Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29526
- Data
- 2026-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual.
Texto integral (1191 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual.
Processo: 29526, com despacho de 2026-01-14, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa, quanto à possibilidade de beneficiar
do regime do IRS Jovem, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2025,
referindo que requereu e possui o estatuto de Residente Não Habitual (RNH). No
entanto, até à presente data, nunca beneficiou de qualquer vantagem fiscal associada a
esse estatuto.
Questiona se:
- não tendo obtido rendimentos em 2022 e tendo os rendimentos obtidos em 2023 e
2024 sido tributados de acordo com o regime geral, não tendo entregue Anexo L, deve
ou não considerar-se que a Requerente beneficia ou beneficiou do regime do RNH;
- caso se conclua que não beneficiou do regime de RNH, se pode beneficiar do IRS
jovem a partir do ano de 2025;
- se a aplicação desse benefício fica subordinada à renúncia prévia e expressa ao
estatuto RNH junto da Direção de Serviço de Registo de Contribuintes.
INFORMAÇÃO
1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte:
- A requerente detém o estatuto de RNH, com início no ano de 2022 e término no ano
de 2031.
- No ano de 2023 entregou, juntamente com o seu marido, com opção pela tributação
conjunta, a declaração Modelo 3 de IRS com o anexo L e, no ano de 2024, a respetiva
declaração não tem anexo L.
2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º
45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025,
refere o seguinte:
"9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e
inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada."
3 - O estatuto de RNH consubstancia-se num regime fiscal mais favorável, durante 10
anos, aplicável a pessoas que, cumprindo determinadas condições, se tornem
fiscalmente residentes em Portugal.
Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava,
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designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS.
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este
regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e
Inovação.
No entanto, o nº 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a
12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser
aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na
redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito
passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente
não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período
a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;"
4 - Na questão aqui em apreciação está em causa se a requerente beneficiou do facto
de ter ERNH, sendo que, até esta data, apenas se poderia equacionar o benefício
decorrente da consideração desse estatuto no IRS de 2023, dado que para 2022 não
houve lugar à entrega de declaração de rendimentos e para o ano de 2024 a declaração
de rendimentos respetiva não tem anexo L.
5 - Da consulta à declaração de IRS do ano de 2023 constata-se que o benefício de
RNH apenas foi aplicado ao marido da requerente, ou seja, o facto da requerente ter
estatuto de RNH em nada alterou o cálculo de IRS da respetiva liquidação, pelo que se
conclui que desse estatuto (da requerente) nada beneficiou.
6 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação
anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição
como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente
ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive,
do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território."
7 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um
pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração
Tributária.
8 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as
condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua
alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do
regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas
que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime
fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no
presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como
residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos
permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes
interpretações.
9 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equacionamos
como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como RNH
e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído
efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do anexo L,
da Declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal.
De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do
Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais
dos residentes.
10 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
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(EBF), sob a epigrafe "Extinção de benefícios fiscais", "É proibida a renúncia aos
benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo,
porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado,
bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária."
11 - Assim, parece poder concluir-se que um sujeito passivo que tenha obtido o estatuto
de RNH, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o cancelamento
da sua inscrição como RNH, pedido que deverá ser efetuado à Direção de Serviços de
Registo de Contribuintes, porquanto, o não preenchimento do anexo L da declaração
modelo 3 não pode ser entendido como renúncia ao benefício fiscal do regime dos
RNH.
12 - Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de
poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS,
desde que reunidos os demais pressupostos legais.
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