Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29295
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Alienação de imóvel pertencente a herança
Texto integral (860 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel pertencente a herança
Processo: 29295, com despacho de 2025-11-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-
tributário de uma situação relacionada com a eventual exclusão de tributação das mais-
valias devidas pela alienação de um imóvel pertencente à Herança dos seus pais.
Estudado o assunto, presta-se a seguinte informação:
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
A requerente refere que, no ano de XXXX, a sua mãe faleceu (viúva). Cada uma das 7
filhas ficou com uma quota de 1/7 da casa de habitação própria permanente onde ela
residia. No ano de 2025 venderam a referida habitação e receberam, cada uma, 1/7 do
valor de venda.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
1 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo
33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a
jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura
"alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1,
alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais
ganhos resultantes dessa alienação".
2 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT
procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os
ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão
hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários
imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma
alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º
1, alínea a) do Código do IRS.
3 - Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício-
Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho.
4 - Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da
questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2 a 7:
"2. (...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da
escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários
herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo."
3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro
transmite é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na
quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas
ainda não partilhada).
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por
objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa
ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que
integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro
na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os
direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.
5. Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem,
em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança
indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos
do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
6. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e
determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à
herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de
um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias
tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.
7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a
situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão
hereditário que integre bem imóvel."
5 - Analisado o contrato de "Compra e venda", realizado no dia XX-XX-2025, do mesmo
consta, com relevância para a nossa análise, o seguinte:
i) No dia XXX, na freguesia de A., concelho de XXXX, faleceu, sem deixar testamento
ou outra disposição de última vontade, AAAA, no estado de viúva de BBBB, deixando
como únicas herdeiras suas filhas;
ii) Da referida herança faz parte o imóvel: Fração autónoma designada pela letra "X",
artigo XXXº, da freguesia de XXXX, concelho de XXXX;
iii) As PRIMEIRAS intervenientes declaram que vendem à segunda interveniente -
CCCC - a indicada fração, pelo preço de XXXX euros.
6 - Deste modo, considerando o explanado no ponto 4 da presente informação, é nosso
entendimento que o que foi transmitido pela requerente e pelas suas irmãs, através do
referido contrato, não foi o direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo,
mas o bem em concreto acima identificado.
7 - Assim se conclui que os ganhos decorrentes da alienação do referido imóvel
constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, devendo ser inscritos no
anexo G, da declaração modelo 3 do ano de 2025, que deverá ser apresentada em
2026.
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