem efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes, o direito ao acesso encontra-se isento nos termos do artigo 9º do CIVA, por enquadramento no respetivo nº 13. Processo: nº 2957 2
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