Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29349

Data
2026-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Sujeito passivo de país terceiro-Regras localização das prestações de serviços-Isenções de prestações de serviços, efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa, relativas a eventos de natureza científica

Texto integral (2839 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Sujeito passivo de país terceiro-Regras localização das prestações de serviços- Isenções de prestações de serviços, efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa, relativas a eventos de natureza científica Processo: 29349, com despacho de 2026-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA "DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE" 1. "A Requerente é uma entidade sem fins lucrativos, com sede na Suíça, e sem qualquer Estabelecimento Estável em Portugal" (cf. n.º 1 do pedido de informação da Requerente). 2. "Por se tratar de uma entidade sediada num país terceiro (Suíça), e por forma a dar cumprimento ao artigo 30.º do Código do IVA (...), registou-se para efeitos de IVA em Portugal, tendo nomeado a entidade XXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal XXXXXXXXX, como seu representante fiscal (Anexo lI)" (cf. n.º 2 do pedido). 3. "A Requerente dedica-se a apoiar os doentes renais e as suas famílias através do trabalho dos seus membros e delegados, sendo estes, enfermeiros, dietistas, assistentes sociais, técnicos e outros profissionais de saúde que trabalham na área dos cuidados renais" (cf. n.º 4 do pedido). 4. "A sua missão é ainda promover a educação, a investigação e a formação de profissionais de saúde (...) maioritariamente através de conferências internacionais (...)" (cf. n.º 6 do pedido). 5. "Esta conferência é um dos principais eventos anuais da Requerente, reunindo mais de 700 profissionais de cuidados renais, tendo Portugal sido o país escolhido para a realização de mais uma Conferência" (cf. n.º 7 do pedido). "DESCRIÇÃO DOS FACTOS" 6. "Para o acesso a esta Conferência, os bilhetes de ingresso que sejam cobrados diretamente pela Requerente, sendo que os mesmos conferem direito a um programa científico multidisciplinar com apresentações orais e em formato de póster, troca de investigação clínica e de enfermagem centrada nos resultados dos doentes, sessões e workshops educativos conduzidos por profissionais e voluntários, programas específicos por país, como o Dia Nacional Português e lançamento de publicações da Requerente desenvolvidas por membros para aplicação prática (cf. n.º 8 do pedido). 7. "Sendo a Requerente uma entidade sem fins lucrativos totalmente reconhecida no seu país de origem, Suíça, quaisquer lucros que possam advir da realização desta Conferência, por exemplo, através da venda dos bilhetes de ingresso, visam apenas compensar os custos incorridos com a sua organização, não sendo, portanto, os preços Processo: 29349 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA praticados pela Requerente os preços de mercado" (cf. n.º 9 do pedido). 8. "Quaisquer possíveis lucros serão (...) utilizados em benefício da missão constitucional da Requerente, ou seja, em projetos de educação, pesquisa, padrões de cuidados renais, prevenção de doenças renais e apoio a paciente e famílias na Europa e resto do Mundo" (cf. n.º 10 do pedido). 9. "As inscrições e quaisquer encargos conexos constituirão as únicas receitas a obter pela Requerente" (cf. n.º 11 do pedido). 10. "A Requerente não distribui quaisquer lucros, ou seja, os membros dos órgãos sociais não beneficiam de qualquer remuneração / percentagem dos lucros auferidos. Os mesmos serão apenas voluntários no evento, assim como outros 40 voluntários, não beneficiando de qualquer lucro" (cf. n.º 12 do pedido). 11. "Uma vez que a Conferência ocorre em território nacional, a operação de venda dos bilhetes de ingresso considera-se aqui localizada para efeitos de IVA, pelo que a Requerente (...) pretende saber se estando registada para efeitos de IVA em Portugal, poderá beneficiar da isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA na venda destes ingressos" (cf. n.º 13 do pedido). "ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO PRETENDIDO" 12. Nos termos da "alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, entende a Requerente que a Conferência é localizada em território nacional, e por sua vez, os ingressos serão tributáveis em Portugal, independentemente da qualidade do destinatário" (cf. n.º 14 do pedido). 13. "Os bilhetes de ingresso serão vendidos (...) a sujeitos passivos residentes e não residentes, assim como a não sujeitos passivos - particulares" (cf. n.º 15 do pedido). 14. "De acordo com a alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa, ou técnica, são isentas de IVA (cf. n.º 17 do pedido). 15. "Por sua vez, dispõe o artigo 10.º do CIVA que, para efeitos de aplicação desta isenção, são qualificados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente, reúnam os seguintes requisitos: Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração; Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto" (cf. n.º 18 do pedido). 16. "(...) entende a Requerente, que as condições supramencionadas se encontram cumpridas (cf. n.º 19 do pedido). 17. "Quanto à primeira condição, (...) os seus órgãos sociais não beneficiam de qualquer remuneração, não recebendo qualquer percentagem dos lucros auferidos pela Requerente" (cf. n.º 20 do pedido, sublinhado nosso). Processo: 29349 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 18. "Quanto à segunda condição, uma vez que se trata de uma entidade não residente, a qual registou-se apenas para efeitos de IVA em Portugal, não possuindo qualquer Estabelecimento Estável, e sendo equiparada a uma entidade sem fins lucrativos, entende a Requerente que não se encontra obrigada a possuir escrituração em Portugal" (cf. n.º 21 do pedido, sublinhado nosso). 19. "No entanto, afirma a Requerente possuir no seu país, Suíça, escrituração que abrange todas as suas atividades, adotando procedimentos de contabilidade analítica exigidos, sendo anualmente auditados" (cf. n.º 22 do pedido). 20. "Estes procedimentos permitem assim segregar os proveitos e gastos referentes ao Congresso a realizar em Portugal, disponibilizando-se desde já a colocar a mesma à disposição da Autoridade Tributária portuguesa, mediante pedido" (cf. n.º 23 do pedido). 21. "Sobre a terceira e quarta condição (...) tratando-se de uma entidade sem fins lucrativos, sendo os lucros provenientes com a organização desta Conferência tão somente para fazer face aos custos incorridos com a mesma, não visando qualquer distribuição aos seus órgãos sociais, que os preços impostos nos ingressos não são preços de mercado" (cf. n.º 24 do pedido, sublinhado nosso). 22. "Entende ainda a Requerente que (...) se deve considerar como entidade sem fins lucrativos uma vez que a mesma é reconhecida no seu próprio país, Suíça, conforme certificado devidamente traduzido para português e notariado com apostila, o qual se anexa a este Pedido de Informação Vinculativa (Anexo IV)" (cf. n.º 24 do pedido). 23. "NESTES TERMOS, REQUER-SE A INFORMAÇÃO VINCULATIVA NO SENTIDO DE: a) Confirmar se a venda dos bilhetes que darão acesso à Conferência poderão beneficiar da isenção imposta pela alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, visto que a Requerente é uma entidade sem fins lucrativos que não visa a distribuição de lucros, os seus órgãos sociais não serem remunerados de quaisquer possíveis lucros, possuir escrituração no seu país e que se encontra disponível caso a mesma seja solicitada pela Autoridade Tributária portuguesa, e que os preços praticados não correspondem aos preços de mercado uma vez que a Requerente tem como finalidade apenas a prossecução de colmatar os encargos incorridos com a organização da Conferência, não pretendendo entrar em concorrência direta com outros sujeitos passivos de imposto" (cf. parágrafo final do pedido). II - ELEMENTOS FACTUAIS 24. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) 82300 - "ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS E SIMILARES", e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. 25. Relativamente à sua morada, a Requerente consta como "Residente no Estrangeiro", e a sua sede é na Suíça. 26. Desde 2025-05-01 o seu "Representante de IVA" é a sociedade XXXXXXXXX , NIF XXXXXXXXX. 27. Quanto ao "Tipo de Sujeito Passivo", trata-se de "Não Residente Sem Estabelecimento Estável". Processo: 29349 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 28. Não declarou a intenção de efetuar prestação de serviços comunitários. III - ANÁLISE DA QUESTÃO III.1. Sobre os sujeitos passivos não residentes com sede em país terceiro 29. Importa antes de mais abordar algumas disposições legais do Código do IVA (CIVA), aplicáveis aos sujeitos passivos não residentes, nomeadamente com sede em país terceiro. 30. Assim, nos termos do artigo 30.º - "Representante fiscal" do Código do IVA (CIVA): "2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. 3 - O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. 4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efetuada a operação. 5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.". 31. Importa também considerar, no artigo 35.º-A - "Delimitação de competências em matéria de faturação", do CIVA: "1 - A emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.". 32. E dispõe o n.º 9 do artigo 36.º - "Prazo de emissão e formalidades das faturas": "No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal.". 33. Por último, chama-se a atenção para o oficio circulado n.º 30235, de 2021-04-27, da "ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA-IVA", sobre "IVA - SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES. SUA RELAÇÃO COM AS REGRAS DE INVERSÃO PREVISTAS NAS ALÍNEAS E), G) E H) DO N.º 1 DO ARTIGO 2.º DO CÓDIGO DO IVA (disponível para consulta no portal das finanças), em particular dos respetivos parágrafos 1 a 3, 7, 23 e 24. III.2. Sobre as regras de localização das prestações de serviços - Acesso presencial a manifestações de carácter científico, educativo e similares 34. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal" [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA)]. 35. A concessão do acesso presencial à conferência, abordada na presente informação, que terá lugar em território nacional, cujo ingresso confere "direito a um programa Processo: 29349 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA científico multidisciplinar com apresentações orais e em formato de póster, troca de investigação clínica e de enfermagem centrada nos resultados dos doentes, sessões e workshops educativos conduzidos por profissionais e voluntários, programas específicos por país, como o Dia Nacional Português e lançamento de publicações da Requerente desenvolvidas por membros para aplicação prática", constitui uma prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, por se tratar de uma operação efetuada a título oneroso que não constitui uma transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens. 36. E, tratando-se a concessão dos acessos presenciais a esta conferência, de prestações de serviços de caráter científico / educativo, nos termos da regra de localização específica prescrita na alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, estas prestações de serviços consideram-se localizadas e tributadas em território nacional, independentemente da natureza do destinatário (sujeitos passivos de imposto ou particulares), cabendo à Requerente, liquidar o correspondente IVA nas faturas, caso se trate de operação não isenta. 37. A este propósito, pode ser consultado no portal das finanças o Ofício-Circulado n.º 25064, de 2025-03-27, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), sobre "IVA - Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares - Regras de localização das operações" (disponível para consulta no portal das finanças). III.3. Sobre a isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA 38. A alínea 14) do artigo 9.º do CIVA prescreve uma isenção de imposto concernente a: "prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica". 39. Realce-se, contudo, que o artigo 10.º do CIVA prescreve, para efeitos da isenção, que apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: (i) não distribuam, seja em que circunstância for, lucros e os respetivos órgãos gerentes não possuam, por si ou por interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração; (ii) disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades, e a ponham à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) designadamente para comprovação da não distribuição de lucros e da inexistência de um interesse, dos respetivos gerentes, nos resultados de exploração; (iii) pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou preços inferiores aos exigidos para operações análogas por empresas comerciais (sujeitos passivos do imposto), quando as operações não sejam suscetíveis de homologação; (iv) não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto. 40. Importa reiterar que a exigência de escrituração se trata de requisito essencial à verificação, por parte da AT, do cumprimento de todos os supramencionados requisitos legais, necessários à fruição da isenção de imposto, devendo, para o efeito, qualquer beneficiário desta isenção estar apto a providenciar todos os elementos que se entendam necessários para comprovação dos requisitos legais, constantes da referida alínea 14) do artigo 9.º do CIVA. 41. Cumpre aqui fazer referência ao Ofício Circulado n.º 25059, de 2025-02-12, da DSIVA, sobre "ARTIGO 10.º DO CÓDIGO DO IVA - CONCEITO DE ORGANISMO SEM Processo: 29349 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA FINALIDADE LUCRATIVA PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DE CERTAS ISENÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO" (disponível para consulta no portal das finanças). 42. Em particular, destaca-se o seguinte excerto do Ofício Circulado n.º 25059: "ARTIGO 10.º, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DO IVA Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais 10. A condição prevista nesta alínea, sendo de verificação objetiva e materialmente comprovável, não suscita dificuldades de interpretação. Desde que os organismos disponham de uma escrituração adequada às atividades que desenvolvem, que essa escrituração abranja a totalidade das suas atividades ainda que não sujeitas a impostos e, que a mesma escrituração seja suscetível de verificação e controlo pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que comprove que em caso algum procedem à distribuição de lucros e, simultaneamente, que os seus corpos gerentes não têm interesse direto ou indireto nos resultados da exploração, encontram-se reunidas as condições ali previstas." 43. No caso concreto em análise na presente informação, a organizadora da conferência trata-se de um sujeito passivo não residente em território nacional, com sede em país terceiro. 44. Face ao que, a organização da escrituração / contabilidade da Requerente não está sujeita às regras em vigor para os contribuintes sediados em Portugal. 45. A este propósito, nos parágrafos 22 e 23 do seu pedido, a Requerente refere "possuir no seu país, Suíça, escrituração que abrange todas as suas atividades, adotando procedimentos de contabilidade analítica exigidos", os quais "permitem assim segregar os proveitos e gastos referentes ao Congresso a realizar em Portugal, disponibilizando-se desde já a colocar a mesma à disposição da Autoridade Tributária portuguesa, mediante pedido". 46. Cumpre informar que uma escrituração organizada por regras diferentes das praticadas em território nacional (como é o caso dos contribuintes com sede na Suíça), apenas cumpre os requisitos referidos quando abranja a totalidade das atividades da entidade, se encontre estruturada de forma a permitir a identificação autónoma dos proveitos e gastos relativos à atividade desenvolvida em território nacional e possa ser colocada à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo o representante nomeado nos termos do artigo 30.º do CIVA proceder à efetiva disponibilização da escrituração e dos elementos relevantes à Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que tal lhe seja solicitado. 47. Assim, desde que se mostrem cumpridos os requisitos elencados no ponto anterior e, bem assim, os demais requisitos para que a entidade possa ser considerada um organismos sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo 10.º do Código do IVA e elencados no ponto 39 que antecede, a venda de bilhetes de acesso à referida conferência fica isenta de IVA por força do número 14 do artigo 9.º do Código do IVA. Processo: 29349 6
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