Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29471
- Data
- 2026-03-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - Dispositivo Médico: "BB" - infeções uro-vaginais bacterianas e fúngicas
Texto integral (1822 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA - Dispositivo Médico: "BB" - infeções uro-vaginais bacterianas e fúngicas
Processo: 29471, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, ao abrigo do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT") e no artigo 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT")
solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a que deve ser sujeita a transmissão
do dispositivo médico denominado "BB" nomeadamente se é passível de aplicação da
taxa reduzida do imposto prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA
(CIVA).
1.2 O "BB", conforme informação enviada pela Requerente, é "indicado para o
tratamento, prevenção e profilaxia das infeções uro-vaginais bacterianas e fúngicas e
suas recorrências.
Está indicado em todos os casos de alteração temporária do equilíbrio microbiano uro-
vaginal, facilitando o restabelecimento das condições vaginais fisiológicas, com uma
ação protetora e suavizante na mucosa vaginal e ajuda a melhorar os sintomas de
vaginite e vaginose não especificas, como o ardor, mau odor e descargas anormais
desagradáveis.
Adicionalmente, ao reforçar os processos naturais de reequilíbrio da flora bacteriana
saudável, ajuda a contrariar o desenvolvimento de novas infeções recorrências.
A sua ação deve-se principalmente a três componentes principais:
2 estirpes de Lactobacilos Tindalizados, os quais aderem à mucosa vaginal, criando um
efeito de barreira protetora na mucosa vaginal, o que contraria a adesão e subsequente
ação nociva de microrganismos patogénicos.
Ácido Hialurónico, com uma função hidratante e lubrificante da barreira protetora,
suavizando indiretamente a mucosa vaginal.
Inulina, que contribui para reduzir a secura vaginal.
(...)"
1.3 Concluindo a Requerente que "é um produto farmacêutico classificado como
dispositivo médico. Atua a dois níveis: quer no tratamento, quer na prevenção das
vaginoses, tanto causadas por bactérias como por fungos. As estirpes de probióticos
presentes promovem o equilíbrio microbiológico e imunológico. Apresenta, ainda, uma
ação suavizante e hidratante pela presença do ácido hialurónico e inulina."
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1.4 Adicionalmente foram enviados em anexo à petição, os seguintes documentos de
suporte:
- Cartonagem; Folheto Informativo; Declaração de Conformidade CE; Declaração de
Fabricante e Comprovativo de notificação na plataforma do INFARMED, I.P. (SIDM).
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE
2 Em sede de IVA, a Requerente está enquadrada no regime normal, de periodicidade
mensal, registada para o exercício das atividades, principal "Comércio por Grosso de
Produtos Farmacêuticos e Médicos" a que corresponde o CAE 046460 e das seguintes
3 atividades secundárias:
- "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares" - CAE (1) 046380;
- "Comércio por Grosso de Perfumes e de Produtos de Higiene" - CAE (2) 046450; e,
- "Atividades dos Agentes do Comércio por Grosso de Outros Produtos" - CAE (3)
046180.
3 O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5 Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
6 Assim, no âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista I do CIVA prevê o
enquadramento e consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão
de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
7 Cumpre notar que a supracitada verba 2.5, entre outras, resulta da faculdade
concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às
transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III,
designadamente a:
«3) Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na
prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos
contraceptivos e de higiene feminina;»
8 Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar por
aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nos referidos pontos 3 e 4, e aplicar a
taxa normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-
Membros estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no
referido anexo.»
9 Deste modo, tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como
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medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
10 Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", como no caso, apenas é emitido um
certificado internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
11 A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios
(...)".
12 Porém, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
13 Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos médicos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos médicos de classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos médicos de classe III - alto risco.
14 De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
15 Não obstante, é entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos
médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado internacional de autorização de
introdução no mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED,
I.P.
III - CONCLUSÃO
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16 O produto objeto do presente pedido de informação vinculativa, designado por "BB",
encontra-se classificado e notificado pelo INFARMED (1) como dispositivo médico, de
classe IIa e que detém o certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE(2)). Ademais, atendendo à informação disponibilizada pela Requerente e
ainda, à constante no sitio do INFARMED verifica-se que é um dispositivo médico
indicado no tratamento, prevenção e profilaxia das infeções uro-vaginais bacterianas e
fúngicas e suas recorrências.
17 Note-se que, apesar de não ser da competência da "Área de Gestão Tributária - IVA"
avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos
sujeitos passivos, contudo atendendo ao anteriormente exposto, afigura-se que a
utilização do dispositivo médico objeto do presente pedido pode ter fins terapêuticos,
isto é, o seu fim ultimo ou objetivo é o de tratar e, na medida do possível, curar as
doenças ou anomalias de saúde físicas e ainda, fins profiláticos visto que também
poderá ser considerado num tratamento preventivo.
18 Considerando que é determinante para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da Lista
I, do CIVA que os dispositivos médicos, cumulativamente, disponham do certificado CE,
se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e que, assim como os
medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos referidos
na verba, sejam principal ou exclusivamente destinados a fins terapêuticos e profiláticos
verifica-se que, no caso, aquelas condições encontram-se observadas
19 Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão do dispositivo médico "BB",
é sujeita a IVA e deverá ser aplicada a taxa reduzida do imposto, nos termos do artigo
18.º, n.º 1 alínea a) do CIVA considerando o seu enquadramento na verba 2.5, alínea a)
da Lista I do referido Código.
Notas:
(1)- https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos -" Consulta por
Distribuidor encontra-se, em relação à Requerente, com a informação de
"descontinuado".
(2) - A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril.
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