Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29351

Data
2026-02-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado - Método da percentagem de dedução (Pro rata) - "operações acessórias"

Texto integral (4339 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.23º - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista . Assunto: Juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado - Método da percentagem de dedução (Pro rata) - "operações acessórias" Processo: 29351, com despacho de 2026-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade principal de "OUTRA INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA" - CAE 64190 e secundária de "COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS" - CAE 68110, tendo enquadramento no regime normal, com periodicidade mensal, como sujeito passivo misto utilizando, para efeitos do exercício do direito à dedução, o método da afetação real de parte dos bens e serviços. 2. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente expõe o seguinte: "(...) 1.º Mediante o presente pedido de informação vinculativa, pretende-se confirmar que: A mera aquisição e detenção de títulos de dívida não associados a operações de crédito, utilizados no apoio à gestão de Assets and Liabilities Management (ALM), cujo modelo de negócio visa o recebimento do respetivo rendimento até à maturidade e que são mensurados ao custo amortizado, constitui uma operação acessória à atividade principal da Requerente; nessa medida, Os juros provenientes destes títulos devem ser excluídos do denominador do pro rata, nos termos do artigo 23.º, n.º 5 do Código do IVA ("CIVA"). (...) 9.º Para o apuramento do valor do IVA que é passível de dedução, a Requerente recorre: Ao método da afetação real, para efeitos da dedução do IVA de despesas diretamente alocáveis a operações que conferem o direito à dedução; e, Ao método do pro rata, para a recuperação do IVA dos gastos comuns à atividade tributada e à atividade isenta. 10.º No que respeita ao método do pro rata, e pelos motivos que de seguida expõe, a Requerente considera que os títulos de dívida não associados a operações de crédito, especificamente títulos de dívida pública utilizados no apoio à gestão de ALM, cujo modelo de negócio visa o recebimento do respetivo rendimento até à maturidade e que são mensurados ao custo amortizado, consubstanciam operações acessórias à sua atividade. 11.º Consequentemente, entende que os juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado devem ser excluídos do cálculo do pro rata, nos termos do artigo 23.º, n.º 5 do CIVA. III. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE A. Da atividade bancária Requisitos prudenciais Processo: 29351 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 12.º Conforme referido, os bancos da União Europeia estão obrigados ao cumprimento de um conjunto de requisitos prudenciais, designadamente os Princípios Fundamentais de Basileia para Supervisão Bancária Eficaz, estabelecidos pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (BCBS). (...) 16.º Neste contexto, os títulos de dívida soberana desempenham um papel relevante, na medida em que, por terem associado um ponderador de risco de 0% (conforme artigo 114° do CRR), são ativos financeiros que não impactam negativamente os requisitos de capital regulamentar e rácios de solvabilidade das instituições financeiras. Como consequência, as instituições financeiras tendem a adquirir tais ativos financeiros, considerando sua utilidade na gestão prudencial do capital e no cumprimento das exigências regulamentares em termos de rácios de solvabilidade. (...) 18.º Neste âmbito, a regulação estabelece normas detalhadas para o rácio de cobertura de liquidez, designadamente o LCR (LCR do inglês Liquidity Coverage Ratio) e o NSFR (NSFR do inglês Net Stable Funding Ratio), que visam reforçar a capacidade das instituições financeiras em resistir a choques de liquidez e garantir a estabilidade do sistema financeiro europeu, e assim proteger os clientes do sistema bancário. 19.º A gestão do risco de liquidez, entendido como a possibilidade de uma instituição financeira não conseguir cumprir as suas obrigações financeiras em diferentes horizontes temporais (intradiário, estrutural e de financiamento), exige que as instituições financeiras mantenham reservas de liquidez adequadas. 20.º Essas reservas devem garantir que, mesmo em cenários de stress financeiro, a instituição consiga honrar compromissos sem comprometer a sua estabilidade e necessitar de apoios extraordinários. (...) 24.º Os títulos de dívida são ponderados a 100% para fins de liquidez e são considerados como HQLA de nível 1, ou seja, são integralmente considerados na reserva de liquidez das instituições financeiras. Este tratamento decorre da elevada qualidade creditícia associada a estes instrumentos e da sua profunda liquidez nos mercados financeiros. Como tal, representam uma percentagem significativa da reserva de liquidez das instituições financeiras. (...) 27.º Um ativo financeiro é classificado na categoria de "Ativos financeiros ao custo amortizado" se cumprir cumulativamente as seguintes condições: - O objetivo do banco é de os deter até à maturidade para receber os seus fluxos de caixa contratuais; e, - Os seus fluxos de caixa contratuais ocorrem em datas específicas e correspondem apenas a pagamentos de capital e juro. 28.º Um ativo financeiro é classificado na categoria de "Ativos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral" se cumprir cumulativamente as seguintes condições: - O objetivo do banco é de os deter até à maturidade para receber os seus fluxos de caixa contratuais, podendo também virem a ser vendidos antes da maturidade; e, - Os seus fluxos de caixa contratuais ocorrem em datas específicas e correspondem Processo: 29351 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA apenas a pagamentos de capital e juro. 29.º Um ativo financeiro é classificado na categoria de "Ativos financeiros ao justo valor através de resultados" quando é detido para negociação, ou seja, quando a sua aquisição visa obter ganhos através da valorização no mercado, com a expectativa de serem vendidos a curto prazo. (...) IV. ENTENDIMENTO DA REQUERENTE 58.º (...), a Requerente entende que os juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado cumprem os requisitos para serem classificados como operações acessórias à sua atividade principal e, por isso, excluídos do cálculo do pro rata, (...). (...) 60.º Em concreto, decorrem do seu objeto principal ou habitual da sua atividade económica a obtenção dos seguintes rendimentos: a) Juros pela concessão de crédito (hipotecário, ao consumo, de operações leasing e factoring, etc.); b) Juros dos títulos de dívida associados a operações de crédito; c)Comissões pela prestação de garantias bancárias; d) Comissões relacionadas com operações de pagamentos e transferências, emissão e gestão de outros meios de pagamento; e) Prestação de serviços de guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários; f) Juros e ganhos relacionados com instrumentos financeiros derivados de negociação; g) Juros de ativos financeiros (obrigações e papel comercial) da sua carteira de negociação; h) Comissões pela mediação de seguros; i) Comissões pela colocação de valores mobiliários. (...) 64.º No cálculo do pro rata são apenas incluídos os rendimentos da atividade económica habitual da Requerente elencados no parágrafo (...) supra. 65.º Nos termos do artigo 23.º, n.º 5 do CIVA, segundo o qual não são incluídas no referido cálculo "as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um caráter acessório em relação à atividade exercida pelo sujeito passivo", as rendas e valias de bens imóveis recebidos em dação em pagamento mencionados no paragrafo (...) «que não decorrem do seu objeto principal ou habitual» supra são excluídos da fração. 66.º Com base na mesma disposição, a Requerente entende que devem também ser excluídos os juros dos títulos de dívida não associados a operações de crédito, especificamente os juros dos títulos de dívida soberana utilizados no apoio à gestão dos requisitos regulamentares em termos de rácios de fundos de próprios e de liquidez, e que são mensurados ao custo amortizado, por decorrerem de operações financeiras que têm um caráter acessório em relação à atividade exercida pelo sujeito passivo. 67.º Os juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado devem qualificar como operações financeiras com caracter acessórias em virtude de: - Estes títulos serem adquiridos fora do objeto principal ou habitual da atividade do banco e enquadrados no âmbito do cumprimento dos requisitos prudenciais e de liquidez; e - Apenas implicarem uma utilização muito limitada de recursos. (...) 70.º Processo: 29351 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA A aquisição dos títulos da divida soberana que se pretendem manter até à maturidade não tem, assim, um "objetivo empresarial ou uma finalidade comercial (...), pelo que devem considerar-se acessórios(...). (...) 74.º (...), a Requerente tem um conjunto de colaboradores que diariamente se dedicam a otimizar o desempenho da carteira, analisando, selecionando, controlando, comprando e vendendo os ativos, com o objetivo de maximizar o retorno dos ativos. 75.º Por oposição, os títulos que se destinam a ser detidos até à maturidade (reconhecidos como "Ativos financeiros ao custo amortizado"), cujo modelo de negócio visa o recebimento do respetivo rendimento até à maturidade, não são objeto destas tarefas, uma vez que, como o nome indica, serão mantidos até à sua maturidade. 76.º Todavia, dentro desta categoria, há que distinguir, por um lado, as obrigações e o papel comercial dos títulos de dívida soberana. 77.º Enquanto a aquisição de obrigações e o papel comercial exige que, previamente, a Requerente leve a cabo um conjunto de análises de risco das entidades emissoras, semelhante à concessão de um crédito, tal não sucede com títulos de dívida soberana. Ao ponto de a Requerente assumir, nas suas demonstrações financeiras, uma separação entre os títulos de dívida detidos associados a operações de crédito e os títulos de dívida detidos não associados a operações de crédito. 78.º Os recursos necessários à aquisição e mera detenção dos títulos de dívida soberana, quando reconhecidos como "Ativos financeiros ao custo amortizado", são praticamente imateriais, uma vez que se pretende apenas receber os juros até à maturidade do título. 79.º Como tal, e conforme a posição da AT atrás citada "os proveitos provenientes de aplicações em títulos de investimento têm efetivamente um carácter acessório em relação à actividade principal da empresa (leasing), na medida em que apenas implica uma utilização muito limitada de bens e serviços pelos quais o IVA é devido". V. CONCLUSÕES E PEDIDO 80.º Em face do exposto, requer-se a V. Exa. informação vinculativa no sentido de confirmar que: A mera aquisição e detenção de títulos de dívida não associados a operações de crédito, especificamente títulos de dívida soberana utilizados no apoio à gestão dos requisitos regulamentares em termos de rácios de fundos de próprios e de liquidez e que são mensurados ao custo amortizado, constituem operações acessórias à atividade principal da Requerente; nessa medida, Os juros provenientes destes ativos financeiros devem ser excluídos do denominador do cálculo do pro rata, nos termos do artigo 23.º, n.º 5 do CIVA. (...)" II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO II.i. - Considerações prévias 3. Como nota prévia, refira-se, que a presente informação não tem em conta se o apuramento do IVA dedutível segundo a aplicação do pro rata geral estabelecido no n.º 4 do artigo 23.º do CIVA é suscetível de provocar vantagens ou prejuízos injustificados pela falta de coerência das variáveis nele utilizadas, ou seja, poder conduzir a "distorções significativas na tributação". 4. Dessa forma, a presente informação limita-se a responder ao questionado pela Requerente, no sentido de as operações em análise, poderem, ou não, integrar o Processo: 29351 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA denominador do método do pro rata, i.e. o método previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do art.º 23.º do CIVA. 5. Refira-se, que se a aplicação do método do pro rata pela Requerente conduzir a distorções significativas na tributação, a AT, tem ao seu dispor a faculdade de impor condições especiais ou até fazer cessar esse procedimento, face ao previsto no artigo 23.º do CIVA. II.ii. - As regras do direito à dedução dos sujeitos passivos mistos 6. No direito da União, o artigo 173.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir também designada de "Diretiva IVA") dispõe: «1. No que diz respeito aos bens e aos serviços utilizados por um sujeito passivo para efetuar tanto operações com direito à dedução, referidas nos artigos 168.º, 169.º e 170. º, como operações sem direito à dedução, a dedução só é admitida relativamente à parte do IVA proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações. O pro rata de dedução é determinado, em conformidade com os artigos 174.º e 175.º, para o conjunto das operações efetuadas pelo sujeito passivo. 2. Os Estados Membros podem tomar as medidas seguintes: a) Autorizar o sujeito passivo a determinar um pro rata para cada setor da respetiva atividade, se tiver contabilidades distintas para cada um desses setores; b) Obrigar o sujeito passivo a determinar um pro rata para cada setor da respetiva atividade e a manter contabilidades distintas para cada um desses setores; c) Autorizar ou obrigar o sujeito passivo a efetuar a dedução com base na afetação da totalidade ou de parte dos bens e dos serviços; [...]» 7. O artigo 174.º, n.ºs 1 e 2, da mesma diretiva prevê: "1. O pro rata de dedução resulta de uma fração que inclui os seguintes montantes: a) No numerador, o montante total do volume de negócios anual, líquido de IVA, relativo às operações que confiram direito à dedução em conformidade com os artigos 168.º e 169.º; b) No denominador, o montante total do volume de negócios anual, líquido de IVA, relativo às operações incluídas no numerador e às operações que não confiram direito à dedução. [...] 2. Em derrogação do disposto no n.º 1, no cálculo do pro rata de dedução não são tomados em consideração os seguintes montantes: a) O montante do volume de negócios relativo às entregas de bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na sua empresa; b) O montante do volume de negócios relativo às operações acessórias imobiliárias e financeiras; [...] 8. O artigo 173.º da Diretiva IVA corresponde ao artigo 17.º da Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/1977 ou "Sexta Diretiva". 9. Os artigos 174.º e 175.º da Diretiva IVA tem correspondência no artigo 19.º da anterior Sexta Diretiva 10. Na legislação nacional, o artigo 23.º do CIVA, que atualmente transpõe para o ordenamento jurídico nacional os artigos 173.º, 174.º e 175.º da Diretiva IVA, define, nos seus n.ºs 1 e 2 a forma de determinação de dedução do imposto suportado, como se transcreve: "1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo: a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de Processo: 29351 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do n.º 2; b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução. 2 - Não obstante o disposto da alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação". 11. Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do CIVA, a percentagem de dedução apurada pelos sujeitos passivos nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo "() resulta de uma fração que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efetuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma atividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento". 12. Esta norma é de aplicação exclusiva às operações decorrentes de uma atividade económica quando, em simultâneo com operações que conferem direito a dedução, os sujeitos passivos exerçam também operações que não conferem esse direito e apuram o montante de imposto a deduzir mediante a aplicação de uma percentagem de dedução (pro rata). 13. Por sua vez o n.º 5 do referido artigo 23.º esclarece que "No cálculo referido no número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo". 14. A aplicação do artigo 23.º do CIVA foi objeto de esclarecimento por parte da AT através do Ofício Circulado n.º 30103, de 23-04-2018, da Área de Gestão Tributária - IVA. 15. O ponto VII.C do referido Ofício, quanto ao conceito de operações financeiras que, embora integrando o conceito de atividade económica, são consideradas acessórias, esclarece o seguinte: "2. Para que se avalie se se está perante operações acessórias deve ter-se em consideração: a) A natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo; b) As condições concretas da realização das operações financeiras, nomeadamente o seu caráter habitual ou ocasional e a maior ou menor utilização de recursos da empresa na realização dessas operações, independentemente do respetivo montante. 3. As operações financeiras não poderão, por regra, ser consideradas acessórias caso a sua realização integrar o objeto principal ou habitual da actividade do sujeito passivo, ou constituir um prolongamento dessa actividade". II.III. - Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto ao conceito de "operações acessórias" 16. O Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante designado de "TJUE") já se Processo: 29351 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pronunciou quanto ao conceito de "operações acessórias" para efeitos dos artigos 17.º e 19.º da Sexta Directiva. 17. No Acórdão C-77/01, Empresa de Desenvolvimento Mineiro SGPS SA (EDM), de 29 de abril de 2004, sustenta o TJUE que "no cálculo do pro rata de dedução previsto nos artigos 17.º e 19.º da Sexta Directiva, estas operações devem ser consideradas operações acessórias na acepção do artigo 19.º, n.º 2, segundo período, da mesma directiva, na medida em que impliquem apenas uma utilização muito limitada de bens ou de serviços pelos quais o IVA é devido; embora a amplitude dos rendimentos gerados pelas operações financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva possa constituir um indício de que estas operações não devem ser consideradas acessórias na acepção da referida disposição, o facto de serem gerados por essas operações rendimentos superiores aos produzidos pela actividade indicada como principal pela empresa em causa não pode, por si só, excluir a sua qualificação de «operações acessórias»". (cf. n.º 80 do Acórdão) 18. No Acórdão C-98/07, Nordania Finans A/S, BG Factoring A/S, de 6 de março de 2008, é citado que "A este propósito, o Tribunal de Justiça já decidiu que a não inclusão das operações acessórias financeiras no denominador da fracção utilizada para o cálculo do pro rata, em conformidade com o artigo 19.º da Sexta Directiva, visa assegurar o respeito do objectivo da perfeita neutralidade que o sistema comum de IVA garante. Se todos os resultados das operações financeiras do sujeito passivo relacionados com uma actividade tributável devessem ser incluídos no referido denominador, mesmo quando a obtenção desses resultados não implica nenhuma utilização dos bens ou dos serviços pelos quais o IVA é devido ou, pelo menos, só implica uma utilização muito limitada, o cálculo da dedução seria falseado (acórdão de 11 de julho de 1996, Régie dauphinoise, C-306/94, Colect., p. I-3695, n.º 21)". (cf. n.º 23 do Acórdão) 19. E mais recentemente, no Acórdão C-716/18, CT, de 9 de julho de 2020, o TJUE ressalva que ", o conceito de «operação acessória» designa determinadas operações que não são abrangidas pela atividade profissional habitual do sujeito passivo". (cf. n.º 38 do Acórdão) 20. No mesmo Acórdão, refere o TJUE que "Importa recordar que, tendo em conta as disposições que atualmente figuram no artigo 174.º, n.º 2, da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça declarou que uma atividade económica não pode ser qualificada de «acessória» se, designadamente, constituir o prolongamento direto, permanente e necessário da atividade profissional tributável habitual da empresa em causa (v., neste sentido, Acórdão de 29 de outubro de 2009, NCC Construction Danmark, C-174/08, EU: C:2009:669, n.º 31)". (cf. n.º 42 do Acórdão) 21. Assim, ainda que a Diretiva IVA, bem como a sua antecessora não defina o conceito de "operações acessórias", a que se refere o artigo 174.º da Diretiva IVA (artigo 19.º da Sexta Directiva), o TJUE já se pronunciou no sentido de que as mesmas: i. Impliquem uma utilização muito limitada de bens ou de serviços pelos quais o IVA é devido; ii. Ainda que gerem rendimentos superiores aos produzidos pela atividade indicada como principal não pode, por si só, ser excluída a sua qualificação; iii. A sua não inclusão no denominador da fração utilizada para o cálculo do pro rata, em conformidade com o artigo 19.º da Sexta Diretiva, visa assegurar o respeito do objetivo da perfeita neutralidade que o sistema comum de IVA garante. A inclusão dos resultados de operações financeiras, no referido denominador, mesmo quando a obtenção dos mesmos não implique nenhuma utilização dos bens ou dos serviços pelos quais o IVA é devido ou, pelo menos, só implica uma utilização muito limitada, viabilizaria uma dedução de imposto falseada; iv. Designam operações que não são abrangidas pela atividade profissional habitual do sujeito passivo; v. Não podem constituir o prolongamento direto, permanente e necessário da atividade profissional tributável habitual da empresa em causa. Processo: 29351 7 INFORMAÇÃO VINCULATIVA II.iv. - Enquadramento da operação em apreço 22. No caso em apreço, estamos perante a aquisição e detenção de títulos de dívida não associados a operações de crédito, utilizados no apoio à gestão de ALM, cujo modelo de negócio visa o recebimento do respetivo rendimento até à maturidade e que são mensurados ao custo amortizado, entendendo a Requerente, que os juros desses títulos devem ser excluídos do cálculo do pro rata, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do CIVA. 23. Para tal, justifica que sendo uma instituição bancária/financeira está obrigada ao cumprimento de um conjunto de requisitos prudenciais, e nesse contexto, a regulação estabelece normas detalhadas para o rácio de cobertura de liquidez, que visam reforçar a capacidade das instituições financeiras em resistir a choques de liquidez. 24. Dessa forma, para cumprir as suas obrigações financeiras de reservas de liquidez adequadas, adquire títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado, e sendo assim, entende, que os respetivos juros, que refere não estão associados a operações de crédito, têm um caráter acessório em relação à atividade principal por si exercida. 25. Justificando, que os juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado devem qualificar-se como operações financeiras com caracter acessórias em virtude de: i. Serem adquiridos fora do objeto principal ou habitual da sua atividade e enquadrados no âmbito do cumprimento dos requisitos prudenciais e de liquidez; ii. A sua aquisição, que se pretendem manter até à maturidade não tem, um "objetivo empresarial ou uma finalidade comercial"; iii. Os recursos necessários (tarefas dos seus colaboradores) à aquisição e mera detenção dos títulos de dívida soberana, quando reconhecidos como "Ativos financeiros ao custo amortizado", são praticamente imateriais, uma vez que se pretende apenas receber os juros até à maturidade do título. 26. Ora, conforme já referido nos pontos 15 e 21 da presente informação, quer o Ofício Circulado n.º 30103 quer a jurisprudência do TJUE, respetivamente, vão no sentido de qualificar como sendo "operações acessórias" quando a utilização de recursos (bens, serviços) de uma entidade é limitada. 27. No entanto, nos mesmos pontos, também é mencionado, que as "operações acessórias" não podem constituir o prolongamento direto, permanente e necessário da atividade profissional tributável habitual de uma entidade. Sendo também reforçado, que no caso concreto das "operações financeiras acessórias", como é a situação ora colocada no presente pedido, não poderão, por regra, ser consideradas acessórias caso a sua realização integrar o objeto principal ou habitual da atividade do sujeito passivo, ou constituir um prolongamento dessa atividade. 28. Ora, chegados aqui, no presente pedido, conforme já citado, refere a Requerente que os bancos da União Europeia estão obrigados ao cumprimento de um conjunto de requisitos prudenciais sendo que, as formas como esses requisitos são cumpridos, encontram-se no âmbito da esfera de decisão das próprias entidades financeiras, as quais, podem adquirir tais ativos financeiros, considerando sua utilidade na gestão prudencial do capital e no cumprimento das exigências regulamentares em termos de rácios de solvabilidade. 29. Acrescentado, ainda, que a gestão do risco de liquidez, exige que as instituições financeiras mantenham reservas de liquidez adequadas. 30. Como tal, pode-se concluir que a aquisição e detenção de títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado, resulta de opções e procedimentos próprios destas entidades, no âmbito do cumprimento de exigências/obrigações regulamentares que lhes são impostas, nomeadamente, a manutenção de reservas de liquidez adequadas ao normal funcionamento da sua atividade económica. 31. Assim, estas operações mostrando-se necessárias para o normal Processo: 29351 8 INFORMAÇÃO VINCULATIVA funcionamento da sua atividade principal ou habitual, constituem um prolongamento direto e necessário do exercício da sua atividade, não podendo ser consideradas, por esse motivo, operações financeiras acessórias. 32. Pelo que se conclui, que os juros dos títulos de dívida soberana mensurados ao custo amortizado não podem ser excluídos do denominador da percentagem de dedução (pro rata) previsto no n.º 4 do artigo 23.º do CIVA. Processo: 29351 9
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.