Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29553
- Data
- 2026-04-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Taxa de câmbio aplicável à conversão de valor de aquisição em moeda sem curso legal em Portugal
Texto integral (1249 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.23º - Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
Assunto: Taxa de câmbio aplicável à conversão de valor de aquisição em moeda sem curso legal
em Portugal
Processo: 29553, com despacho de 2026-04-23, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o Requerente solicitar informação vinculativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do
artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e, bem assim, do disposto no
artigo 57.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), relativamente
ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, da taxa de câmbio aplicável à conversão de
valor de aquisição em moeda sem curso legal em Portugal.
DOS FACTOS
1. O Requerente é residente fiscal em Portugal, que procede à realização de aplicações
financeira no estrangeiro em dólares, mais especificamente "(...) a compra de títulos do
Tesouro dos USA (...)", sendo que ao final do prazo da aludida aplicação, aquando do
referido vencimento, ocorrerá o reembolso de título de dívida em apreço pelo mesmo
montante investido em dólares.
2. Para o efeito, alude o Requerente que "[n]o [a]rtigo 23º, alínea c), tratando-se de
rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal
até o fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou
postos à disposição do sujeito passivo. Essa alínea contempla o rendimento auferido,
no entanto o esclarecimento que [pretende] (...) é a respeito do valor principal investido."
3. Ademais, questiona o contribuinte se, "[n]a declaração do IRS no Anexo J 9.2
Incrementos Patrimoniais onde [declara] o valor em Euros da realização como da
aquisição, a taxa de câmbio do valor aquisição deve ser o da data da aquisição ou deve
ser utilizada a mesma taxa de câmbio da realização (...)."
4. A título exemplificativo, clarifica ainda o Requerente que assumindo uma aquisição no
valor de 100.000 dólares, na medida em que "(...) a taxa de [USD] para [EUR] na data
da aquisição estiver que 1 US$ é 0,85 €, o valor [de aquisição] no Anexo J será
85.000,00€. Na realização no recebimento dos US$ 100.000,00 [caso] (...) o câmbio for
1 US$ é 0,95 €, a realização será 95.000,00, [ocorrendo assim] uma mais valia de
€10.000,00."
5. Face ao exposto, questiona o contribuinte sobre qual a taxa de câmbio aplicável à
conversão de valor de aquisição em moeda sem curso legal em Portugal.
PARECER
6. Ora vejamos, conforme estabelecido a subalínea 4) da alínea b) do nº 1 do artigo 10º
do Código do IRS (CIRS) "constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo
considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem
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de (...):
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo: (...)
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida."
7. Para efeitos do nº 3 e da alínea a) do nº 4 do artigo 10º do Código do IRS, os ganhos
consideram-se como obtidos no momento da prática do referido ato, isto é, aquando do
seu reembolso, sendo o ganho proveniente das situações previstas na alínea b)
determinado "(...) pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição,
líquidos da parte qualificada como rendimento de capital (...)".
8. Por sua vez, dispõe ainda o nº 1 do artigo 43º do CIRS que "[o] valor dos rendimentos
qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-
valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano (...)".
9. Assim, para efeitos de apuramento da mais-valia, a data de realização e a data de
aquisição correspondem, respetivamente, às datas em que foram efetuadas as
operações de venda e de compra, determinadas de acordo com os artigos 44.º a 48.º do
CIRS.
10. Ora, a equivalência de rendimentos ou encargos obtidos no estrangeiro, cujos
valores sejam fixados em moeda sem curso legal em Portugal, é aferida pela cotação
oficial da respetiva divisa (cujas taxas de câmbio oficiais podem ser obtidas através do
site do Banco de Portugal), aplicando-se as regras previstas no artigo 23.º do CIRS.
11. Pelo que, para efeitos da equivalência de rendimentos ou encargos expressos em
moeda sem curso legal em Portugal, e nos termos no n.º 1 do referido preceito:
a. "(...) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica-se o câmbio de
venda da data da efetiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;
b. Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de
compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo
em Portugal;
c. Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam
transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em
que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;
d. Tratando-se de encargos, aplica-se a regra da alínea a)."
12. A este respeito, importa ainda salientar que, nos casos em que não exista câmbio
nas datas mencionadas no n.º 1, o n.º 3 do supracitado artigo prevê ainda que se aplica
o da última cotação anterior a essas datas.
13. Ora, no caso sub judice, e à luz da informação descrita pelo Requerente no pedido,
entende-se que os rendimentos em causa consubstanciam rendimentos estrangeiros
pagos em moeda sem curso legal em Portugal, não sendo, contudo, indicado no
referido pedido se os mesmos foram ou não transferidos para Portugal.
14. Paralelamente, importa ainda estabelecer que, dado que o artigo 23.º do CIRS não
prevê uma regra especificamente aplicável à situação em apreço, isto é, do reembolso
de títulos de dívida, impõe-se a interpretação das normas subsumindo-lhe os factos por
forma a efetuar o seu enquadramento.
15. Face ao exposto, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRS, conclui-se
que:
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a. Na medida em que, no ano da realização da operação, tenha ocorrido a
transferência do respetivo valor para território nacional, será aplicável a alínea b) n.º 1
do artigo 23.º do Código do IRS, aplicando-se ao valor de realização e ao de aquisição
a regra aí prevista, isto é, devendo ser utilizada a taxa de câmbio de compra da data em
que tais montantes foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo em
Portugal;
b. Contudo, caso a transferência antes referida não tenha ocorrido, deverá observar-
se a regra da alínea c) da mesma norma, segundo a qual aos valores de aquisição e de
realização se aplica o câmbio de compra correspondente à data em que aqueles forem
pagos ou postos à disposição do titular dos rendimentos.
16. Assim, considerando-se o facto gerador do imposto verificado na data do
pagamento ou da colocação dos rendimentos à disposição do respetivo titular, a taxa de
câmbio a atender deverá corresponder à taxa de câmbio vigente nesse mesmo
momento, considerando-se ainda que o valor da cotação a considerar deve ser idêntico
para os dois valores relevantes: o de aquisição e o de realização.
17. Acresce referir que o Requerente deverá ter prova documental dos montantes
indicados na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
CONCLUSÕES
18. Em face do exposto na presente informação conclui-se que deverá ser aplicado,
tanto ao valor de aquisição como ao valor de realização, o câmbio de compra da data
em que os reembolsos de título de dívida forem pagos ou colocados à disposição do
Requerente.
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