Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29455
- Data
- 2026-06-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Indemnização devida por cessação do contrato de trabalho. Resgate de seguro de vida.
Texto integral (1699 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Indemnização devida por cessação do contrato de trabalho.
Resgate de seguro de vida.
Processo: 29455, com despacho de 2026-06-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre o
enquadramento tributário em sede de IRS respeitante a uma compensação por
cessação do contrato de trabalho, bem como sobre pagamentos decorrentes de um
seguro de vida constituído pela entidade empregadora em forma de renda periódica.
Para o efeito, esclarece o seguinte:
- A sua entidade empregadora comunicou a intenção de cessar o contrato de trabalho
por iniciativa própria, propondo a celebração de um acordo de cessação por mútuo
acordo, cuja iniciativa não partiu do trabalhador;
- Esta proposta inclui:
i) o pagamento de um montante único a título de compensação/indemnização pela
cessação do contrato;
ii) a constituição, por parte da empresa, de uma apólice de seguro, da qual resultará
uma renda mensal durante 24 meses, iniciada três meses após a cessação.
- Face à proposta da entidade empregadora, questiona o seguinte:
1. Se a designação: "Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, a pedido da
entidade empregadora - Compensação/Indemnização por cessação (art. 2.º, n.º 4 do
CIRS)" é adequada para permitir a aplicação da parte isenta prevista neste artigo?
Confirmação que a formulação "mútuo acordo, a pedido da entidade empregadora" é
suficiente para evidenciar que a cessação não foi promovida pelo trabalhador,
assegurando o enquadramento previsto no artigo 2.º, n.º 4 e o regime fiscal previsto no
artigo 12.º, n.º 4.
2. Se a designação utilizada interfere com o acesso ao subsídio de desemprego?
Confirmação que a designação "mútuo acordo, a pedido da entidade empregadora" não
prejudica o acesso ao subsídio de desemprego, uma vez que a formulação demonstra
que a iniciativa não é do trabalhador.
3. Para efeitos de cálculo da remuneração de referência para efeitos da parte isenta, se
a remuneração de referência corresponde a: (salário anual + subsídio de férias +
subsídio de Natal) / 12?
4. Se o valor correspondente a um prémio anual, definido pelos instrumentos internos
da entidade empregadora como correspondendo a 10% da remuneração anual, pago
todos os anos (com pequenas variações decorrentes da avaliação individual e dos
indicadores de performance da empresa), integra a remuneração de referência?
5. Confirmação que a parte não isenta é declarada na totalidade no ano do pagamento,
mas a taxa aplicada corresponde a apenas 1/5 do valor, não havendo tributação
adicional nos quatro anos seguintes, invocando o artigo 12.º n.º 4 e artigo 43.º n.º 2 do
Código do IRS;
6.Confirmar que a renda mensal paga através de apólice constituída pela entidade
empregadora é tributada como rendimento da Categoria H - pensões, sujeita às tabelas
de retenção aplicáveis a pensões, sem regime especial e sem fracionamento.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
INFORMAÇÃO
1. Importa esclarecer que a informação a prestar incide exclusivamente sobre matéria
de IRS, concretamente o enquadramento dos montantes auferidos por cessação do
contrato de trabalho e dos rendimentos provenientes de seguros de vida.
A presente resposta baseia-se unicamente nos elementos facultados no pedido.
Relativamente a questões de enquadramento no âmbito da Segurança Social, deverá o
requerente solicitar esclarecimento junto da entidade competente.
Importa ainda referir que as informações vinculativas invocadas no pedido não dizem
respeito a matéria de IRS e que algumas das normas mencionadas no pedido não têm
correspondência no Código do IRS, pelo que não serão objeto de apreciação.
2. Seguindo as questões colocadas pelo requerente, no que respeita a IRS, informa-se
o seguinte:
2.1. Se a designação: "Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, a pedido da
entidade empregadora - Compensação/Indemnização por cessação (art. 2.º, n.º 4 do
CIRS)" é adequada para permitir a aplicação da parte isenta prevista neste artigo?
Confirmação que a formulação "mútuo acordo, a pedido da entidade empregadora" é
suficiente para evidenciar que a cessação não foi promovida pelo trabalhador,
assegurando o enquadramento previsto no artigo 2.º, n.º 4 e o regime fiscal previsto no
artigo 12.º, n.º 4.
Conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, às importâncias
que sejam devidas pela cessação do contrato de trabalho, aplica-se a regra
estabelecida nesta norma, independentemente da forma de cessação do contrato de
trabalho, incluindo a compensação/indemnização recebida pelo requerente pela
cessação do contrato de trabalho, no caso por mútuo acordo.
2.2. Para efeitos de cálculo da remuneração de referência para efeitos da parte isenta,
se a remuneração de referência corresponde a: (salário anual + subsídio de férias +
subsídio de Natal) / 12?
No que concerne às importâncias que sejam devidas pela cessação do contrato de
trabalho, a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, estabelece que ficam sempre
sujeitas a tributação, na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das
remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos
últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de
exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24
meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial,
independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as
importâncias serão tributadas pela totalidade.
Sendo que, se considera integrar o conceito de remunerações regulares com carater de
retribuição sujeitas a imposto, as remunerações pagas ou colocadas à disposição do
titular dos rendimentos, em determinados períodos certos ou aproximadamente certos,
associadas aos rendimentos do trabalho dependente, de forma a integrar a ideia de
periodicidade ou regularidade, que tenham nomeadamente, as seguintes
características:
i)São rendimentos que assentam no pressuposto da existência de trabalho subordinado;
ii)São obrigatórias por força do acordo das partes, do contrato individual de trabalho,
das normas que o regem e dos próprios usos;
iii)Têm caráter de regularidade no sentido da sua periodicidade, não se traduzindo
necessariamente num pagamento mensal;
iv)São sujeitas a IRS.
Porém, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do CIRS o legislador afastou dos rendimentos
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a incluir na exclusão de tributação, as importâncias relativas aos direitos vencidos
durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por
trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.
Deste modo, sobre o valor pago a título de indemnização deve o requerente aferir o
montante excluído de tributação, considerando o valor médio das remunerações
regulares com natureza de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12
meses, multiplicado pelo número de anos em funções na entidade devedora, ou fração
de antiguidade ou de exercício de funções, correspondendo à seguinte fórmula:
n.º anos x remunerações regulares últimos 12 meses/12.
O excedente fica sujeito a IRS.
2.3. Se o valor correspondente a um prémio anual, definido pelos instrumentos internos
da entidade empregadora como correspondendo a 10% da remuneração anual, pago
todos os anos (com pequenas variações decorrentes da avaliação individual e dos
indicadores de performance da empresa), integra a remuneração de referência?
Conforme esclarecido anteriormente, são consideradas as remunerações regulares com
carácter de retribuição, o conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a
entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador
como contrapartida da atividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações
patrimoniais do empregador que não sejam a contraprestação do trabalho prestado.
Deste modo, relativamente ao prémio anual pago pela entidade empregadora,
correspondente a 10% da remuneração anual, desconhecemos quais os critérios para o
seu pagamento.
2.4. Confirmação que a parte não isenta é declarada na totalidade no ano do
pagamento, mas a taxa aplicada corresponde a apenas 1/5 do valor, não havendo
tributação adicional nos quatro anos seguintes, invocando o artigo 12.º n.º 4 e artigo
43.º n.º 2 do Código do IRS;
A tributação em IRS recai sobre a parte sujeita, que corresponde à diferença entre o
valor da compensação atribuída e o valor resultante da fórmula anteriormente indicada.
O montante apurado, é sujeito a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou
colocação à disposição nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS, mediante a
aplicação das taxas que lhes corresponder, constantes da respetiva tabela.
2.5. Confirmar que a renda mensal paga através de apólice constituída pela entidade
empregadora é tributada como rendimento da Categoria H - pensões, sujeita às tabelas
de retenção aplicáveis a pensões, sem regime especial e sem fracionamento.
O requerente na sua exposição fundamenta o enquadramento dos rendimentos no "Art.
11.º, n.º 1, b) - CIRS: "Constituem rendimentos da categoria H (...) as prestações
provenientes de seguro de vida quando se traduzam em pagamentos periódicos." Ora, o
artigo 11.º, n.º 1, b) determina o seguinte: "As prestações a cargo de companhias de
seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de
regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade
patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente".
Considerando que não dispomos de qualquer documento concreto sobre este seguro de
vida, informamos apenas da sua tributação em termos gerais no âmbito da categoria H.
Os prémios de seguros de vida suportados pela entidade empregadora em benefício
dos trabalhadores são, em regra, considerados rendimento do trabalho dependente
(Categoria A) do colaborador e tributados como tal em IRS. Considerando que se trata
de um seguro de vida especificamente constituído pela entidade empregadora a favor
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de um trabalhador em concreto, constituem direitos adquiridos e individualizados,
tratado como uma remuneração acessória.
Os rendimentos que venha a receber do seguro de vida pagos em forma de
renda/pensão, a tributação fazse, em regra, na Categoria H - Pensões, de acordo com
as regras gerais desta categoria de rendimentos.
Tendo sido os rendimentos tributados no âmbito da categoria A, as rendas recebidas
podem beneficiar de regras específicas: a parte correspondente ao reembolso de capital
não é tributada, e, se não for possível destrinçar capital e rendimento, pode abaterse até
85% da renda para efeito de determinação da matéria coletável.
Se o prémio pago pela entidade empregadora não tiver sido tributado como rendimento
de trabalho, valor das rendas será, em princípio, integralmente qualificado como pensão
para efeitos de IRS, sem dedução de "componente capital".
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