Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29373

Data
2026-03-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão de sujeito passivo - Serviços de construção civil

Texto integral (1832 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Inversão de sujeito passivo - Serviços de construção civil Processo: 29373, com despacho de 2026-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O sujeito passivo Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2003-01-01, no regime normal com periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade principal de "Fabricação de Mobiliário de Madeira para Outros Fins", CAE: 031004 e pela atividade secundária de "Fabricação de Outros Produtos de Carpintaria para a Construção", CAE: 016230, "Fabricação de Portas e Janelas de Madeira", CAE:016250, "Acabamento de Produtos de Madeira", CAE: 016270, "Montagem de Trabalhos de Carpintaria e de Caixilharia", CAE: 043320 e "Comércio a Retalho de Mobiliário e Artigos de Iluminação", CAE: 047551, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente, na sua exposição que se transcreve em parte, no âmbito da sua atividade de fabricação de mobiliário diverso e execução de trabalhos de carpintaria em obras de construção civil para sujeitos passivos de IVA, tendo dúvidas quanto à aplicação de regra de inversão do sujeito passivo de acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, relativamente ao fornecimento e instalação de diversas peças de mobiliário com recurso a buchas e parafusos apertados às paredes das respetivas habitações, solicita informação vinculativa dos fornecimentos e instalação dos seguintes artigos em contexto de obra: 1 - " Fornecimento e montagem de mesa de cabeceira suspensa em mdf folheada a carvalho europeu" 2 - " móvel interior composto por 8 estruturas metálicas em tubo quadrado 20mm" 3 - " móvel superior com estrutura em madeira maciça" 4 - " Fornecimento e montagem de móvel de casa de banho em mdf lacado. 5 - " Fornecimento e montagem de 4 prateleiras casa de banho em mdf folheado a carvalho" 6 - " Fornecimento e montagem de bancada de casa de banho" 7 - "Fornecimento e montagem de conjunto de móveis de escritório, prateleiras suspensas e sanca em mdf folheado a carvalho" 8 - "Fornecimento de móvel TV com interior e exterior em mdf lacado "Como os artigos supra identificados levantam dúvidas quanto à aplicabilidade do regime de autoliquidação, nomeadamente por serem bens móveis que facilmente poderão ser aplicados em qualquer imóvel ou qualquer outro local, uma vez que os mesmos apenas são presos às paredes do imóvel com recuso a buchas e parafusos, não sendo líquido que os mesmos não possam ser aplicados em qualquer lugar". Processo: 29373 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA É sobre a qualificação tributária deste contrato de fornecimento de equipamento com instalação e montagem na fábrica do cliente, mais concretamente da aplicação em sede de IVA, a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 2.º, que a Requerente pretende obter informação vinculativa." 3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), são sujeitos passivos do imposto "(...) as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços (...)". 4. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (...) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 5. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA, passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge. 6. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, o Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do IVA, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 7. No que se refere a qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do sujeito passivo o citado Ofício-Circulado, vem esclarecer no ponto 1.3, que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo. 8. Deste modo deve-se interpretar o conceito de serviços de construção, de forma ampla do que se retira da expressão, bem como qualquer outro trabalho que envolve processo construtivo. 9. Face a questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização". 10. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, Processo: 29373 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis". 11. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal. 12. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício-Circulado, resulta que: - A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; - A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que envolva trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. - Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 13. Importa esclarecer, ainda, que a mera fixação de um bem móvel à parede não configura necessariamente um serviço de construção civil. Com efeito, não se pode considerar que a montagem e instalação de um determinado móvel seja um serviço de construção civil simplesmente porque foi preso à parede, seja por uma razão de estabilidade ou outra, mas que nada impede que o mesmo seja instalado posteriormente noutro local. Diferentemente, quando o móvel é concebido e instalado em local previamente designado e preparado para a sua instalação, como por exemplo bancadas e móveis de cozinha ou de casa de banho, ou em que o móvel é construído à medida do local onde é instalado, como um roupeiro ou um móvel biblioteca integrados na parede, sendo impossível a sua instalação e uso fora daquele local, estando reunidas as duas condições básicas, é é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura ser emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão "IVA -Autoliquidação. 14. De acordo com o ponto 1.4 do Ofício - Circulado n.º 30101/2007, quando, no âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de construção civil, ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global da fatura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens, e da faturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo. 15. Uma vez que a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, estabelece como obra, os trabalhos efetuados em "Edifícios e património construído", "Trabalhos em perfis não estruturais" e "Instalações sem qualificação específica", podemos concluir que vários dos trabalhos descritos pela Requerente, se consideram serviços de construção civil, por serem passíveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, e bem assim em algumas das categorias e subcategorias do Anexo I desta disposição legal. 16. Do exposto, resulta que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos equipamentos, se Processo: 29373 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos equipamentos "ficarem materialmente ligados ao imóvel" passando a constituir parte integrante do mesmo. 17. Assim, no caso em apreço, importa verificar se, relativamente a cada um dos bens fornecidos com montagem, se encontram reunidas as condições enunciadas, ou se, ainda que não se encontrem reunidas para todos os bens, resulta do contrato estabelecido com o cliente o fornecimento e a montagem do conjunto dos bens. 18. Face ao exposto o questionado pela Requerente deve ser respondido no sentido de que: - A descrição de alguns dos bens não é suficiente para proceder à sua qualificação para efeitos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. - Se os serviços mencionados, prestados pela Requerente a outro sujeito passivo no contexto de uma obra de construção civil, forem contratualizados em conjunto, na medida em que alguns deles configuram serviços de construção civil nos termos referidos na presente informação, ao conjunto dos serviços aplica-se a regra da inversão do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; e - A fatura que titula a operação deve conter o motivo justificativo da não aplicação do imposto, isto é a menção "IVA - Autoliquidação", nos termos previstos no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. - Se os serviços mencionados forem contratualizados separadamente e realizados independentemente uns dos outros, apenas se aplica a regra da inversão àqueles que reúnam as condições do ponto 16 supra, dos quais se destacam o fornecimento e montagem de móveis e bancadas de casa de banho, devendo a Requerente verificar se, quanto aos restantes, estão reunidas as condições referidas na presente informação. Processo: 29373 4
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