Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29555
- Data
- 2026-01-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Taxa de serviço paga à Airbnb - Local de obtenção dos rendimentos - Obrigação entrega Modelo 30
Texto integral (839 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.94º - Retenção na fonte
Assunto: Taxa de serviço paga à Airbnb - Local de obtenção dos rendimentos - Obrigação
entrega Modelo 30
Processo: 29555, com despacho de 2026-01-19, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: DO PEDIDO:
Através de requerimento submetido em 15/12/2025, o requerente, efetuou um pedido de
informação vinculativa, nos seguintes termos:
«1. Exposição de factos:
1. Sou titular de um Alojamento Local em nome individual, com atividade aberta
sob o CAE 55201.
2. Estou enquadrado no regime de isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do
CIVA.
3. Encontro-me registado como operador intracomunitário (VIES), exclusivamente
para efeitos de autoliquidação de IVA relativa a serviços adquiridos a prestadores
estabelecidos noutro Estado-Membro.
4. Recebo mensalmente faturas da Airbnb ***, entidade estabelecida na Irlanda,
relativas a comissões pelos serviços de intermediação de reservas de alojamento.
5. As faturas são emitidas sem IVA, aplicando-se o regime de inversão do sujeito
passivo previsto no artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA.
6. Procedo à autoliquidação do IVA devido sobre essas comissões através da
Declaração Periódica de IVA, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
7. A prestação destes serviços ocorre integralmente a partir do estrangeiro, sem
presença física, estabelecimento estável ou intervenção territorial da Airbnb *** em
Portugal.
8. As despesas relativas às referidas comissões são registadas no âmbito da
minha atividade profissional em nome individual.
2. Questão jurídica concreta:
Solicito à Autoridade Tributária e Aduaneira que esclareça, de forma definitiva e
vinculativa:
1. Se as comissões pagas à Airbnb *** configuram ou não "rendimentos obtidos
em território português", nos termos dos artigos 18.º do CIRS e 4.º do CIRC, para
efeitos de obrigação declarativa do Modelo 30.
2. Se existe, ou não, obrigação de entrega da Declaração Modelo 30
relativamente a estas comissões pagas a uma entidade não residente e sem
estabelecimento estável em Portugal.
3. Caso a obrigação exista, solicito igualmente que seja indicado o fundamento
jurídico específico que a determina, bem como o correto enquadramento declarativo a
adotar.»
ANÁLISE DO PEDIDO:
1. Relativamente à questão suscitada pelo Requerente, foi emitido parecer pelo Centro
de Estudos Fiscais, do qual resultou o despacho da Sra. Directora Geral, de
04/04/2017.
Processo: 29555
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2. Assim, no que se refere ao local de obtenção dos rendimentos desta natureza, pela
entidade Airbnb, os mesmos devem ser considerados obtidos em território nacional, por
força do disposto no ponto 6) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
3. Por conseguinte, os rendimentos obtidos em Portugal pela Airbnb são tributados
através de retenção na fonte com carácter definitivo, em conformidade com o disposto
na alínea b) do n.º 3 do artigo 94.º do CIRC.
4. Pelo que, a exigência do pagamento do imposto recai sobre as entidades pagadoras
desses rendimentos residentes em território nacional, de acordo com o estipulado pela
alínea g) do n.º 1, n.º 2 e pela alínea b) do n.º 3 do artigo 94.º do CIRC.
5. Assim, caberá, em princípio, aos anfitriões da Airbnb, quer estes sejam sujeitos
passivos de IRC, quer sejam sujeitos passivos de IRS (e independentemente de
possuírem ou não contabilidade organizada), efetuar a retenção na fonte do IRC devido,
à taxa de 25% sobre os valores que lhe sejam cobrados a título de taxa de serviço pela
Airbnb, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês
seguinte àquele em que foram deduzidas, conforme resulta da conjugação do disposto
na alínea b) do n.º 3, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 94.º e no n.º 7 do artigo 87.º do CIRC.
6. No entanto, dado que Portugal celebrou uma Convenção para eliminar a Dupla
Tributação sobre o rendimento (CDT) com a Irlanda, o Estado de residência da
beneficiária dos rendimentos, uma vez que estamos perante rendimentos decorrentes
da prestação serviços que se enquadram no artigo 7.º "Lucros das Empresas", a
competência para tributar os rendimentos é exclusiva da Irlanda.
7. No entanto, para obter a dispensa desta retenção na fonte a entidade beneficiária dos
pagamentos (a Airbnb) deve comprovar perante o Requerente (Anfitrião estabelecido
em território nacional), que está em condições de ser contemplada pela CDT, nos
termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º do CIRC.
8. Nestes termos, deve esclarecer-se que o Requerente só fica dispensado de proceder
à retenção na fonte caso a Airbnb apresente o formulário modelo 21-RFI acompanhado
de certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais competentes
irlandesas para o ano em causa.
9. Em qualquer circunstância, mantém-se sempre a obrigatoriedade de apresentação da
declaração modelo 30 relativa aos pagamentos efetuados a entidades não residentes,
que deve ser apresentada, através de transmissão eletrónica de dados, até ao fim do
segundo mês seguinte àquele em que proceda ao pagamento das taxas de serviço, tal
como resulta da conjugação do disposto no artigo 128.º do CIRC e no n.º 7 do artigo
119.º do CIRS.
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