Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29460
- Data
- 2026-03-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e instalação de sistemas contra Incêndios
Texto integral (1202 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e instalação de sistemas contra Incêndios
Processo: 29460, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 1995-01-01, no regime normal de
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Atividade de Segurança,
N.E.", CAE: 080090, e pelo exercício de atividade secundário de "Comércio por Grosso
de Outras Máquinas e Equipamentos, N.E.", CAE: 046642, Instalação de Canalizações",
CAE: 043221, e outras atividades, realizando operações que conferem direito à
dedução do imposto.
2. A Requerente no âmbito da sua atividade, fornece e instala sistemas de deteção e
extinção de incêndios, bem como outros dispositivos de controlo e monotorização e
para instalação destes sistemas e precisa de executar trabalhos acessórios de abertura
de roços para passagem de cablagens, a fixação de equipamentos em paredes ou
tetos, e outras intervenções de adaptação ou preparação das infraestruturas dos locais
de instalação.
3. A Requerente, pretende ser esclarecida se estas intervenções acessórias de
instalação quando realizadas no âmbito de uma prestação global de fornecimento e
montagem de sistemas de monotorização, deteção e extinção de incêndios é aplicável a
regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código
do IVA.
4. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as "pessoas singulares ou colectivas [] que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
5. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA,
passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os
serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se
denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge.
6. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo
2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da Direção de
Serviços do IVA, cujo ponto 1.2 refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é
necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
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7. De acordo com o estabelecido no ponto 1.3 do citado ofício circulado, consideram-se
serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização,
esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer trabalho que
envolve processo construtivo.
8. Face à questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b)
do artigo 3º da Lei nº 41/2005, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que
tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam
necessários à sua concretização".
9. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3º da Lei no 41/2005, de 03 de junho, deve
entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis".
10. Dos esclarecimentos constantes do referido ofício circulado, resulta que:
- A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associado qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA;
- A entrega de bens, como montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA,
desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei nº 41/2015, de 3 de junho;
- Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato, isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontra-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo,
referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA.
11. A propósito do Anexo I da Lei nº 41/2015, de 03 de junho, e tendo por base o caso
em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "4.ª - Instalações elétricas e
mecânicas", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "11.ª -
Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção ".
12. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de
enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho, e
bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal.
13. Do exposto, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos
equipamentos, se recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos
equipamentos "ficarem materialmente ligados ao imóvel" passando a constitui parte
integrante do mesmo.
14. Assim, no caso em apreço, a entrega de equipamentos de deteção de incêndios,
com montagem ou instalação em edifícios, bem como os serviços acessórios
necessários a execução da obra, é suscetível de beneficiar da aplicação da regra de
inversão, dado ter enquadramento na categoria "4.ª - Instalações elétricas e
mecânicas", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "11.ª -
Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção ", contemplados na Lei
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nº 41/2015, de 03 de junho, desde que fiquem, materialmente, ligados ao imóvel com
caráter de permanência, com recurso a serviços de construção civil, constitua um
sistema integrado e o adquirente seja um sujeito passivo do IVA nas condições referidas
no ponto 1.6 do citado ofício circulado n.º 30101.
15. Face ao exposto, o questionado pela Requerente deve ser respondido no sentido de
que:
- O fornecimento de equipamento de deteção de incêndios, com montagem ou
instalação em imóveis, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que
verificados os condicionalismos referidos no ponto 6 da presente informação.
- Os serviços acessórios prestados pela Requerente, para a execução da obra em
causa, configuram serviços de construção civil;
- No caso concreto, há lugar a inversão do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos
do disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA;
- E a fatura que titula a operação deve conter o motivo justificativo da não aplicação do
imposto, isto é a menção "IVA - Autoliquidação", nos termos previstos no nº 13 do artigo
36 do CIVA.
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