Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29424
- Data
- 2026-04-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Impossibilidade de reinvestir o valor de realização decorrente da alienação de imóvel destinado a HPP do SP em dois imóveis destinados a HPP do SP e do seu descendente que não faz parte do agregado familiar
Texto integral (642 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Impossibilidade de reinvestir o valor de realização decorrente da alienação de imóvel
destinado a HPP do SP em dois imóveis destinados a HPP do SP e do seu
descendente que não faz parte do agregado familiar
Processo: 29424, com despacho de 2026-04-08, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa sobre as condições para poder beneficiar da
exclusão de tributação dos ganhos derivados da alienação onerosa de imóvel destinado
a habitação própria e permanente através do reinvestimento, previsto no n.º 5 do artigo
10.º do Código do IRS.
FACTOS:
A requerente refere que pretende alienar um imóvel, de que é coproprietária, destinado
à sua habitação própria e permanente desde 2021 e, com o valor de realização da
alienação deste imóvel adquirir outro imóvel que passará a ser a sua habitação própria
e permanente.
Contudo, uma vez que, segundo refere, o valor do novo imóvel será inferior ao valor de
realização do imóvel que pretende alienar questiona sobre a possibilidade de reinvestir
o valor de realização de um imóvel que constitui a sua habitação própria e permanente
em dois imóveis com o mesmo destino, um destinado à sua habitação própria e
permanente e outro destinado a habitação própria e permanente do seu filho que reside
fora de Portugal.
INFORMAÇÃO:
1 - Em matéria de reinvestimento, estabelece o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS,
que:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
(...)"
Processo: 29424
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2 - Da leitura da disposição contida no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS resulta
claro o seguinte: i) que só é possível reinvestir em um imóvel (aliena um imóvel
destinado a habitação própria e permanente e adquire outro imóvel com o mesmo
destino); ii) o imóvel alienado tem que constituir a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar e tem que ser reinvestido, igualmente, em
imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar.
3 - Daqui resulta que a requerente; i) não poderá reinvestir o valor de realização do
imóvel que pretende alienar em dois imóveis com o mesmo destino, um destinado à sua
habitação própria e permanente e outro destinada à habitação própria e permanente do
seu filho; ii) não poderá reinvestir o valor de realização do imóvel que pretende alienar
em imóvel destinado à habitação própria e permanente do seu filho, uma vez que este
não faz parte do seu agregado familiar.
4 - Assim se conclui que a requerente só poderá reinvestir o valor de realização
correspondente à sua parte no imóvel que pretende alienar e que refere constituir a sua
habitação própria e permanente em imóvel destinado à sua habitação própria e
permanente (ou do seu agregado familiar).
Processo: 29424
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