Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29461
- Data
- 2026-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Atividade exercida em área abrangida e em áreas não abrangidas
Texto integral (796 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.41º-B - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões
Autónomas
Assunto: Atividade exercida em área abrangida e em áreas não abrangidas
Processo: 29461, com despacho de 2026-01-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Estava em causa no presente pedido saber se o sujeito passivo podia beneficiar da taxa
de IRC prevista no n.º 1 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) tendo
a sede fiscal e a direção efetiva numa área de interior e exercendo a atividade nesta
área, bem como, em outras áreas.
A sociedade está qualificada como microempresa e desenvolve a atividade de
"Anestesiologia", CAE 86220 - Atividades Médias Especializadas.
Apesar de estar sediada em área territorial beneficiária, nos termos da Portaria nº
208/2017, de 13 de julho), a sociedade exerce também a sua atividade em outras áreas
territoriais.
As decisões de gestão da sociedade são tomadas no local das suas instalações onde
se localiza igualmente a estrutura administrativa e operacional bem como a sua sede,
sendo o sócio gerente o anestesiologista e único recurso humano da sociedade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF, às empresas que exerçam, diretamente e
a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou
de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro,
pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small
Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 € de matéria
coletável.
As condições para usufruir do benefício fiscal previsto naquele número 1, são as
seguintes, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo 41.º-B:
a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
b) Não ter salários em atraso;
c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos
benefícios;
d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de
avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Conforme disposto no n.º 3 do artigo 41.º-B do EBF, este benefício fiscal não é
cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por
outro mais favorável.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
E de acordo com o previsto no n.º 10 do artigo em análise, a delimitação das áreas
territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das
infraestruturas, ou, no caso das regiões autónomas, pelos respetivos Governos
Regionais, e obedece a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade
económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.
A Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, estabelece as áreas beneficiárias do regime dos
benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior.
Desde logo, além do requisito da classificação das empresas nos termos previstos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a aplicação da taxa prevista no
n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF só beneficia as empresas que exerçam, diretamente e a
título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou
de prestação de serviços em territórios do interior.
O sujeito passivo exerce a atividade médica de anestesiologia. A prática dessa
atividade, pela sua especificidade, carece de ser exercida em unidades de saúde.
Para o efeito, o médico anestesiologista, desloca-se às unidades de saúde onde são
prestados os serviços, sendo que além de exercer a atividade nas unidades de saúde
localizadas na área abrangida como território do interior, também se desloca a
diferentes unidades de saúde em áreas não abrangidas áreas onde presta os serviços
de anestesiologia
Pelo que, além dos serviços prestados em unidades de saúde na área abrangida pela
Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, como território do interior, necessariamente,
presta também serviços em outras unidades de saúde localizadas fora das áreas
abrangidas, pela especificidade desta atividade.
Assim, reunidas que estejam as restantes condições previstas no artigo 41.º-B do EBF,
o exercício da atividade e a direção efetiva em área beneficiária de território do interior,
de acordo com os elencados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, permite à
sociedade usufruir do benefício da redução de taxa, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º-B
do EBF, ainda que uma parte da atividade seja exercida em diferentes áreas.
Em face do exposto, conclui-se que a entidade poderá beneficiar da redução de taxa de
IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável prevista no n.º 1 do artigo
41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais desde que reunidas as restantes condições
previstas neste mesmo artigo.
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