Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29348
- Data
- 2026-02-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IVA-autoliquidação
Texto integral (1010 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: IVA-autoliquidação
Processo: 29348, com despacho de 2026-02-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, de "prestação de serviços de vigilância e
segurança, bem como na comercialização e instalação de soluções de segurança
destinadas, predominantemente, a empresas e estabelecimentos comerciais", refere
que "fornece e instala diversos sistemas e equipamentos de segurança, nomeadamente
sistemas de deteção de intrusão, videovigilância, deteção e extinção de incêndios,
portarias virtuais e outros dispositivos de controlo e monitorização".
2. Para a prossecução da referida atividade, é "frequentemente necessário realizar
trabalhos acessórios de natureza construtiva ou técnica, tais como abertura de roços
para passagem de cablagens, fixação de equipamentos em paredes ou tetos, e outras
intervenções ligeiras de adaptação ou preparação das infraestruturas dos locais de
instalação".
3. Pelo que, vem a Requerente questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se é
aplicável a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), às "intervenções acessórias de instalação - quando
realizadas no âmbito da prestação global de fornecimento e montagem de sistemas de
segurança, e sendo o adquirente um sujeito passivo de IVA".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
4. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "080011 - ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA", assim como, a
correspondente ao CAE secundário "043210 - INSTALAÇÃO ELÉTRICA". Em sede de
IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada
como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando
importações.
III- ANÁLISE DAS QUESTÕES
5. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA são considerados sujeitos
passivos de imposto "as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada".
6. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente,
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se verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o
conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção);
- O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
7. Tendo em conta o ponto 1.3. do Ofício-Circulado n.º 30101, de 24-05-2007, da
Direção de Serviços do IVA, consideram-se serviços de construção civil, todos os
serviços de construção civil, quer estes integrem ou não o conceito de empreitadas ou
subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil.
8. Face à questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b)
do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que
tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam
necessários à sua concretização".
9. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve
entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis".
10. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício-Circulado, resulta que:
- A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
- Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito
passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
11. Pela análise dos elementos referidos, podemos concluir que as operações descritas
pela Requerente se consideram serviços de construção civil, por serem passíveis de
enquadramento nos conceitos referidos no artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho,
encontrando-se enquadradas nas subcategorias do Anexo I do referido Diploma.
Estaremos perante serviços de construção civil, dado que, os equipamentos, ficarão
materialmente ligados ao imóvel, constituindo parte integrante do mesmo.
12. Respeitando o Anexo I da Lei n.º 41/2015 à descrição das categorias e
subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas
exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas, a que se refere o seu n.º 2
do artigo 6.º, incluindo na categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas", sendo que
se integram nesta a subcategoria "10.ª - Sistemas de extinção de incêndios, de
segurança e de deteção".
13. Por fim, no que concerne às "outras intervenções ligeiras de adaptação ou
preparação das infraestruturas dos locais de instalação", só serão abrangidos pela regra
de inversão do sujeito passivo, caso integrem trabalhos de construção civil.
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14. Face ao exposto, o fornecimento com instalação e montagem dos bens enunciados
pela Requerente, encontram-se abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo a
que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. Neste contexto, na fatura deve
constar a expressão IVA-autoliquidação.
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