Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29532
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência de utilização de terreno urbano para a construção de um Clube de Padel - Direito à dedução
Texto integral (2007 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Cedência de utilização de terreno urbano para a construção de um Clube de Padel -
Direito à dedução
Processo: 29532, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. Começa o Requerente por referir que o seu sócio-gerente é proprietário de um
terreno ainda não classificado como urbano, tendo já dado inicio ao processo de
licenciamento para construção de um C[] de Padel junto da Câmara Municipal respetiva.
2. Mais acresce que quando o terreno passar a urbano, a titularidade da licença será
transferida do sócio-gerente para o Requerente, e só depois será celebrado o contrato
de arrendamento (entre o sócio-gerente e o Requerente), com a duração de [] anos,
assumindo o Requerente as obras de construção de raiz, a quem serão emitidas as
faturas.
3. O referido C[] de Padel será explorado pelo Requerente (CAE 93110), pelo que
pretende saber se pode deduzir o IVA da construção, que lhe vai ser autoliquidado, nos
termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA (CIVA), bem como se os
correspondentes custos são considerados como gastos fiscais, ao abrigo do artigo 23.º
do Código do IRC (CIRC).
II - Enquadramento em sede de IVA
4. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), o
Requerente assume a natureza jurídica [] sociedade por quotas, é um sujeito passivo de
IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade trimestral desde 00/00/2025, que se
encontra registado pela atividade principal de «Gestão de instalações desportivas» -
CAE 93110, e pelas atividades secundárias de «Ensino desportivo e recreativo» - CAE
85510, de «Comércio a retalho de jogos e brinquedos» - CAE 47640, e de «Cafés» -
CAE 56301, estando registado como praticando apenas operações que conferem direito
à dedução.
II.i. Questões Prévias
5. Desde logo, tendo o Pedido de Informação Vinculativa sido submetido para a Área de
Gestão do IVA, a corresponde resposta apenas tem por objeto o IVA, pelo que a
questão relacionada com o IRC deverá ser submetida para a Área de Gestão do IRC.
6. Por outro lado, não tendo sido juntos quaisquer elementos / documentos, o
entendimento veiculado na presente Informação Vinculativa assenta na exclusivamente
na descrição efetuada no Pedido, pelo que qualquer alteração ao descrito poderá
implicar que o entendimento ora propugnado não seja aplicável.
7. Não nos pronunciaremos também sobre a exequibilidade das operações
mencionadas no ponto 2 da presente informação e as suas consequências de natureza
fiscal, designadamente quanto a inscrição matricial do «C[] de Padel» (adiante prédio),
que o requerente declara vir a construir e o destino do lote de terreno onde é construído,
objeto do arrendamento por um período de 15 anos.
8. A presente informação incide, assim, sobre os efeitos das operações na esfera do
Requerente, em sede de IVA, tendo por base a atividade que afirma vir a exercer no
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referido prédio, no pressuposto de que as operações que lhe antecedem se mostram
exequíveis, o que não nos compete confirmar no âmbito da presente informação
vinculativa, e serão efetivamente realizadas.
II.ii. - Enquadramento das operações em apreço
9. Da descrição efetuada decorrem três operações na esfera do Requerente:
» transferência da licença de construção do prédio, do titular do terreno urbano para o
Requerente, precedendo o contrato de arrendamento, não esclarecendo a que título e
de que forma se dá esta transferência;
» arrendamento do terreno urbano onde o Requerente irá construir o prédio, a celebrar
entre o seu proprietário (sócio-gerente do Requerente) e o Requerente;
» exploração do prédio pelo Requerente, cuja construção vai ser por si efetuada,
cumprindo aferir se o IVA dessa construção pode conferir o direito à dedução.
10. Pese embora não seja questionado o enquadramento da operação de arrendamento
ou cedência do lote de terreno, nem apresentada qualquer minuta ou rascunho do
respetivo contrato, nem seja referida pelo Requerente sob que forma jurídica se dará a
transferência da licença de construção para a sua posse, sempre diremos, em termos
muito sintéticos, que as duas primeiras operações se afiguram indissociáveis nos seus
efeitos e determinantes no desenho global das operações descritas.
11. Ainda que eventualmente concretizadas em momentos distintos, como resulta da
exposição do Requerente e sem nos debruçarmos sobre a sua exequibilidade nos
termos descritos, é forçoso inferir que as operações objeto do pedido (a construção e a
exploração do prédio pelo Requerente) não ocorrerão se uma daquelas não se
concretizar.
12. Tal significa que o arrendamento do mencionado terreno, pelo prazo de 15 anos,
que, à data da celebração do correspondente contrato, já terá a natureza de urbano,
não seguirá o regime do arrendamento rural (D.L. n.º 294/2009, de 13/10), por um lado,
nem, por outro, poderá subsumir-se no mero arrendamento urbano para efeitos da
isenção prevista no número 29) do artigo 9.º do CIVA, como veremos;
13. Não sendo verosímil que o contrato a celebrar não venha a acautelar a construção
do prédio pelo Arrendatário, para o qual terá sido previamente transferida a licença de
construção, é possível aferir que não estamos perante o mero arrendamento de um
imóvel, sem ser acompanhado de quaisquer bens ou serviços, ainda que se admita em
contrapartida de uma renda única, já que decorre do artigo 1022.º do Código Civil que
«Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo
temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo a denominação de
arrendamento a locação que tem por objeto coisas imóveis (artigo 1023.º deste código).
14. Ora, estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se
como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens (artigos
1.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1, ambos do CIVA),
15. Sendo que dúvidas não subsistem que a operação em apreço consubstancia uma
prestação de serviços localizada em território nacional, efetuada a título oneroso, pelo
que é tributada em sede de IVA, cumprindo aferir se a mesma beneficia de alguma
isenção, mais concretamente da isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º do CIVA.
16. Grosso modo, considera o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que
estamos perante uma locação de bens imóveis quando se verificam os seguintes
pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o
direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado
prazo, (iv) em contrapartida de uma renda [1].
17. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [2].
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18. Ora, no caso, sendo a cedência de utilização de um imóvel acompanhada da
transferência da licença de construção do prédio para exploração, independentemente
de esta preceder ou não a celebração do contrato, fica afastada a natureza passiva,
aliada ao decurso do tempo, que caracteriza o arrendamento urbano. Tal cedência
configura, assim, a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, em
que o locador se constitui como sujeito passivo do imposto. Considerando a natureza da
atividade que o Requerente declara vir a realizar, o IVA suportado nestas operações
mostrar-se-á dedutível, se cumpridos os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º do
Código, nas partes aplicáveis.
19. No que concerne à exploração do prédio, que o Requerente designa por C[] de
Padel e que será efetuada pelo próprio, a mesma configura uma operação sujeita a IVA
e dele não isenta, caindo na figura residual da prestação de serviços, nos termos do
artigo 4.º, n.º 1 do CIVA.
20. Questionando o Requerente se o IVA atinente à construção do mencionado prédio
confere direito à dedução, importa ter presente que, de acordo com o mesmo, à data do
início da construção a respetiva licença de construção já estará na sua titularidade,
sendo o Requerente a efetuar as obras em seu nome, a quem serão emitidas as
correspondentes faturas.
21. O que implica alguma forma de titularidade do prédio pelo Requerente, que não vem
postulada ou, sequer, admitida no pedido, levantando a questão de saber quem é
efetivamente o titular do prédio a inscrever na matriz predial e qual o destino do terreno
urbano onde o mesmo é edificado e, por consequência, a perenidade do contrato de
arrendamento invocado.
22. Ainda assim, dir-se-á que direito à dedução vem previsto nos artigos 19.º a 26.º do
CIVA, sendo que, em regra, confere direito à dedução o imposto devido ou pago pela
aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos que, para além de constar de
faturas emitidas sob a forma legal (que observem o previsto nos artigos 36.º ou 40.º,
consoante os casos) e emitidos em nome e na posse do sujeito passivo, se destinem à
prática de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas [artigo 20.º, n.º 1, alínea a)], desde que não se encontrem excluídos do direito à
dedução (artigo 21.º).
23. Nesta sede, cumpre chamar a atenção para o previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a),
ou seja, apenas pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e / ou prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, como é o caso da exploração de um C[] de Padel, tendo que existir uma relação
direta e imediata entre os inputs e os outputs.
24. Sendo que, no que toca à dedução do imposto autoliquidado, em cumprimento do
artigo 2.º, n.º 1, alínea j), importa, desde logo, frisar que dita o n.º 8 do artigo 19.º que
apenas confere direito à dedução o imposto que for liquidado por força desta obrigação.
25. A obrigação de inversão do sujeito passivo de IVA na aquisição de serviços de
construção civil, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, verifica-se quando estiverem
reunidos dois requisitos: (i) o adquirente seja sujeito passivo de IVA em território
nacional e aqui pratique operações que confiram o direito total ou parcial à dedução de
IVA, e (ii) se esteja na presença de uma aquisição de serviços na construção civil.
26. Por outro lado, resulta da jurisprudência do TJUE que, em regra, para exercer o
direito à dedução, não é necessário que o sujeito passivo esteja já a desenvolver a
atividade, mas apenas que tenha essa intenção e que tal possa ser comprovado por
elementos objetivos [3].
27. Ora, pressupondo que o desenho das operações apresentado se concretiza e que
se encontram preenchidos todos os requisitos gerais do direito à dedução, constantes
dos artigos 19.º a 26.º do CIVA, e, ainda, acautelado o preceituado na alínea j) do n.º 1
do artigo 2.º quanto à inversão do sujeito passivo relativamente à aquisição de serviços
de construção civil, o que só pode ser confirmado em presença das operações
concretas e, atendendo a que a Requerente manifesta intenção de exercer uma
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atividade tributada, poderá exercer o direito à dedução do imposto suportado na
construção do prédio, à medida que for sendo suportado.
28. Chama-se finalmente a atenção para a obrigação de regularização do imposto
deduzido, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do CIVA, caso o Requerente deixe de estar
na posse do prédio durante o decurso do período de regularização previsto no n.º 3 do
mesmo artigo.
_______________
[1] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 09/10/2001, proc. C-
409/98, n.º 31
[2] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. de 18/11/2004, do proc. C-284/03,
ns. 20 e 23
[3] Cfr. Ac. de 21/03/2000, procs. C-110/98 a C-147/98
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