Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29365
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de universalidade - estabelecimento comercial
Texto integral (1716 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Transmissão de universalidade - estabelecimento comercial
Processo: 29365, com despacho de 2026-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A sociedade " [...], Lda." encontra-se cessada, para efeitos de IVA, nos termos do n.º
3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE),
desde [...]. Estava, no entanto, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal
por opção, desde [...], tendo iniciado a atividade em [...], registada em cadastro como
prosseguindo, a título principal, a atividade de "Extração de Outros Minérios Metálicos
Não Ferrosos" - CAE 7290, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que
conferem direito à dedução.
2. Por sentença proferida em 2025.01.24, foi a Insolvente declarada enquanto tal, no
âmbito do processo n.º [...], a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da [...] -
Juízo de Competência Genérica de [...] - tendo o, aqui requerente, sido nomeado para o
exercício das funções de Administrador da Insolvência (vide documento n.º 1 que junta
em anexo ao presente pedido).
3. Por conseguinte, por despacho proferido em [...], foi nesta sequência determinado o
prosseguimento dos supracitados autos para a liquidação dos ativos detidos em
propriedade pela Insolvente, mediante a venda do estabelecimento comercial da
Insolvente, nos termos do proposto pelo Administrador da Insolvência no relatório a que
alude o artigo 155.º do CIRE, isto é, enquanto um todo - cfr. documento n.º 2 que junta
em anexo ao presente pedido.
4. No decurso das diligências encetadas no âmbito do presente processo de insolvência
foi, concomitantemente, determinado o encerramento do estabelecimento comercial da
Insolvente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, com efeitos
retroativos reportados à data de [...], com a consequente extinção de todas as
obrigações declarativas e fiscais (cfr. documento n.º 3 que junta em anexo ao presente
pedido).
5. Nesta conformidade, nos termos do determinado pelo Tribunal, foram iniciados os
empreendimentos necessários com vista à efetivação da venda dos bens arrolados a
favor da massa insolvente, mais concretamente, o estabelecimento comercial da
Insolvente.
6. Na sequência das diligências encetadas com vista à liquidação dos bens arrolados a
favor da massa insolvente, ainda na pendência da elaboração do relatório do
Administrador a que alude o artigo 155.º do CIRE, o Requerente logrou pela obtenção
de uma proposta no montante global de € 3.875.000,00 (três milhões, oitocentos e
setenta e cinco mil euros), com vista à aquisição do estabelecimento comercial da
Insolvente (cujos termos se encontram melhor evidenciados nas páginas 19 a 21 do
relatório do Administrador que junta em anexo ao presente pedido como documento n.º
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7. Proposta a qual, por despacho proferido em [...], foi alvo de anuência, tendo o
Tribunal determinado a imediata alienação do estabelecimento comercial da Insolvente,
nos termos da proposta apresentada (cfr. documento n.º 2 que junta em anexo ao
presente pedido).
8. Nesta conformidade, realça o facto de a proposta obtida abranger a integralidade dos
bens arrolados a favor da massa insolvente, melhor identificados enquanto verba 1 a 48
do auto de apreensão apresentado, que junta em anexo ao presente pedido como
documento n.º 5 e 6.
9. Sucede, contudo, que o Requerente tem dúvidas quanto à aplicação do IVA na
transmissão em causa, nomeadamente, se se deverá diligenciar pela sua cobrança, ou
não, junto do proponente.
10. Com efeito, dispõe o n.º 4 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) que "Não são consideradas transmissões as cessões a título
oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de
uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente,
quando, em qualquer um dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da
aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º".
11. Como tal, na ótica do Requerente, e sempre salvo melhor entendimento, em virtude
da supracitada disposição legal, a transmissão em causa - estabelecimento comercial
da Insolvente enquanto um todo -, encontrar-se-á isenta de IVA, revelando-se assim
inaplicável e desnecessário a sua cobrança junto do adquirente, com vista à posterior
entrega através de formulário da modelo P2.
12. Assim, sendo a questão controversa e dúbia, vem o Requerente solicitar informação
vinculativa quanto à questão em apreço, nomeadamente, se deverá diligenciar, ou não,
pela cobrança de IVA.
Enquadramento em sede de IVA
13. Dispõe o n.º 4 do art. 3.º do CIVA:
"Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do
estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que
seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em
qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um
sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º".
14. Para que uma operação se insira no âmbito desta norma de delimitação negativa de
incidência do imposto, exige a lei a observância cumulativa dos seguintes requisitos:
- Cessão a título oneroso ou gratuito;
- Do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um património ou de
uma parte dele;
- Que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente;
- Desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a ser pelo
facto da aquisição;
- As transmissões a que esta disposição se refere são aquelas em que o beneficiário
tem intenção de explorar o estabelecimento comercial ou a parte da empresa
transmitida e não simplesmente liquidar imediatamente a atividade em causa bem
como, eventualmente, vender o "stock" (vd. Acórdão TJUE Zita Modes Sàrl).
15. Na disposição legal em questão, verifica-se a existência de um conceito negativo de
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transmissão atendendo-se à transferência da propriedade de certas universalidades de
facto, ainda que não o sejam de um ponto de vista jurídico quando se refere "(...) da
totalidade de um património ou de uma parte dele (...)" e de uma universalidade de facto
que o é em termos jurídicos, atento o disposto no art. 206.º do Código Civil (CC) - o
estabelecimento - pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm
um destino unitário, sendo cada uma das coisas, de per si, suscetível de constituir
objecto de relações jurídicas próprias.
16. Note-se que a presente interpretação, se apoia no facto do legislador na redação do
preceito utilizar a expressão "(...) do estabelecimento (...)" e não a "(...) de um
estabelecimento (...)", o que, desde logo pressupõe tratar-se do conceito técnico-jurídico
no seu significado objetivo - organização do empresário mercantil, o conjunto de
elementos (corpóreos, incorpóreos, a clientela, o aviamento) e não já do sentido comum
do termo, ou seja, a unidade técnica correspondente a cada um dos locais onde o
comerciante exerce a atividade mercantil (a loja, o armazém, a fábrica, o equipamento,
o escritório).
17. Tratando-se da transferência de uma qualquer realidade que não seja o
estabelecimento no sentido preciso do termo antes referido, será a mesma, para efeitos
do n.º 4 do art. 3.º do CIVA, considerada como tratando-se de um património ou de uma
parte dele - universalidade de facto ainda que não o seja de um ponto de vista jurídico -
suscetível então de estar abrangida pela referida norma, desde que, obviamente, possa
vir a constituir um ramo de atividade independente e o adquirente seja um sujeito
passivo de imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição.
18. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º, assim como do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do
CIVA, consagram, deste modo, um regime excecional dentro da mecânica do imposto
sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas de simplificação, cujo objetivo é
não criar obstáculos à transmissão de realidades empresariais no seu todo ou, pelo
menos, dos seus elementos destacáveis como unidades independentes.
19. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do exercício
da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao
nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do transmitente
o imposto que viesse a ser liquidado conferiria ao primeiro, nos termos dos artigos 19.º
e seguintes do CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se
consegue com esta norma de exclusão de tributação.
20. No entanto, conforme já referido, apenas está em condições de beneficiar da não
sujeição a imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per
si uma atividade de negócio autónoma e independente, que reúna os elementos
indispensáveis ao desenvolvimento de uma atividade por parte do adquirente, sendo
assim possível, numa ótica de continuidade, manter e desenvolver a atividade
subjacente à unidade alienada.
21. Como referido pelo Requerente, a transmissão do estabelecimento comercial da
Insolvente abrange a integralidade dos bens arrolados a favor da massa insolvente
(melhor identificados, em anexo ao presente pedido, enquanto verbas 1 a 48 do auto de
apreensão apresentado, que junta como documento n.º 5 e 6, e que aqui se dá por
reproduzido para todos os efeitos legais), incluindo tanto imóveis como equipamentos
que, no seu conjunto se afiguram aptos para o exercício da atividade, podendo
beneficiar do disposto n.º 4 do artigo 3.º do CIVA.
22. No entanto, como atrás referido na última alínea do ponto 14 supra, caso se
verifique apenas a transmissão de partes do património, como, por exemplo, a venda de
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"stock" ou de bens do ativo fixo tangível, tais operações não beneficiam da exceção
prevista na referida norma.
23. Mostra-se, ainda, necessário que o património seja transmitido a um adquirente
sujeito passivo do imposto ou que venha a ser um sujeito passivo de imposto por via
dessa aquisição.
24. Face ao exposto e, no pressuposto que a transmissão em apreço respeite os
condicionalismos atrás referidos, mostrando-se, por si só, apta ao exercício de uma
atividade tributada, tal transmissão não está sujeita a IVA, por via do disposto n.º 4 do
artigo 3.º do CIVA.
25. Caso contrário, o Requerente deverá liquidar o imposto devido na transmissão, nos
termos do n.º 5 do artigo 28.º do CIVA.
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