Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29524
- Data
- 2026-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução
Texto integral (887 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução
Processo: 29524, com despacho de 2026-04-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DO PEDIDO
1.A Requerente, é uma sociedade por quotas que se dedica ao fabrico de estruturas
para coberturas de logística de armazenagem.
2.Vem a Requerente solicitar, esclarecimentos através de informação vinculativa acerca
da possibilidade de dedução do IVA suportado na aquisição da viatura, tendo junto a
respetiva fatura proforma para análise.
3.Refere a Requerente que pretende adquirir uma viatura que apresenta as seguintes
caraterísticas; i) Lotação até 7 lugares, ii) Caixa de carga aberta, iii) Peso Bruto de
3.500kg, sendo que a utilização da referida viatura resulta da necessidade de deslocar
simultaneamente pessoal e materiais para a instalação de cobertura no cliente.
4.Neste contexto, pretendendo a Requerente adquirir uma viatura com as caraterísticas
acima descritas, vem por este meio solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade do
Direito à dedução do IVA aquando da aquisição da mesma.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
5.Da consulta efetuada ao Sistema de Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que
a Requerente se encontra registada pelo CAE Principal "Fabricação de Outros Têxteis
para Uso Técnico e Industrial, NF." (CAE 013962), "Fabricação de Estruturas e Partes
de Estruturas Metálicas" (CAE 025110), "Construção de Edifícios Residenciais e Não
Residenciais" (CAE 041000) e enquadrada em sede de IVA no regime normal com
periodicidade mensal, desde 2016-01-01.
6.Verifica-se, ainda, que a mesma assinalou a opção em como pretende efetuar
Exportações, Importações e Aquisições e Transmissões Intracomunitárias de Bens.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
7.A dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias
do circuito económico é um elemento central do funcionamento do sistema do IVA, o
qual tem como objetivo tributar apenas o consumo final.
8.Desta forma, o direito à dedução, previsto nos artigos 19º e seguintes do Código do
IVA, pressupõe que os sujeitos passivos possam recuperar, em regra, o IVA suportado
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em bens e serviços adquiridos com vista à realização de operações tributadas, dentro
dos limites estabelecidos no citado diploma.
9.Estabelece a alínea a) do nº 2 do artigo 19.º do Código do IVA, como condição
essencial de natureza formal para a respetiva dedução, que o imposto se encontre
mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
10.A regra geral do direito à dedução comporta, no entanto, algumas exceções, as
quais se encontram previstas no artigo 21º do CIVA e estão sobretudo relacionadas
com o imposto relativo a aquisições de bens ou serviços cujas características os torna
não essenciais à atividade económica ou facilmente desviáveis para consumos
particulares, independentemente de poderem ser utilizados na atividade económica.
11.De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se do
direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
12.O exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de veículos ligeiros
de mercadorias foi objeto de instruções administrativas publicadas no Ofício-circulado nº
30152/2013 de 16-10-2013, da Área de Gestão Tributária do IVA, referindo o seu ponto
6: "Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do nº 1 do artigo
21.º do CIVA, é considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao
transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares,
com inclusão do condutor".
13.Acrescentando o ponto 7 do citado Ofício-circulado que não confere direito à
dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à
locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas com mais de três lugares,
com inclusão do condutor ainda que o «tipo de veículo» inscrito no certificado de
matrícula seja «mercadorias».
14.Desta forma, não é dedutível o IVA relativo a veículos ligeiros que, apesar de se
encontrarem classificados como sendo de mercadorias, possuam mais de 3 lugares
(conforme descrição do respetivo documento único automóvel), dado que nesses casos
não se destinam unicamente ao transporte de mercadorias, conforme referência
intencional do legislador ao considerar o âmbito da exclusão prevista na alínea a) no nº
1 do artigo 21.º do Código do IVA.
15.Na situação exposta está em causa precisamente um veículo que, embora possa
estar classificado como sendo ligeiro de mercadorias, não se pode considerar, por
possuir 7 lugares, como exclusivamente destinado ao transporte de mercadorias, na
aceção da alínea a) do nº 1, do artigo 21.ºdo Código do IVA.
16.Assim, por enquadramento na mencionada exclusão, o imposto suportado na
aquisição, locação, utilização, transformação, reparação ou conservação do veículo
apresentado pela Requerente, não é passível de dedução.
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