Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29529
- Data
- 2026-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento em obras de melhoramento em imóvel cuja propriedade não pertence ao sujeito passivo
Texto integral (637 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento em obras de melhoramento em imóvel cuja propriedade não pertence
ao sujeito passivo
Processo: 29529, com despacho de 2026-03-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aplicação
da exclusão tributária ao valor de realização obtido com a alienação de um imóvel e o
reinvestimento em obras de melhoramento na casa de seus falecidos avós, agora
propriedade de sua mãe, que será a sua habitação própria e permanente.
INFORMAÇÂO
1. De acordo com o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos da tributação
os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que
verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
"a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (...);
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23".
2. Interessa assim, desde já, sublinhar que no regime de reinvestimento, a um sujeito
passivo alienante, que por força desse facto jurídico, fica sujeito à tributação - vide
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, terá de corresponder o mesmo
sujeito passivo adquirente, obrigado à aplicação do valor de realização obtido na venda
antes ocorrida, na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção
de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino.
3. Essa conclusão pode ser retirada por via da simples leitura da norma inicialmente
transcrita, pois que o legislador é claro ao enunciar que o sujeito passivo que transmite
o imóvel, antes sua habitação própria e permanente, tem a obrigação, em caso de
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reinvestimento posterior à venda, de declarar a sua intenção de reinvestir - vide a alínea
c), significando isso uma obrigatória coincidência entre quem vende e quem pretende
reinvestir, porquanto o termo sujeito passivo, utilizado nesse contexto, tem como
referência o mesmo contribuinte.
4. Ora, na situação em análise, está em causa a alienação de um imóvel, propriedade
da requerente, que pretende aplicar o valor de realização obtido em obras de
melhoramento de um imóvel sobre o qual não detém a propriedade, pertencendo essa a
um terceiro, a sua mãe, não podendo, assim, ser considerada habitação própria e
permanente do sujeito passivo.
5. Assim sendo, não poderá ser aceite um qualquer valor a título de reinvestimento,
para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, atendendo a que o
sujeito passivo não é proprietário do imóvel cujo valor das obras de melhoramento
seriam de considerar para efeitos de reinvestimento.
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