Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29406

Data
2025-10-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França

Sumário

Tributação de mais valias decorrentes da venda de ações e de dividendos obtidos em Portugal por residente em França

Texto integral (1680 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França Artigo/Verba: Art.14º - Mais-valias Assunto: Tributação de mais valias decorrentes da venda de ações e de dividendos obtidos em Portugal por residente em França Processo: 29046, com despacho de 2025-10-10, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. O requerente é residente em França (com domicílio sito em X), condição que detém desde xx/yy/2024. 2. Conforme indica, aufere rendimentos de fonte portuguesa, com a natureza de incrementos patrimoniais (mais valias decorrentes da venda de ações) e de dividendos de ações. 3. Uma vez que a fonte do rendimento está localizada num Estado (Portugal), e a residência do respetivo beneficiário se situa noutro (França), deparamo-nos com uma situação passível de gerar dupla tributação internacional. 4. Assim, e independentemente do disposto na lei interna portuguesa, é aplicável a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre os Estados Português e Francês, em vigor desde 18/11/1972, por decorrência do nº2 do artº8º da Constituição da República portuguesa (CRP) - As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 5. Da leitura das diversas disposições daquela CDT, verifica-se que os rendimentos em causa estão incluídos no artº14º, relativo às mais valias: "1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. As mais-valias realizadas no momento da alienação de partes sociais ou acções de sociedades, que confiram aos seus possuidores o direito à propriedade ou ao usufruto de imóveis ou de fracções de imóveis, podem ser tributadas no Estado Contratante no território do qual estiverem situados esses imóveis, de acordo com a legislação interna desse Estado. As mais-valias realizadas no momento da alienação de partes sociais ou acções de sociedades cujo activo seja constituído essencialmente por bens imobiliários podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante no território do qual estiverem situados esses bens imobiliários, de acordo com as disposições da legislação desse Estado. 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa. 3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, diferentes dos mencionados nos n.os 1 e 2, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o Processo: 29046 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA alienante é residente. 4. As disposições deste artigo não impedem a cobrança do imposto português relativo aos ganhos provenientes da incorporação de reservas no capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal ou da emissão de acções com reserva de preferência para os sócios de tais sociedades". 6. Ora, os rendimentos auferidos pelo requerente (mais valias decorrentes da alienação de ações), não são suscetíveis de inclusão nem no nº1 daquela norma (não são ganhos gerados pela alienação de bens imobiliários, nem são mais-valias realizadas no momento da alienação de partes sociais ou acções de sociedades, que confiram aos seus possuidores o direito à propriedade ou ao usufruto de imóveis ou de fracções de imóveis, ou cujo activo seja constituído essencialmente por bens imobiliários), nem no nº2 (ganhos da alienação de bens imobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa). 7. Pelo que os mesmos devem ser incluídos no nº3, onde cabem todos os rendimentos decorrentes da alienação de quaisquer outros bens que não os mencionados nos nºs1 e 2 do dito artº14º da CDT Portugal/França. 8. O que significa que tais rendimentos só podem ser tributados em França, enquanto Estado de residência do alienante dos bens. 9. Por conseguinte, não assiste a Portugal qualquer poder tributário sobre os ditos rendimentos, estando os mesmos dispensados de declaração em território português. 10. No que concerne aos dividendos, estabelecem os nºs 1 e 2 do artº11º da CDT que: "1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante bruto dos dividendos". 11. De onde se infere que, sendo o requerente, beneficiário do rendimento, residente em França, e situando-se a fonte do rendimento em território português, a competência tributária é cumulativa, podendo ambos os Estados exercer o respetivo poder tributário, estando, contudo, a tributação no Estado da fonte (Portugal), limitada a 15% do montante bruto dos dividendos. 12. A eliminação da dupla tributação assim gerada cabe ao Estado de residência (França), através da concessão de um crédito de imposto, nos termos das alíneas c) e f) do nº1 do artº 24º da CDT. 13. Por outro lado, não obstante a dita CDT atribua competência tributária ao Estado Português, para que a tributação aqui seja devida, é necessária a existência de uma norma interna que estabeleça a incidência tributária relativamente aos rendimentos em causa, sem que exista simultaneamente outra que os isente (dito de outro modo, para que a tributação ocorra, não basta a existência de uma CDT que a permita, é necessária uma norma interna que a imponha). 14. Ora, no presente caso, a base legal da incidência tributária encontra-se na conjugação dos nº1 e alínea h) do nº2 do artº 5ºº do Código do IRS (CIRS): " 1.Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2. Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (...) Processo: 29046 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20º". 15. Importa referir que o aproveitamento da dispensa parcial de retenção (aplicação da taxa convencional de 15%) depende da verificação dos pressupostos estabelecidos no artº 101º-C do CIRS: "1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. 2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado) 3 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis. 4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 é válido para o ano nele indicado, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção. 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei". 16. Ou seja, para aproveitar a dispensa (parcial) de retenção, o requerente deve apresentar junto das entidades pagadoras dos dividendos/obrigadas a fazer a retenção, um formulário destinado ao efeito (Mod.21-RFI disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/convenc oes_dupla_trib_internacional/Documents/RFI_21_uk.pdf), acompanhado de certificado de residência emitido pelas autoridades tributárias francesas que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. 17. Caso o dito Mod.21-RFI não tenha sido apresentado atempadamente, e a entidade pagadora do rendimento tenha efetuado a retenção na fonte aplicando as taxas de tributação internas, conforme estabelece o nº6 do mesmo artº101º-C do CIRS, os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado para o efeito (o Mod.23-RFI, disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/convenc oes_dupla_trib_internacional/Documents/RFI_23_uk.pdf), igualmente acompanhado de certificado de residência emitido pelas autoridades tributárias francesas que ateste a sua residência para efeitos fiscais Processo: 29046 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Processo: 29046 4
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