Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29411

Data
2026-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Óculos com lentes com graduação/ou não que utilizam tecnologia integrada de assistência auditiva

Texto integral (1902 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) Assunto: Óculos com lentes com graduação/ou não que utilizam tecnologia integrada de assistência auditiva Processo: 29411, com despacho de 2026-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Óculos com lentes com graduação ou não, que utilizam tecnologia integrada de assistência auditiva por condução de ar incorporada nas armações". I - Caracterização da Requerente 1. A Requerente, encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio a retalho de material ótico, exceto oftálmico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão"; e, CAE 047742 - Comércio a retalho de material ótico oftálmico. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. II - Situação Apresentada 2. Refere a Requerente que "(...) iniciou recentemente a comercialização, em território nacional, do produto Nuance/San Marco, considerado um produto único e inovador, que consiste num par de óculos que utiliza tecnologia integrada de assistência auditiva por condução de ar incorporada nas armações, concebido para ajudar pessoas com perda auditiva ligeira a moderada "(...)" relativamente ao qual a Requerente pretende ver confirmada a sua qualificação jurídico-tributária (...)", e cujas características são: "(...) O dispositivo utiliza tecnologia integrada de assistência auditiva por condução de ar incorporada nas armações, permitindo aos utilizadores beneficiar de uma audição melhorada sem comprometer o conforto, a estética ou a qualidade da armação. Uma aplicação para smartphone permite aos utilizadores gerir as suas definições auditivas, o volume, o estado da bateria, entre outros "(...)" terá conectividade Bluetooth BLE (dispositivo operando a 2,4 MHz para BLE) para permitir o emparelhamento e a comunicação entre o (...)" mesmo "(...) e o telefone do utilizador; e Em termos de hardware, "(...) inclui: (i) bateria recarregável para até 8 horas de uso, (ii) controlos no dispositivo (botão para alternar entre os modos de audição, volume, botão para ligar/desligar e um IMU integrado para detetar toques duplos para alternar entre as definições auditivas), (iii) microfones integrados na estrutura frontal através de FPC moldado e nas hastes através de FPC e (iv) funcionalidades de redução de ruído e inteligibilidade da fala. Em face da criação deste produto, e no interesse pela promoção da saúde auditiva, a Requerente pretende lançar um novo produto denominado Rialto (o qual se configura numa atualização do atualmente produto em vigor e que em melhor detalhe se Processo: 29411 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA especificará de seguida), em março de 2026, altura em que passará a comercializar os referidos produtos através tanto de operadores económicos (v.g., retalhistas ou grossistas) que os disponibilizarão para venda ao público, como através de venda direta ao consumidor final. Neste contexto, (...)" o novo produto "(...) constitui uma evolução face ao modelo atualmente comercializado "(...)", mantendo-se a mesma finalidade principal assistência auditiva para utilizadores com perda auditiva ligeira a moderada mas incorporando um conjunto de melhorias técnicas, funcionais e de design que justificam a sua análise autónoma para efeitos de enquadramento fiscal. Deste modo, abaixo se detalham as novas características técnicas do (...)" novo produto, face ao anterior "(...) relativamente ao qual a Requerente, também, pretende ver confirmada a sua qualificação jurídico-tributária: Capacidade de bateria aumentada para 165mAh, permitindo até 10 horas de assistência auditiva ou 7 horas de chamadas telefónicas, o que representa um acréscimo de autonomia face ao modelo anterior; Altifalantes personalizados de maior dimensão (AAC DLS0818A), com melhor desempenho em frequências graves, redução de feedback acústico e melhoria da qualidade sonora; Capacidade de memória duplicada (256 Mbits), permitindo maior capacidade de armazenamento; Suporte para chamadas telefónicas, com integração de chip MFi, permitindo que as mesmas sejam transmitidas pelos óculos. Sendo que a aceitação ou rejeição das chamadas telefónicas pode ser efetuada a partir de duplo clique nas hastes dos óculos; Novos botões incorporados nas hastes dos óculos, nomeadamente um novo botão de interface com o utilizador (designado de "UI"), que permite alternar entre o modo de chamada telefónicas e o modo normal, um botão de ligar/desligar e, ainda, botões de ajuste do volume do som; e, Possibilidade de suspender ou ativar os óculos quando estes são dobrados ou abertos, respetivamente, permitindo uma interação e uma utilização mais rápida e dinâmica. Cumpre ainda salientar, conforme consta no documento das instruções de utilização do (...)" novo produto "(...) as novas características incorporadas (...)" face ao anterior "(...) visam reforçar a função primordial de compensação auditiva, proporcionando benefícios clínicos adicionais face à ausência de intervenção. Ambos os produtos destinam-se a adultos (com idade igual ou superior a 18 anos) e permitem aos utilizadores escolher entre lentes graduadas (prescritas por um médico) ou lentes transparentes, fotossensíveis (não prescritas por um médico) conforme os documentos das distinções técnicas entre os dois produtos (...)" que são "(...) importados da China para Itália, por uma das empresas do Grupo, sob o código da Nomenclatura Combinada 9021.40.00 - Aparelhos auditivos, excluindo peças e acessórios (conforme documento aduaneiro emitido Agência Aduaneira Italiana "(...)"), para posteriormente serem transmitidos às restantes entidades do Grupo, entre as quais se inclui a Requerente. No que respeita a certificações internacionais, ambos os produtos detêm o certificado internacional de autorização no mercado ("CE") "(...)" exigido no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017 relativo aos dispositivos médicos. Adicionalmente, importa referir que o processo para obtenção da classificação do produto Nuance/San Marco enquanto dispositivo médico em Portugal, junto do INFARMED, já se encontra concluído. Relativamente ao Rialto, o processo acima referido, já se encontra em curso, junto do INFARMED, sendo que o certificado estará pronto quando ocorrer o lançamento do produto, cuja data de lançamento está confirmada para o mês de março de 2026. Assim, em face do exposto, pretende a Requerente que a AT sancione a respetiva proposta de enquadramento, em sede de IVA, a respeito do tratamento que deve ser conferido à comercialização dos produtos Nuance/San Marco e Rialto, em concreto Processo: 29411 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA quanto à taxa de IVA a aplicar, considerando os factos supra indicados.". 3. Para o efeito, ainda que seja feita referência no pedido de informação vinculativa que anexa diversos documentos, a Requerente, só apresentou a ficha técnica do produto cujo enquadramento jurídico ou tributário pretende. III - Ponto prévio 4. Antes de mais importa referir o seguinte: i) A proposta de enquadramento jurídico/tributário no pedido de informação vinculativa é prerrogativa da informação vinculativa solicitada com caracter urgente, não sendo este o que caso; ii) Foi solicitado à Requerente o envio todos os anexos mencionados no pedido que não juntou em língua portuguesa ou com a respetiva tradução. IV - Enquadramento Legal 5. A verba 2.6 da lista I anexa ao Código Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) tributa à taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, os "(a)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirurgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo". 6. Nestes termos, a transmissão de «prótese auditiva/aparelho auditivo» que, tem por finalidade suprir necessidades de um indivíduo com deficiência auditiva, isto é, que recriam a função auditiva é passível de IVA pela aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na citada verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), independentemente da prescrição médica. 7. Relativamente, às «lentes para correção de vista», a sua transmissão só beneficia da taxa reduzida por enquadramento na mencionada verba, caso sejam prescritas por receita médica. Já as armações para os óculos por falta de enquadramento na citada verba ou em qualquer outra das verbas das Listas anexas ao Código do IVA são tributadas à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. 8. Importa, ainda referir que as partes, peças, e acessórios dos bens enquadráveis na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA, que sejam transacionados autonomamente, são tributados à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao Código do IVA. V - Análise e Conclusão 9. No que respeita ao produto com a designação "Nuance/San Marco", que de acordo com a Requerente "(...) consiste num par de óculos que utiliza tecnologia integrada de assistência auditiva por condução de ar incorporada nas armações, concebido para ajudar pessoas com perda auditiva ligeira a moderada.". 10. Conquanto a Requerente faça referência no presente pedido de informação vinculativa que "(...) o processo para obtenção da classificação do produto Nuance/San Marco enquanto dispositivo médico em Portugal, junto do INFARMED, já se encontra concluído.", não foram apresentados quaisquer novos elementos que permitam qualificar o produto como uma «prótese auditiva», ou seja, que a sua utilização se destina substituir, no todo ou em parte, a função desempenhada pelo órgão auditivo do corpo humano, não encontrando, portanto, reunidas as necessárias características que Processo: 29411 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA permitam o seu enquadramento na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA. 11. No que respeita ao novo produto que a Requerente pretende comercializar com a designação "Rialto", conforme é expressamente referido no presente pedido de informação vinculativa "(...) configura numa atualização do atualmente produto em vigor "(...)" incorporando um conjunto de melhorias técnicas, funcionais e de design (...)". Igualmente, para este novo produto não foram apresentados quaisquer elementos que permitam qualifica-lo como uma «prótese auditiva». 12. Importa, no entanto, referir que, ainda que possa vir a qualificar-se como «prótese auditiva» na parte que se refere ao dispositivo para esse efeito, o produto em análise não se esgota nessa finalidade, constituindo em concomitância e de forma indissociável uma armação de óculos, dispositivo este que não beneficia da aplicação da taxa reduzida de IVA por não se enquadrar em qualquer das verbas das listas anexas ao CIVA. Assim, não se encontram reunidas as necessárias características que permitam o seu enquadramento na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA. 13. Pelas razões aduzidas na presente informação vinculativa conclui-se: i) que se afigura de manter o entendimento proferido no pedido de informação vinculativa n.º 28696, solicitado pela Requerente; ii) a taxa do imposto a aplicar na transmissão dos produtos aqui em apreciação é a normal a que a se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de enquadramento na verba 2.6 da lista I, ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao referido Código. Processo: 29411 4
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