Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29369
- Data
- 2026-01-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Prestação serviços médicos-participação direta e participação indireta
Texto integral (941 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: prestação serviços médicos-participação direta e participação indireta
Processo: 29369, com despacho de 2026-01-12, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No presente pedido de informação vinculativa pretendia saber-se qual o enquadramento
da sociedade "A" em IRC face ao disposto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC).
O regime de transparência fiscal está previsto no artigo 6.º do CIRC.
Nos termos do n.º 1 deste artigo, é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da
legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC,
consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das
sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português,
ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público.
Relativamente às sociedades de profissionais, conforme dispõe a alínea a) do n.º 4 do
mesmo artigo 6.º, consideram-se como tal:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere
o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade;
O enquadramento no regime de transparência fiscal é, assim, balizado pelos requisitos
dos dois tipos de sociedade de profissionais referidos, carecendo, pois, de análise
casuística, tratando-se de um enquadramento obrigatório e imediato desde que
reunidos os pressupostos do regime.
Ou seja, nos termos da subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC, são
requisitos do regime de transparência fiscal todos os sócios serem pessoas singulares,
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todos eles exercerem a mesma atividade e que essa atividade se encontre prevista na
lista anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º.
No caso em concreto, não se verifica o primeiro requisito, uma vez que um dos sócios
da sociedade requerente é uma pessoa coletiva.
O segundo tipo de sociedades de profissionais, previsto na subalínea 2) da alínea a) do
atual n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, tornou o regime de transparência fiscal mais
abrangente no caso de sociedade de profissionais enquadrando também nestas:
A sociedade obtenha rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício conjunto
ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao Código do IRS;
Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja
superior a cinco;
Nenhum dos sócios seja pessoa coletiva de direito público; e
Pelo menos 75% do capital social da sociedade seja detido por profissionais que
exerçam as atividades previstas no Anexo ao Código do IRS, total ou parcialmente,
através da sociedade.
Estes requisitos são cumulativos.
A atividade de prestação de serviços médicos de outras especialidades encontra-se
prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º (Código
7024 Médicos de outras especialidades).
De acordo com o declarado no presente pedido, a sociedade requerente presta serviços
médicos, pelo que exerce a 100% atividades profissionais da tabela anexa ao artigo
151.º do CIRS.
A sociedade tem três sócios reúne, portanto, o segundo requisito previsto na subalínea
2) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
O sócio pessoa coletiva é uma sociedade comercial, por quotas, ou seja, nenhum dos
sócios da sociedade é pessoa coletiva de direito público.
E, por último, pelo menos, 75 % do capital social terá de ser detido por profissionais que
exerçam essas atividades profissionais, total ou parcialmente, através da sociedade.
Ora, os serviços médicos prestados pela sociedade são exercidos na sociedade pelos
dois sócios médicos, marido e mulher, os quais detêm, diretamente, 32,5% e 37,5%,
respetivamente. Os restantes 30% da sociedade são detidos pelo sócio pessoa coletiva.
Os referidos sócios da sociedade requerente, são os mesmos sócios da sociedade
participante, detendo cada um deles 50% do capital desta, ou seja, os dois sócios
pessoas singulares detêm, indiretamente, 15% cada um do capital da sociedade
requerente "A".
Por conseguinte, os dois sócios pessoas singulares, marido e mulher, detêm cada um,
47,5% e 52,5%, respetivamente, perfazendo a totalidade do capital social da sociedade
requerente.
Verificando-se, assim, todos os requisitos para o enquadramento da sociedade no
regime de transparência fiscal, nos termos da subalínea 2), da alínea a) do n.º 4 do
artigo 6.º do CIRC.
Conforme supra explicitado, a sociedade "A", de acordo com as especificidades
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declaradas no presente pedido e nos elementos adicionais, ficará enquadrada no
regime de transparência fiscal, nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do
artigo 6.º do Código do IRC, sendo a matéria coletável, determinada nos termos deste
Código, imputada aos sócios.
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