Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29489
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento de serviços de construção civil - Fornecimento do grupo gerador com instalação/montagem no edifício.
Texto integral (2717 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Enquadramento de serviços de construção civil - Fornecimento do grupo gerador com
instalação/montagem no edifício.
Processo: 29489, com despacho de 2025-12-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra registada
para o exercício da atividade principal de "ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS, N.E." - CAE 77390, e com as atividades secundárias de
"FABRICAÇÃO DE MOTORES, GERADORES E TRANSFORMADORES ELÉTRICOS"
- 27110, "REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS" - CAE 33120, "COMÉRCIO
POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E." - CAE 46642,
entre outras, tendo enquadramento, para efeitos de IVA, no regime normal, com
periodicidade mensal, realizando operações que conferem o direito à dedução.
2. A Requerente no presente pedido de informação pretende a revalidação do
entendimento já versado na informação vinculativa n.º [ ], sancionada com despacho de
20xx-xx-xx, ou caso haja alteração ao entendimento, quais os aspetos a ter em conta
em diante.
3. Refere que tem como atividade, entre outras, o comércio de grupos geradores
de energia, novos e usados. Estes equipamentos têm como função, a produção de
energia elétrica, e são utilizados em locais onde a rede elétrica não se encontra
disponível, ou para funcionar como grupo de socorro, no caso de falha da rede elétrica,
em locais como hotéis, hospitais, clínicas, etc.
4. Solicita esclarecimento sobre como se deve proceder em termos de faturação
relativamente á venda, com a respetiva instalação, de grupos geradores nas instalações
(edifícios) dos clientes ficando os mesmos a servir como fonte de produção de energia
elétrica ou como grupo de socorro, conforme já referido. Nestas circunstâncias o
gerador passa a estar dotado de carácter de permanência no local onde é instalado,
pois não é expectável que o mesmo seja retirado para funcionar de forma
independente, como grupo móvel.
5. Admitindo, para efeitos do presente esclarecimento, que os clientes em causa
são sujeitos passivos nacionais e enquadrados no regime normal de IVA.
6. Mais informa, que o gerador poderá ser ou não aparafusado ao chão para lhe
conferir mais estabilidade, e a sua instalação/montagem pode revestir várias formas,
sendo que, exige sempre a conexão (ligação) do equipamento á instalação elétrica do
edifício, descrevendo as seguintes situações de instalação/montagem.
a) Para a ligação do gerador à instalação elétrica do cliente poderá apenas ser
necessário efetuar a ligação dos cabos do equipamento aos cabos elétricos já
existentes no local onde o mesmo será colocado;
b) A instalação/montagem do gerador pode implicar a execução de uma
instalação elétrica para efetuar a ligação do equipamento à rede elétrica do edifício, de
várias formas:
1) fornecimento e colocação de cabo elétrico, colocado por cima do solo, e
execução de ligações em ambas as extremidades (tanto no gerador como no quadro
elétrico do edifício);
Processo: 29489
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2) fornecimento de cabos e calha para aparafusar às paredes, com eventual
perfuração de paredes para travessia dos cabos, até chegar ao quadro elétrico do
Edifício e execução da ligação em ambas as extremidades (tanto no gerador como no
quadro elétrico do edifício);
3) abertura de vala com fornecimento e colocação dos cabos elétricos no subsolo,
execução das ligações de terra do gerador (implica a abertura de vala com colocação
de cabo de cobre e aplicação de vareta de cobre espetada no solo) e execução das
ligações nas extremidades dos cabos (tanto no gerador como no quadro elétrico do
edifício).
7. Após a descrição dos fatos referidos no ponto anterior a Requerente questiona:
I. "Estará a venda, incluindo a instalação/montagem destes equipamentos,
sujeita á autoliquidação de iva nos termos do Ofício 30101? Ou apenas ficará abrangida
pela autoliquidação a execução da instalação elétrica e dependendo dos moldes em
que a mesma é executada? Solicita-se o respetivo enquadramento para a situação
prevista na alínea a) e para cada uma das situações previstas na alínea b) expostas
acima.
II. Ocorre ainda que a instalação/montagem do gerador poderá ser adjudicada
mais tarde à sua venda, ou seja, não se saber à data da transmissão do gerador se o
mesmo irá ser instalado pela [Requerente]. Nestas situações em que, após a venda e
com iva já liquidado, venha a ser contratada a instalação do equipamento, este facto
vem alterar o regime de iva de toda a operação, aplicando-se a autoliquidação quer á
venda inicial do equipamento quer á sua instalação/montagem? Nestas circunstâncias
deverá ser creditada a fatura relativa à venda inicial e com iva liquidado e ser emitida
nova fatura com autoliquidação?
III. E quando a venda com instalação/montagem é efetuada pela [Requerente] e a
dita instalação/montagem é efetuada por uma empresa subcontratada, por conta da
[Requerente]? Como deve a empresa subcontratada faturar á [Requerente] e a
[Requerente] ao cliente final?"
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
8. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), serem sujeitos passivos do imposto "(...) as pessoas
singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de
habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços
(...)".
9. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA são, ainda sujeitos
passivos de imposto: "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada."
10. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se
verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de serviços de construção civil - englobando todo o
conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.
º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente seja sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
11. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1
do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101, de 24/05/2007, da DSIVA,
que se fez acompanhar, fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos: a) -
Processo: 29489
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a
regra de inversão e b) - ANEXO II, com uma lista de serviços aos quais não se aplica a
regra de inversão.
12. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no
endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
13. Considerando os esclarecimentos constantes do oficio circulado supra, deve
entender-se que:
i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
ii) A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde
que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
ii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou
amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem
imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da inversão do sujeito
passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
14. Do mesmo, também se retira, que quanto ao conceito de serviços de
construção civil, deve atender-se ao disposto no ponto 1.3 do citado ofício circulado, isto
é, são todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o
conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida
o conceito de obra, como sendo todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo.
15. Saliente-se, que nos termos da alínea K) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de
3/06
entende-se por "obra a atividade e o resultado de trabalhos de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e
demolição de bens imóveis".
16. A referência a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é
meramente indicativa e não restritiva, conforme ponto 1.3. do ofício circulado n.º 30101.
17. Sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas referidas
no ponto 10 da presente informação, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º
1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a
liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu eventual
direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus
artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador
do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13, do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão IVA-
autoliquidação.
18. No anexo I ao referido ofício n.º 30101, da DSIVA, Lista exemplificativa de
serviços aos quais se aplica a regra da inversão, constam, entre outros, os seguintes
serviços:
i. "Abertura de valas";
ii. "Instalações elétricas";
vii. "Outros serviços previstos na Portaria n.º 19/2004, de 10/01 - atualmente
previstos no Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho - e não expressamente
mencionados no Anexo II".
19. Quanto ao Anexo I da Lei n.º 41/2015, onde consta a "Descrição das
categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais
mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas", a que se refere o
seu n.º 2 do artigo 6.º e que substituiu a referida Portaria n.º 19/2004, de 10/01, inclui a
categoria "4.ª Instalações elétricas e mecânicas", que por sua vez abarca várias
subcategorias, onde se inclui "6.ª Instalações de produção de energia elétrica até 30
kV" e "7.ª Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV e a "19.ª
Processo: 29489
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Outras instalações mecânicas e eletromecânicas".
20. As referidas categorias e respetivas subcategorias referidas no ponto anterior
não abrangem serviços que estão expressamente mencionados no anexo II ao ofício n.º
30101, Lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra da inversão.
21. No caso agora em apreço, e tendo mais uma vez em consideração o disposto
na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e os esclarecimentos prestados pelo referido
ofício circulado, as situações referidas pela Requerente tem o seguinte enquadramento:
i. Quanto às questões referidas nos pontos 6 a) e 7 i), tal como descritas pela
Requerente, o equipamento fica materialmente ligado ao imóvel com caráter de
permanência, através de serviços de construção civil, ainda que residuais, sendo
necessária uma instalação elétrica para esse efeito, nomeadamente, para efetuar a
ligação dos cabos do equipamento aos cabos elétricos já existentes no local. Pelo
referido, toda a operação (venda do gerador com instalação na obra) encontra-se
abrangida pela inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º
do CIVA;
ii. Quanto às questões colocadas, nos pontos 6 b) e 7 i), tratam-se de vendas de
equipamentos com instalação ou montagem que também se encontram abrangidas pela
inversão em causa, uma vez que, a abertura de valas no solo, perfuração de paredes,
bem como as instalações elétricas efetuadas (colocação de cabos e calhas para
ligação, tanto ao gerador como ao quadro elétrico do edifício), constam do Anexo I, do
ofício circulado n.º 30101, de 24/05/2007, da DSIVA, bem como, nas categorias e
respetivas subcategorias ao Anexo I da Lei n.º 41/2015. Nesse sentido, têm
enquadramento na regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA.
22. Importa salientar, que a obrigatoriedade da aplicação da inversão do sujeito
passivo, a todas as situações, descritas no ponto anterior, está, ainda, dependente, do
adquirente ser um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito
à dedução, total ou parcial, do imposto. Caso contrário, ainda que estejam em causa
serviços de construção civil, mas o adquirente seja um sujeito passivo que realiza
exclusivamente operações sem direito à dedução, a inversão do sujeito passivo não
deve ser aplicada, cabendo ao prestador de serviços (Requerente) a liquidação do
imposto (IVA) que se mostrar devido, nos termos gerais do CIVA.
23. Quanto à questão colocada no ponto 7 ii), em que a Requerente questiona se
a instalação/montagem de um gerador pode ser adjudicada, em data posterior à sua
venda, e aplicar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do
sujeito passivo), referia-se, desde já, que tal situação não se encontra abrangida pela
inversão em causa.
24. Importa salientar que, conforme indica o subponto 1.5.2 do ofício circulado n.º
30101, de 24/05/2007, da DSIVA: "A entrega de bens, com montagem ou instalação na
obra, considera-se abrangida pela regra de inversão".
25. Pelo contrário, a mera transmissão dos bens, sem que lhe esteja associada
qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de
quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, uma vez que os mesmos não se encontram ligados materialmente ao bem imóvel
com carater de permanência, conforme indica o subponto 1.5.3 do referido ofício
circulado.
26. Face ao exposto, no momento da transmissão a operação não reúne os
requisitos enunciados para observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, nesta situação, cabe à Requerente a
liquidação e entrega do imposto que se mostre devido. Posteriormente, se prestar
serviços de instalação/montagem dos equipamentos terá de avaliar se os mesmos
reúnem as condições cumulativas previstas no ponto 10 da presente informação e
aplicar, ou não, a regra de inversão em causa.
27. Quanto à última questão colocada pela Requerente, em que refere que a
venda é por si realizada e que a instalação/montagem é efetuada por uma empresa
Processo: 29489
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
subcontratada, por sua conta, refira-se que o ponto 1.5.1 do ofício circulado n.º 30101,
de 24/05/2007, da DSIVA, refere que "A mera transmissão de bens (sem instalação ou
montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da
regra de inversão)".
28. Neste pressuposto, acontece o contrário no caso apresentado. Muito embora,
as instalações/montagens sejam, habitualmente, efetuados por um único prestador de
serviços, o facto de, no caso em apreço, serem efetuados por outra entidade, que é
subcontratada pela Requerente para efetuar a instalação/montagem, não invalida que
seja de aplicar a inversão a ambos os sujeitos passivos de IVA, porque tanto um, como
outro, contribuem para a realização da obra, desde que os serviços em causa tenham a
mesma natureza, uma vez que, a Requerente (adquirente) é um sujeito passivo do IVA
em Portugal e aqui pratica operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA.
29. Dessa forma, a toda a operação deve ser aplicada a inversão a que se refere a
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (ainda que a respetiva fatura discrimine os
diversos itens) devendo o Requerente emitir a(s) consequente(s) fatura(s) ao dono da
obra, com a expressão "IVA - autoliquidação", conforme previsto no n.º 13 do artigo 36.º
do CIVA, desde que este seja um sujeito passivo de IVA nas condições já referidas.
30. A fatura emitida pela entidade subcontratada ao empreiteiro (Requerente), de
igual forma, sendo abrangida pela inversão do sujeito passivo em causa, deve ser
emitida nos mesmos pressupostos referidos no ponto anterior.
31. Face a todo o exposto na presente informação, afigura-se de corroborar o teor
da informação vinculativa n.º [ ], sancionada com despacho de 20xx-xx-xx.
Processo: 29489
5