Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 294

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Refeições confeccionadas.

Texto integral (402 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA. Assunto: Taxas - Refeições confeccionadas. Processo: nº 294, por despacho de 2010-02-19, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. O Centro Social e Paroquial do ……. celebrou um contrato com a empresa «B… Alimentação Humana», com vista ao fornecimento de refeições. Resulta do contrato efectuado entre as partes que o «Centro Social e Paroquial do ……» paga à empresa «B… Alimentação Humana» um preço por refeição pré-determinado, constituído pelo fornecimento de todos os géneros alimentares necessários à confecção das refeições, sendo estas confeccionadas/preparadas pela empresa «B… Alimentação Humana» no próprio estabelecimento do «Centro Social e Paroquial do ……» com recurso a equipamentos, mobiliários e funcionários do Centro Paroquial, mas sob a coordenação de um funcionário da empresa «B… Alimentação Humana». De acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, são tributados à taxa de 12%, os "serviços de alimentação e bebidas", vulgo serviços de restauração. Consideram-se serviços de alimentação e bebidas (restauração) o fornecimento de refeições, alimentos ou bebidas, preparadas ou não, para consumo imediato, acompanhadas de serviços conexos e servidas no local onde se encontra o adquirente ou em local por este indicado, excluindo-se do referido conceito de serviços de alimentação e bebidas, as operações que consistam, apenas, na preparação e entrega de alimentação e bebidas, sem que seja associado um serviços de restauração ou catering. Ou seja, tudo aquilo que não seja caracterizado por serviços de restauração ou catering e, que consista apenas na preparação/entrega de alimentação e bebidas é considerada uma transmissão de bens (ver ponto VI do Ofício-Circulado nº 30 115, de 2009.12.29). No entanto face ao previsto na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA, são tributadas à taxa de 12%, as refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou cm entrega ao domicilio. Deste modo, no caso em apreço não se está perante um serviço de restauração, mas antes perante a entrega de refeições confeccionadas, prontas a consumir e, como tal, enquadradas na citada verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA e, consequentemente tributadas à taxa de 12%. Processo: nº 294 1
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