Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29411
- Data
- 2026-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Óculos com lentes com graduação/ou não que utilizam tecnologia integrada de assistência auditiva
Texto integral (1902 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais,
cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para
deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação
destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como
calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados
pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Assunto: Óculos com lentes com graduação/ou não que utilizam tecnologia integrada de
assistência auditiva
Processo: 29411, com despacho de 2026-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Óculos com lentes com
graduação ou não, que utilizam tecnologia integrada de assistência auditiva por
condução de ar incorporada nas armações".
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente, encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio a retalho de material ótico,
exceto oftálmico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão"; e, CAE
047742 - Comércio a retalho de material ótico oftálmico. Em sede de IVA encontra-se
enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
II - Situação Apresentada
2. Refere a Requerente que "(...) iniciou recentemente a comercialização, em território
nacional, do produto Nuance/San Marco, considerado um produto único e inovador, que
consiste num par de óculos que utiliza tecnologia integrada de assistência auditiva por
condução de ar incorporada nas armações, concebido para ajudar pessoas com perda
auditiva ligeira a moderada "(...)" relativamente ao qual a Requerente pretende ver
confirmada a sua qualificação jurídico-tributária (...)", e cujas características são:
"(...) O dispositivo utiliza tecnologia integrada de assistência auditiva por condução de
ar incorporada nas armações, permitindo aos utilizadores beneficiar de uma audição
melhorada sem comprometer o conforto, a estética ou a qualidade da armação.
Uma aplicação para smartphone permite aos utilizadores gerir as suas definições
auditivas, o volume, o estado da bateria, entre outros "(...)" terá conectividade Bluetooth
BLE (dispositivo operando a 2,4 MHz para BLE) para permitir o emparelhamento e a
comunicação entre o (...)" mesmo "(...) e o telefone do utilizador; e
Em termos de hardware, "(...) inclui: (i) bateria recarregável para até 8 horas de uso, (ii)
controlos no dispositivo (botão para alternar entre os modos de audição, volume, botão
para ligar/desligar e um IMU integrado para detetar toques duplos para alternar entre as
definições auditivas), (iii) microfones integrados na estrutura frontal através de FPC
moldado e nas hastes através de FPC e (iv) funcionalidades de redução de ruído e
inteligibilidade da fala.
Em face da criação deste produto, e no interesse pela promoção da saúde auditiva, a
Requerente pretende lançar um novo produto denominado Rialto (o qual se configura
numa atualização do atualmente produto em vigor e que em melhor detalhe se
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especificará de seguida), em março de 2026, altura em que passará a comercializar os
referidos produtos através tanto de operadores económicos (v.g., retalhistas ou
grossistas) que os disponibilizarão para venda ao público, como através de venda direta
ao consumidor final. Neste contexto, (...)" o novo produto "(...) constitui uma evolução
face ao modelo atualmente comercializado "(...)", mantendo-se a mesma finalidade
principal assistência auditiva para utilizadores com perda auditiva ligeira a moderada
mas incorporando um conjunto de melhorias técnicas, funcionais e de design que
justificam a sua análise autónoma para efeitos de enquadramento fiscal.
Deste modo, abaixo se detalham as novas características técnicas do (...)" novo
produto, face ao anterior "(...) relativamente ao qual a Requerente, também, pretende
ver confirmada a sua qualificação jurídico-tributária:
Capacidade de bateria aumentada para 165mAh, permitindo até 10 horas de
assistência auditiva ou 7 horas de chamadas telefónicas, o que representa um
acréscimo de autonomia face ao modelo anterior;
Altifalantes personalizados de maior dimensão (AAC DLS0818A), com melhor
desempenho em frequências graves, redução de feedback acústico e melhoria da
qualidade sonora;
Capacidade de memória duplicada (256 Mbits), permitindo maior capacidade de
armazenamento;
Suporte para chamadas telefónicas, com integração de chip MFi, permitindo que as
mesmas sejam transmitidas pelos óculos. Sendo que a aceitação ou rejeição das
chamadas telefónicas pode ser efetuada a partir de duplo clique nas hastes dos óculos;
Novos botões incorporados nas hastes dos óculos, nomeadamente um novo botão de
interface com o utilizador (designado de "UI"), que permite alternar entre o modo de
chamada telefónicas e o modo normal, um botão de ligar/desligar e, ainda, botões de
ajuste do volume do som; e,
Possibilidade de suspender ou ativar os óculos quando estes são dobrados ou abertos,
respetivamente, permitindo uma interação e uma utilização mais rápida e dinâmica.
Cumpre ainda salientar, conforme consta no documento das instruções de utilização do
(...)" novo produto "(...) as novas características incorporadas (...)" face ao anterior "(...)
visam reforçar a função primordial de compensação auditiva, proporcionando benefícios
clínicos adicionais face à ausência de intervenção.
Ambos os produtos destinam-se a adultos (com idade igual ou superior a 18 anos) e
permitem aos utilizadores escolher entre lentes graduadas (prescritas por um médico)
ou lentes transparentes, fotossensíveis (não prescritas por um médico) conforme os
documentos das distinções técnicas entre os dois produtos (...)" que são "(...)
importados da China para Itália, por uma das empresas do Grupo, sob o código da
Nomenclatura Combinada 9021.40.00 - Aparelhos auditivos, excluindo peças e
acessórios (conforme documento aduaneiro emitido Agência Aduaneira Italiana "(...)"),
para posteriormente serem transmitidos às restantes entidades do Grupo, entre as quais
se inclui a Requerente.
No que respeita a certificações internacionais, ambos os produtos detêm o certificado
internacional de autorização no mercado ("CE") "(...)" exigido no Regulamento (UE)
2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017 relativo aos
dispositivos médicos.
Adicionalmente, importa referir que o processo para obtenção da classificação do
produto Nuance/San Marco enquanto dispositivo médico em Portugal, junto do
INFARMED, já se encontra concluído.
Relativamente ao Rialto, o processo acima referido, já se encontra em curso, junto do
INFARMED, sendo que o certificado estará pronto quando ocorrer o lançamento do
produto, cuja data de lançamento está confirmada para o mês de março de 2026.
Assim, em face do exposto, pretende a Requerente que a AT sancione a respetiva
proposta de enquadramento, em sede de IVA, a respeito do tratamento que deve ser
conferido à comercialização dos produtos Nuance/San Marco e Rialto, em concreto
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quanto à taxa de IVA a aplicar, considerando os factos supra indicados.".
3. Para o efeito, ainda que seja feita referência no pedido de informação vinculativa que
anexa diversos documentos, a Requerente, só apresentou a ficha técnica do produto
cujo enquadramento jurídico ou tributário pretende.
III - Ponto prévio
4. Antes de mais importa referir o seguinte:
i) A proposta de enquadramento jurídico/tributário no pedido de informação vinculativa é
prerrogativa da informação vinculativa solicitada com caracter urgente, não sendo este o
que caso;
ii) Foi solicitado à Requerente o envio todos os anexos mencionados no pedido que não
juntou em língua portuguesa ou com a respetiva tradução.
IV - Enquadramento Legal
5. A verba 2.6 da lista I anexa ao Código Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código
do IVA) tributa à taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do referido Código, os "(a)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirurgicas e meias
medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por
motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou
compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão
do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correção de vista, bem
como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos
regulamentados pelo Governo".
6. Nestes termos, a transmissão de «prótese auditiva/aparelho auditivo» que, tem por
finalidade suprir necessidades de um indivíduo com deficiência auditiva, isto é, que
recriam a função auditiva é passível de IVA pela aplicação da taxa reduzida do imposto
por enquadramento na citada verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA),
independentemente da prescrição médica.
7. Relativamente, às «lentes para correção de vista», a sua transmissão só beneficia da
taxa reduzida por enquadramento na mencionada verba, caso sejam prescritas por
receita médica. Já as armações para os óculos por falta de enquadramento na citada
verba ou em qualquer outra das verbas das Listas anexas ao Código do IVA são
tributadas à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido
Código.
8. Importa, ainda referir que as partes, peças, e acessórios dos bens enquadráveis na
verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA, que sejam transacionados autonomamente,
são tributados à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado
Código por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao Código do
IVA.
V - Análise e Conclusão
9. No que respeita ao produto com a designação "Nuance/San Marco", que de acordo
com a Requerente "(...) consiste num par de óculos que utiliza tecnologia integrada de
assistência auditiva por condução de ar incorporada nas armações, concebido para
ajudar pessoas com perda auditiva ligeira a moderada.".
10. Conquanto a Requerente faça referência no presente pedido de informação
vinculativa que "(...) o processo para obtenção da classificação do produto Nuance/San
Marco enquanto dispositivo médico em Portugal, junto do INFARMED, já se encontra
concluído.", não foram apresentados quaisquer novos elementos que permitam
qualificar o produto como uma «prótese auditiva», ou seja, que a sua utilização se
destina substituir, no todo ou em parte, a função desempenhada pelo órgão auditivo do
corpo humano, não encontrando, portanto, reunidas as necessárias características que
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permitam o seu enquadramento na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA.
11. No que respeita ao novo produto que a Requerente pretende comercializar com a
designação "Rialto", conforme é expressamente referido no presente pedido de
informação vinculativa "(...) configura numa atualização do atualmente produto em vigor
"(...)" incorporando um conjunto de melhorias técnicas, funcionais e de design (...)".
Igualmente, para este novo produto não foram apresentados quaisquer elementos que
permitam qualifica-lo como uma «prótese auditiva».
12. Importa, no entanto, referir que, ainda que possa vir a qualificar-se como «prótese
auditiva» na parte que se refere ao dispositivo para esse efeito, o produto em análise
não se esgota nessa finalidade, constituindo em concomitância e de forma indissociável
uma armação de óculos, dispositivo este que não beneficia da aplicação da taxa
reduzida de IVA por não se enquadrar em qualquer das verbas das listas anexas ao
CIVA. Assim, não se encontram reunidas as necessárias características que permitam o
seu enquadramento na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA.
13. Pelas razões aduzidas na presente informação vinculativa conclui-se:
i) que se afigura de manter o entendimento proferido no pedido de informação
vinculativa n.º 28696, solicitado pela Requerente;
ii) a taxa do imposto a aplicar na transmissão dos produtos aqui em apreciação é a
normal a que a se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta
de enquadramento na verba 2.6 da lista I, ou em qualquer outra verba das Listas
anexas ao referido Código.
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