Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29304
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento na aquisição de imóvel (anterior à venda) - Obras e amortização de crédito
Texto integral (929 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento na aquisição de imóvel (anterior à venda) - OBRAS E AMORTIZAÇÃO
DE CRÉDITO
Processo: 29304, com despacho de 2026-07-30, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
reinvestimento que pretende efetuar, na situação que abaixo deixa descrita:
- xx-xx-2004, o requerente adquiriu, em compropriedade (50% para cada um), uma
fração autónoma, doravante designado pelo imóvel n.º 1;
- Mantiveram a sua residência fiscal e sua habitação própria e permanente nesse imóvel
até xx-xx-2024, data em que adquiriram, em compropriedade, (50% para cada um),
inscrito sob o artigo matricial xxxxx/U/xxxxxx, pelo valor de € xxx xxx,xx;
- Para a compra do imóvel n.º 2, os requerentes contraíram um empréstimo bancário no
valor de € xxx xxx,xx, sendo € xxx xxx,xx destinados à compra do imóvel e € xx xxx,xx
destinados a obras;
- Os requerentes gastaram em obras de melhoramento do imóvel n.º 2, o valor de € xxx
xxx,xx devidamente faturados com pagamento de IVA, pelo que o valor total do imóvel
n.º 2 acabou por lhes custar € xxx xxx,xx, financiados pelo referido empréstimo bancário
e capitais próprios;
- Os requerentes pretendem agora vender o imóvel n.º 1 e com um preço de venda de €
xxx xxx,xx, a fim de poderem pagar o empréstimo do imóvel n.º 2, empréstimo esse que
nos termos da escritura publica de aquisição nunca excederá € xxx xxx,xx, cujo valor
irão presumir para efeitos do presente pedido;
Pretendem saber:
- Se estão sujeitos ao pagamento de mais-valias ou se estão isentos, nos termos no n.º
do artigo 10.º, n.º 5. al. a) do CIRS (como as informações vinculativas 1560/21018 e
23651)?
- Se o pagamento da hipoteca do imóvel n.º 2, posterior à venda do imóvel n.º 1, conta
como reinvestimento, ficando assim isento de mais-valias? E
- Caso tenham que pagar mais-valias, atentos os valores e datas indicadas, qual é o
montante das mais-valias tributáveis, ou seja, que valores vão acrescentar ao seu IRS?
INFORMAÇÃO
A questão coloca-se quanto ao reinvestimento na aquisição de um imóvel, que ocorreu
antes da alienação; em obras de melhoramento do mesmo e a amortização do crédito
concedido para aquisição que irá ocorrer aquando da alienação.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos da
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
Processo: 29304
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situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste
período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
2. Estabelece ainda o n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, que:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
3. Ora, verificando-se, do que é possível aferir do sistema informático, que o imóvel não
foi alienado dentro do prazo estabelecido, ou seja, nos 24 meses posteriores à
aquisição do imóvel objeto de reinvestimento, não terá aplicação ao caso a exclusão de
tributação consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, por não cumprimento
da alínea b), n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
4. No que concerne ao cálculo para efeitos de apuramento de rendimentos da categoria
G, no caso, mais-valias imobiliárias, o mesmo é determinado através da seguinte
fórmula:
Valor de Realização - [Valor de Aquisição x coeficiente de desvalorização da moeda (se
tiverem ocorrido + de 24 meses desde a data de aquisição)] - Despesas e Encargos
(artigo 51.º do Código do IRS).
5. Acresce que, nos termos do n.º 2 artigo 43.º do Código do IRS, para apuramento do
rendimento bruto da categoria G, o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-
valias realizadas no mesmo ano, só é considerado 50%, salvo se o imóvel tiver
beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades
públicas, nos termos da alínea a) do mesmo número e artigo.
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