Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 294
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
- Descritores
Sumário
Taxas - Refeições confeccionadas.
Texto integral (402 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Assunto:
Taxas - Refeições confeccionadas.
Processo:
nº 294, por despacho de 2010-02-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
O Centro Social e Paroquial do ……. celebrou um contrato com a empresa
«B… Alimentação Humana», com vista ao fornecimento de refeições.
Resulta do contrato efectuado entre as partes que o «Centro Social e
Paroquial do ……» paga à empresa «B… Alimentação Humana» um
preço por refeição pré-determinado, constituído pelo fornecimento de todos
os géneros alimentares necessários à confecção das refeições, sendo estas
confeccionadas/preparadas pela empresa «B… Alimentação Humana» no
próprio estabelecimento do «Centro Social e Paroquial do ……» com
recurso a equipamentos, mobiliários e funcionários do Centro Paroquial, mas
sob a coordenação de um funcionário da empresa «B… Alimentação
Humana».
De acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA,
são tributados à taxa de 12%, os "serviços de alimentação e bebidas", vulgo
serviços de restauração.
Consideram-se serviços de alimentação e bebidas (restauração) o
fornecimento de refeições, alimentos ou bebidas, preparadas ou não, para
consumo imediato, acompanhadas de serviços conexos e servidas no local
onde se encontra o adquirente ou em local por este indicado, excluindo-se do
referido conceito de serviços de alimentação e bebidas, as operações que
consistam, apenas, na preparação e entrega de alimentação e bebidas, sem
que seja associado um serviços de restauração ou catering. Ou seja, tudo
aquilo que não seja caracterizado por serviços de restauração ou catering e,
que consista apenas na preparação/entrega de alimentação e bebidas é
considerada uma transmissão de bens (ver ponto VI do Ofício-Circulado nº
30 115, de 2009.12.29). No entanto face ao previsto na verba 1.8 da Lista II
anexa ao Código do IVA, são tributadas à taxa de 12%, as refeições prontas
a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou cm entrega ao
domicilio.
Deste modo, no caso em apreço não se está perante um serviço de
restauração, mas antes perante a entrega de refeições confeccionadas,
prontas a consumir e, como tal, enquadradas na citada verba 1.8 da Lista II
anexa ao Código do IVA e, consequentemente tributadas à taxa de 12%.
Processo: nº 294 1