Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29416
- Data
- 2026-03-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - Transmissão do dispositivo médico "PP- Sistema HH"
Texto integral (1761 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA - Transmissão do dispositivo médico "PP- Sistema HH"
Processo: 29416, com despacho de 2026-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1, da Lei Geral
Tributária ("LGT"), apresentar um pedido de Informação Vinculativa no qual pretende
confirmar que a taxa de IVA aplicável na transmissão do produto "PP- Sistema HH",
cuja ficha técnica envia em anexo, é a taxa reduzida do imposto considerando o
disposto na verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA ("CIVA") salvaguardando-se,
assim, os princípios de certeza e segurança jurídica.
2. No que concerne ao supracitado produto cuja qualificação jurídica tributária pretende
aferir, atendendo à informação disponibilizada na petição apresentada pela Requerente,
verifica-se resumidamente que:
"(...)
3) O "PP" consiste num sistema hemostático absorvível concebido para controlar as
hemorragias durante procedimentos cirúrgicos ou após lesões traumáticas como
hemostático auxiliar, quando o controlo das hemorragias em vasos capilares, venosos
ou arteriais por pressão, ligadura e outros meios convencionais é ineficaz ou
impraticável.
4) A sua composição por partículas de polímetro absorvível modificado (AMP®) permite
uma absorção rápida da água do sangue.
5) Por outro lado, em contacto com o sangue, as partículas AMP® criam um gel adesivo
que proporciona uma barreira mecânica para controlar a hemorragia que posteriormente
se degrada por amílase e glucoamilase (i.e. por efeito da ação de determinadas
enzimas).
6) Conclui-se, assim, pela descrição do produto em apreço que o "PP", para além de
cumprir funções idênticas às das pastas, gazes, algodão e pensos adesivos, serve
igualmente de complemento à técnica cirúrgica na sua vertente profilática uma vez que
permite uma maior eficácia no controlo das hemorragias, prevenindo e reduzindo
complicações cirúrgicas.
(...)"
II - ENQUADRAMENTO
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3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das
atividades, principal, "Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos e Médicos."
com o CAE 046460 e secundária "Outras Atividades de Saúde Humana, Diversas, N.E."
que corresponde o CAE 086993.
4. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
7. No âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista I do CIVA, que se refere a
"Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas" prevê, na alínea a),
o enquadramento e a consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na
transmissão de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
8. Cumpre notar que a supracitada verba 2.5 resulta, entre outras, da faculdade
concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às
transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III,
designadamente a:
«3) Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na
prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos
contracetivos e de higiene feminina;»
9. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar
por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nas alíneas 3 e 4, e aplicar a taxa
normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-Membros
estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no referido
anexo.»
10. Neste sentido, é orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I, alínea a) devem ser classificados como
medicamentos, especialidades farmacêuticas e dispositivos médicos, pela Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
11. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para cada um
deles a forma da sua comercialização.
12. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
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do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios
(...)".
13. Quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos, imunológicos
ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de uma doença, o
dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as funções atribuídas
ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
14. Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos de classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos de classe III - alto risco.
15. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
16. Não obstante, é entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os
"medicamentos ou especialidades farmacêuticas", como também os "dispositivos
médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado internacional de autorização de
introdução no mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED,
I.P.
III - CONCLUSÃO
17. Relativamente ao produto/sistema objeto do presente pedido de informação
vinculativa, nas suas diferentes configurações, é possível confirmar que se encontram
classificados e notificados pelo INFARMED (1) como dispositivos médicos, de classe
IIIb e que detêm o certificado internacional de autorização de introdução no mercado
(CE (2)).
18. Ademais, atendendo à informação disponibilizada pela Requerente, às fichas
técnicas e ao constante no sitio da Internet do INFARMED (3) é possível aferir, através
de uma análise sumária que os referidos produtos/sistemas destinam-se "à utilização
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em procedimentos cirúrgicos ou lesões como hemostático auxiliar, quando o controlo
das hemorragias em vasos capilares, venosos ou arteriais por pressão, ligadura e
outros meios convencionais é ineficaz ou impraticável".
19. Nestes termos, ainda que não seja competência da "Área de Gestão Tributária -
IVA" a avaliação das caraterísticas intrínsecas dos produtos/equipamentos
produzidos/distribuídos pelos sujeitos passivos, porém, afigura-se que os dispositivos
médicos objeto do presente pedido foram concebidos por forma a fornecer aos
profissionais de saúde capacidade imprescindível para o tratamento mais eficaz em
procedimentos médicos e cirúrgicos considerando a sua "função auxiliar hemostática
que permite controlar ou parar hemorragias, promovendo a coagulação do sangue ou a
vasoconstrição para estancar o sangramento, e auxiliar o processo natural de
estancamento do sangue (hemostasia)."
20. Considerando que é determinante para enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da
Lista I, do CIVA que os dispositivos médicos, cumulativamente, disponham do
certificado CE, se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e que, assim
como os medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
referidos na verba, sejam principal ou exclusivamente destinados a fins terapêuticos e
profiláticos verifica-se que, no caso, aquelas condições encontram-se observadas.
21. Assim, em resposta à questão colocada, a transmissão do dispositivo médico
denominado "PP- Sistema HH", nas suas diferentes configurações, é passível de IVA e
deve ser sujeita à taxa reduzida do imposto de harmonia com o previsto no artigo 18.º,
n.º 1, alínea a), do CIVA.
Notas:
(1)- https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos -Consulta por
Distribuidor e Fabricante
(2)- A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril
(3)- https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos
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