Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29407

Data
2026-04-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Data de aquisição de imóvel adquirido por sucessão

Texto integral (396 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Data de aquisição de imóvel adquirido por sucessão Processo: 29407, com despacho de 2026-04-23, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à não sujeição em mais-valias, na situação que abaixo deixa descrita: - Em 1987, o seu pai construiu um edifício de RC e dois pisos que foi na altura registado num único artigo, sendo casa de família; - Em 2007, foi feita uma obra de construção de uma placa que ampliou um pouco a área coberta do RC e ampliou um pouco o terraço do 1º andar, mas o valor dessa obra foi muito inferior a 25% do valor da construção que existia; - De seguida foi constituída a propriedade horizontal do edifício tendo originado 3 artigos, RC, 1º e 2º andar; - Vai herdar este bem e dado que o imóvel foi construído antes de 1 de janeiro de 1989, ainda que tenha sido pedida a PH em 2007 e feitas as obras que deixa referidas, pretende saber se um dia vender estas frações se reúne as condições para isenção do pagamento de mais valias. INFORMAÇÂO 1. Os rendimentos obtidos com a alienação de imóveis encontram-se sujeitos a tributação em sede de IRS, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, salvo se aos mesmos for aplicável a exclusão tributária prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, nos termos do qual estão excluídos de tributação, os ganhos obtidos com a alienação de imóveis, rústicos e urbanos (com a exceção de terrenos para construção), adquiridos antes de 1989-01-01. 2. Segundo o entendimento veiculado pela Circular n.º 21/92, de 19 de outubro, quando estão em causa bens adquiridos por herança, o momento de aquisição dos bens por sucessão "mortis causa" é o da abertura da herança. 3. Ora, na qualidade de herdeiro, a data de aquisição a considerar será aquando da ocorrência do óbito do pai do requerente (proprietário do imóvel), logo, já na vigência do Código do IRS. 4. Assim sendo, os ganhos a obter com a futura alienação das frações autónomas em causa, encontram-se sujeitos a tributação em IRS, nos termos do artigo 10.º do Código do IRS. Processo: 29407 1
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