Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29460

Data
2026-03-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e instalação de sistemas contra Incêndios

Texto integral (1202 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e instalação de sistemas contra Incêndios Processo: 29460, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 1995-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Atividade de Segurança, N.E.", CAE: 080090, e pelo exercício de atividade secundário de "Comércio por Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos, N.E.", CAE: 046642, Instalação de Canalizações", CAE: 043221, e outras atividades, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente no âmbito da sua atividade, fornece e instala sistemas de deteção e extinção de incêndios, bem como outros dispositivos de controlo e monotorização e para instalação destes sistemas e precisa de executar trabalhos acessórios de abertura de roços para passagem de cablagens, a fixação de equipamentos em paredes ou tetos, e outras intervenções de adaptação ou preparação das infraestruturas dos locais de instalação. 3. A Requerente, pretende ser esclarecida se estas intervenções acessórias de instalação quando realizadas no âmbito de uma prestação global de fornecimento e montagem de sistemas de monotorização, deteção e extinção de incêndios é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. 4. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou colectivas [] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 5. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA, passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge. 6. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do IVA, cujo ponto 1.2 refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. Processo: 29460 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. De acordo com o estabelecido no ponto 1.3 do citado ofício circulado, consideram-se serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer trabalho que envolve processo construtivo. 8. Face à questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3º da Lei nº 41/2005, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização". 9. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3º da Lei no 41/2005, de 03 de junho, deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis". 10. Dos esclarecimentos constantes do referido ofício circulado, resulta que: - A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associado qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA; - A entrega de bens, como montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei nº 41/2015, de 3 de junho; - Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato, isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontra-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA. 11. A propósito do Anexo I da Lei nº 41/2015, de 03 de junho, e tendo por base o caso em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "11.ª - Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção ". 12. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho, e bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal. 13. Do exposto, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos equipamentos, se recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos equipamentos "ficarem materialmente ligados ao imóvel" passando a constitui parte integrante do mesmo. 14. Assim, no caso em apreço, a entrega de equipamentos de deteção de incêndios, com montagem ou instalação em edifícios, bem como os serviços acessórios necessários a execução da obra, é suscetível de beneficiar da aplicação da regra de inversão, dado ter enquadramento na categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "11.ª - Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção ", contemplados na Lei Processo: 29460 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nº 41/2015, de 03 de junho, desde que fiquem, materialmente, ligados ao imóvel com caráter de permanência, com recurso a serviços de construção civil, constitua um sistema integrado e o adquirente seja um sujeito passivo do IVA nas condições referidas no ponto 1.6 do citado ofício circulado n.º 30101. 15. Face ao exposto, o questionado pela Requerente deve ser respondido no sentido de que: - O fornecimento de equipamento de deteção de incêndios, com montagem ou instalação em imóveis, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que verificados os condicionalismos referidos no ponto 6 da presente informação. - Os serviços acessórios prestados pela Requerente, para a execução da obra em causa, configuram serviços de construção civil; - No caso concreto, há lugar a inversão do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA; - E a fatura que titula a operação deve conter o motivo justificativo da não aplicação do imposto, isto é a menção "IVA - Autoliquidação", nos termos previstos no nº 13 do artigo 36 do CIVA. Processo: 29460 3
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