Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29498

Data
2026-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Dedução de IVA em gasolina utilizada em buggies para passeios turísticos

Texto integral (490 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Dedução de IVA em gasolina utilizada em buggies para passeios turísticos Processo: 29498, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. A Requerente exerce a título principal a atividade de "Organização de Atividades de Animação Turística", CAE 93293, prestando serviços de passeios em buggies todo-o- terreno. Informa que os buggies de dois lugares ("tratores") são o seu "equipamento básico" e são exclusivamente afetos à atividade realizada. 2. A Requerente questiona se pode deduzir o IVA da gasolina usada nesses veículos. II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente está registada pela atividade, a título principal de Organização de Atividades de Animação Turística (CAE 93293), e, a título secundário, pela atividade de Comércio A Retalho Em Outros Estabelecimentos Não Especializados, Sem Predominância De Produtos Alimentares, Bebidas Ou Tabaco (CAE 047122). 4. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal com periodicidade trimestral desde 2021-12-14. 5. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pode deduzir-se o imposto relativo aos bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações ali previstas. 6. Por sua vez, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, impõe limitações no direito à dedução de combustíveis normalmente utilizados em viaturas automóveis, sendo que, no tocante à gasolina, possibilita apenas a sua dedução quando respeite a: i) Veículos pesados de passageiros; ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car; iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola; v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; 7. Não se subsumindo os buggies todo-o-terreno, como os referidos pelo Requerente, nas exceções anteriormente elencadas nas diversas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA , o imposto incorrido na gasolina não é passível de dedução. 8. Ainda que os veículos sub judice se denominem como "tratores", o legislador apenas permite a dedução da gasolina àqueles "com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola" (subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o que não se verifica. 9. Conclui-se que, face ao afastamento expresso, pelo legislador, da dedução do imposto incorrido nas despesas respeitantes a gasolina nos termos referidos, aquele Processo: 29498 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA imposto não pode ser deduzido no caso questionado pela Requerente. Processo: 29498 2
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