Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29341
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução - Gasóleo
Texto integral (694 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução - Gasóleo
Processo: 29341, com despacho de 2026-01-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O requerente questiona relativamente à dedutibilidade do IVA de gasóleo a 100% de
uma carrinha de carga com capacidade para 3500 kg que dispõe de 3 lugares e é
equipada com uma báscula de carregamento para facilitar a recolha e transporte dos
materiais.
2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente se encontra registada,
desde 2010.06.25, com as atividades de "OUTRAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA,
CIENTIFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES, DIVERSAS, N.E., EXCETO AGENTES DE
PROFISSIONAIS DESPORTIVOS", "ATIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE
PUBLICIDADE", "OUTRAS OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÕES DE RESÍDUOS",
"REMEDIAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE
RESÍDUOS", "ARMAZENAGEM NÃO FRIGORÍFICA", "MANUSEAMENTO DE
CARGA", "ATIVIDADES DOS OPERADORES TURÍSTICOS", "ATIVIDADES DE
PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA", "ATIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS",
"COMÉRCIO A RETALHO EM OUTROS ESTABELECIMENTOS NÃO
ESPECIALIZADOS, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTARES,
BEBIDAS OU TABACO", "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS, N.E." e "RECOLHA DE OUTROS RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS", a
que se referem os CAE s 74992, 38230, 39000, 52102, 52240, 79120, 62100,79110,
47122, 46612 e 38112, estando enquadrado no regime normal de periodicidade
trimestral, desde 2017.05.24.
3. Nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA (CIVA), o sujeito passivo pode
deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses
bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações
sujeitas a imposto e dele não isentas. Porém, nem sempre é assim, pois o artigo 21.º do
CIVA estabelece situações em que um sujeito passivo de imposto não poderá exercer o
direito à dedução.
4. Assim, quanto à dedução do IVA suportado nas aquisições de combustíveis, a alínea
b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA refere que há exclusão do direito à dedução nas
«despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas
automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos
(GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 por
cento, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto
relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente
dedutível:
I) Veículos pesados de passageiros;
II) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não
Processo: 29341
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
sejam veículos matriculados;
IV) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações
culturais inerentes à atividade agrícola;
V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3 500 quilos.»
5. Deste modo, relativamente ao combustível utilizado nas viaturas ligeiras de
mercadorias aplica-se a regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ou seja,
o IVA suportado nas aquisições de gasolina não é, em caso algum dedutível, e o IVA
suportado na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis, é dedutível
apenas em 50 por cento (a dedução a 100 por cento aplica-se às "viaturas" que se
enquadram numa das subalíneas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º).
6. Pelo exposto, apenas «viaturas pesadas de mercadorias com peso superior a 3 500
quilos», poderão deduzir o IVA das despesas com gasóleo, GPL, gás natural e
biocombustíveis a 100 por cento por terem enquadramento na subalínea v) da alínea b)
do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
7. Não se verificando o enquadramento em qualquer das restantes subalíneas previstas
na alínea b) do artigo 21.º do CIVA, nomeadamente, a viatura encontrar-se licenciada
para transportes públicos de mercadorias, o Requerente, relativamente a uma «carrinha
de carga com capacidade para 3500 kg», com 3 lugares e «equipada com uma báscula
de carregamento para facilitar a recolha e transporte dos materiais», utilizado para
recolha de equipamentos elétricos e eletrônicos e baterias usadas, só pode deduzir o
IVA do gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis na proporção de 50 por cento.
Processo: 29341
2