Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2933

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Psicologia – Enquadramento no regime de isenção ou excluído deste regime

Texto integral (804 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º Assunto: Psicologia – Enquadramento no regime de isenção ou excluído deste regime Processo: nº 2933, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-01-02. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da atividade de psicologia. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A requerente encontra-se registada para efeitos fiscais com a atividade de "Outras actividades de saúde humana, n.e." - CAE 86906, desde 2011.10.17 (data do início de atividade). Em sede de IVA, encontra-se registada na isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), desde aquela data. 2. Tendo como objeto social a: "Prestação de serviços de actividade de saúde humana, nomeadamente psicologia e actividades similares", pretende ser esclarecida caso exerça exclusivamente a atividade de prestação de serviços na área de psicologia (dado que ambos os sócios gerentes são psicólogos), se esta atividade se enquadra no regime de isenção de IVA. ENQUADRAMENTO LEGAL 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 4. Refira-se que a isenção consignada na norma anteriormente citada opera independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva. Este entendimento decorre da interpretação desta disposição legal pelo então Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, agora Tribunal de Justiça da União Europeia [Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26]. 5. Quanto ao conceito de prestações de serviços médicos, previsto no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, importa referir o Acórdão do então Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (agora TJUE), de 14 de setembro de 2000, Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 6.Tal significa que as prestações de serviços que não tenham este objetivo terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças Processo: nº 2933 1 ou anomalias da saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas. 7. Assim, face à jurisprudência comunitária e conforme entendimento destes Serviços, a atividade de psicólogo, enquanto orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos, está isenta de IVA, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do CIVA. A isenção abrange, assim e apenas, os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica. 8. De facto, o exercício da atividade de psicologia em atos ligados, nomeadamente, ao ensino, à seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho, seja por solicitação de empresas, de particulares ou de outras entidades públicas ou privadas, extravasa o âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA, não podendo aproveitar da isenção ali consagrada. CONCLUSÃO 9. Face ao explanado anteriormente, conclui-se que, se no âmbito da atividade exercida pela requerente só forem efetuadas operações enquadráveis na isenção do artigo 9.º do CIVA, significando que no âmbito da atividade de psicologia só exerce psicologia clínica, o enquadramento, em sede de IVA, encontra-se correto. 10. Contudo, caso venha a exercer simultaneamente operações sujeitas a imposto, mas dele isentas (artigo 9.º do CIVA) e operações tributáveis que não beneficiam de isenção, enquadra-se, para efeitos deste imposto, como um sujeito passivo misto. É assim considerada se além de psicologia clínica exercer, nomeadamente, outro ramo da psicologia, como seja, por exemplo, a relacionada com a organização do trabalho. 11. Nesse caso, numa declaração de alterações a entregar num qualquer Serviço de Finanças ou noutro local devidamente autorizado, bem como, através de transmissão eletrónica de dados, deve proceder à alteração do seu enquadramento da isenção do artigo 9.º do CIVA para o regime de tributação, devendo na mesma assinalar a condição de sujeito passivo misto, ou seja, deve declarar que efetua simultaneamente os dois tipos de operações: operações que não conferem direito a dedução do imposto (isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem esse direito (que não beneficiam da isenção). 12. Para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços, deve atender à disciplina do artigo 23.º do CIVA, no que respeita aos bens e serviços que utilize simultaneamente nas atividades que exerce (isenta e tributada), devendo indicar qual o método de dedução a utilizar: método de percentagem de dedução, denominado prorata, ou o método da afetação real. Processo: nº 2933 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.