Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29480

Data
2026-04-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA dos produtos: - "AA" Meat Burger à Base de Proteína Vegetal; - "AA" Chicken Filet à Base de Proteína Vegetal; - "AA" Fish Salmão à Base de Proteína Vegetal.

Texto integral (1709 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. Assunto: Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA dos produtos: - "AA" Meat Burger à Base de Proteína Vegetal; - "AA" Chicken Filet à Base de Proteína Vegetal; - "AA" Fish Salmão à Base de Proteína Vegetal. Processo: 29480, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), requerer informação vinculativa sobre a taxa de IVA a que deve ser sujeita a transmissão dos produtos da marca "AA", cuja fichas técnicas são enviadas em anexo e a seguir identificados, nomeadamente, se é passível de aplicação da taxa reduzida do Imposto, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA). i. "AA" Meat Burger à Base de Proteína Vegetal; ii. "AA" Chicken Filet à Base de Proteína Vegetal; e, iii. "AA" Fish Salmão à Base de Proteína Vegetal. 2. Da análise do constante nos elementos enviados em anexo(1) à petição, referentes aos produtos supra identificados, é possível aferir, para além de informações relativas à embalagem, microbiológicas, modo de conservação e preparo, e em especial às informações nutricionais que, são constituídos pelos seguintes ingredientes: i. "AA" Meat Burger à Base de Proteína Vegetal - Água, proteína de ervilha, óleo de girassol, óleo de coco, fécula de mandioca, condimentos (cebola, alho e pimenta preta), concentrado de beterraba, extrato de levedura, fibra de bambu, estabilizante metilcelulose, aroma natural, corante caramelo I, mix de vitaminas (vitamina B1, vitamina B2, vitamina B3, vitamina B6, vitamina B7, vitamina B9, vitamina B12 e ferro), antioxidante extrato de alecrim. ii. "AA" Chicken Filet à Base de Proteína Vegetal - Água, proteína de ervilha, óleo de girassol, óleo de coco, fécula de mandioca, condimentos (cebola, alho e pimenta preta), extrato de levedura, sal, fibra de bambu, aroma natural, estabilizante metilcelulose, mix de vitaminas (vitamina B1, vitamina B2, vitamina B3, vitamina B6, vitamina B7, vitamina B9, vitamina B12 e ferro), antioxidante extrato de alecrim. iii. "AA" Fish Salmão à Base de Proteína Vegetal - Água, proteína de ervilha, jaca, óleo de girassol, óleo de chia, condimentos (cebola, alho e pimenta preta), óleo de coco, sal, fibra de bambu, aroma natural, estabilizante metilcelulose, corante urucum, mix de vitaminas (vitamina B1, vitamina B2, vitamina B3, vitamina B6, vitamina B7, vitamina B9, vitamina B12 e ferro), antioxidante extrato de alecrim. II - ENQUADRAMENTO 3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, por opção, registada para o Processo: 29480 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA exercício da atividade de "Comércio por Grosso não Especializado de Produtos Alimentares, Bebidas e Tabaco "a que corresponde o CAE 046390. 4. O Código do IVA (CIVA) prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 6. Neste sentido, a DGAV(2) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de milho e arroz. 7. Note-se que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)". 8. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de 2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos considerandos, é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten. 9. É ainda, vertido no ponto 9) que, deve ser possível que um género alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância de glúten. 10. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 11. Já as informações prestadas aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios devem ser transmitidas, de acordo com o Anexo ao supracitado Regulamento, apenas através das seguintes menções: - «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; e, - «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que Processo: 29480 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 12. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 13. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten. III - CONCLUSÃO 14. Considerando o anteriormente exposto, em particular, as regras atualmente em vigor aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios e ainda, ao disposto na verba 1.12 do CIVA cuja aplicação veio a ser clarificada através do oficio circulado de n.º 25070/2025 de 27 de maio da Direção de Serviços do IVA, ao definir que ali se encontram abrangidos os géneros alimentícios comercializados com a menção «isento de glúten», com teor de glúten não superior a 20 mg/kg, que no seu estado natural, composição ou formulação original tenham um teor de glúten superior a 20 mg/kg, mas em cuja produção, preparação e/ou transformação se verificou a: - Redução do teor de glúten do próprio produto, ou de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de glúten superior a 20 mg/Kg; ou, - Substituição dos ingredientes que contêm glúten, por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de glúten superior a 20 mg/Kg, afigura-se que: Não obstante não ser da competência da Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, porém, da análise da informação disponibilizada é possível aferir que na preparação dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa foram utilizados ingredientes que, naturalmente, não contêm glúten [§ 2.]. 15. Contudo, considerando que a Requerente alegou que os ingredientes usados resultam da substituição dos que são tradicionalmente usados na sua confeção, foi solicitada em 2026-02-28, a clarificação do que são e como foram realizados os "processos de fabrico que garantem a ausência de contaminação cruzada" e ainda, quais os ingredientes que foram substituídos por novos que naturalmente contém glúten. 16. Em 2026-03-01, e em resposta ao solicitado, foram enviados os "Rótulos e fichas técnicas" que inicialmente tinham sido enviados em anexo à petição, não tendo efetuado qualquer esclarecimento adicional ou enviados quaisquer outros elementos cujo conteúdo se mostrasse pertinente para esclarecer as duvidas identificadas e deste modo, não foi possível confirmar o invocado pela Requerente. Processo: 29480 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 17. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão dos produtos, a seguir identificados, designados por: i. "AA" Meat Burger à Base de Proteína Vegetal; ii. "AA" Chicken Filet à Base de Proteína Vegetal; e, iii. "AA" Fish Salmão à Base de Proteína Vegetal. é passível de IVA e deverá ser aplicada a taxa normal do imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao referido Código. Notas: (1) - Rótulos e fichas técnicas (2) - Direção Geral de Alimentação e Veterinária Processo: 29480 4
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