Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29503
- Data
- 2026-05-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Rendimentos prediais - Herança Indivisa
Texto integral (444 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.22º - Englobamento
Assunto: Rendimentos prediais - Herança Indivisa
Processo: 29503, com despacho de 2026-04-30, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa sobre as obrigações declarativas
relativamente a rendimentos prediais resultantes de uma herança indivisa.
FACTOS:
A requerente refere que é herdeira da herança indivisa resultante do falecimento da sua
mãe, ocorrido há cerca de xx anos, sendo que o seu pai é o cabeça-de-casal.
A herança é composta por xx prédios urbanos, não tendo sido, ainda, realizada a
partilha, encontrando-se os referidos imóveis arrendados e, tem sido o seu pai,
enquanto cabeça de casal da herança, que tem recebido as respetivas rendas.
Decorrente da divulgação no Portal das Finanças, da Informação Vinculativa,
correspondente ao pedido n.º 27938, subordinada ao assunto "Rendimentos prediais -
Herança Indivisa", pretende esclarecimentos sobre o enquadramento da situação,
designadamente, sobre se tem alguma obrigação declarativa, uma vez que não recebe
as rendas correspondentes à respetiva quota-parte da herança.
INFORMAÇÃO:
1 - A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de
contitularidade. Desta forma, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-
parte dos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19.º e alínea b) do
n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Código do IRS.
2 - Nos termos do artigo 19.º do Código do IRS, os rendimentos que pertençam em
comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas,
que se presumem iguais quando indeterminadas. Incluem-se neste preceito, portanto,
as situações de contitularidade, onde se incluem as heranças indivisas, ou seja, aquelas
que tenham sido aceites mas ainda não tenham sido partilhadas.
3 - Tratando-se de rendimentos da categoria F - rendimentos prediais, cada titular
englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção
das respetivas quotas hereditárias - alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IRS.
4 - Sómente em situações em que, comprovadamente, os rendimentos prediais se
encontrem efetivamente afetos apenas a algum ou alguns do co-herdeiros, ou seja, as
rendas em causa sejam pagas ou colocadas à disposição apenas de algum ou alguns
deles, não se encontrarão os demais herdeiros obrigados ao cumprimento das
obrigações declarativas correspondentes, designadamente, à apresentação do anexo F.
5 - Nestes termos, o herdeiro ou herdeiros que efetivamente recebam as rendas,
deverão apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas recebidas, bem
assim como, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico, fazer constar no
Processo: 29503
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mesmo, a totalidade da renda em seu(s) nome(s).
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