Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29282
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regra de inversão - transmissão de biomassa florestal triturada
Texto integral (1460 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Regra de inversão - transmissão de biomassa florestal triturada
Processo: 29282, com despacho de 2026-01-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 1998.01.01, tendo iniciado a atividade em 1995.11.20.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio
por Grosso de Madeira em Bruto e de Produtos Derivados" - CAE 46831, tendo
declarado praticar exclusivamente operações que conferem direito à dedução.
2. De acordo com a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), a
comercialização de madeira esta sujeita á regra de inversão na dedução e liquidação de
IVA, aquando da transmissão a sujeitos passivos de IVA.
3. Por outro lado, o ofício-circulado n.º 30217, de 2019.12.23 conjuntamente com as
retificações efetuadas pelo ofício-circulado n.º 30250, de 2022.10.24, vieram esclarecer
o conceito de madeira para a Administração Tributária e Aduaneira.
4. Numa empresa que se dedica à compra e venda de madeira (compra as arvores,
procede ao seu abate, corte e eventualmente descasque), mas também à compra para
revenda da madeira, já objeto de corte, para posterior comercialização a celuloses e
serrações, tem surgido dúvidas por parte de alguns fornecedores de qual o regime a
aplicar a um produto resultante da exploração florestal conhecido como "biomassa
florestal triturada", obtido a partir de madeira e rama, que não tem outros
aproveitamentos comercialmente mais vantajosos.
5. A biomassa florestal triturada é obtida a partir dos restos enunciados anteriormente
mediante processos mecânicos (máquina específica para o efeito), que vai partir em
pequenos pedaços a madeira. Este processo de estilhamento é feito na floresta ou num
parque temporário junto do lote cortado e posteriormente transportado para os clientes
(normalmente utilizada na produção de eletricidade).
6. Nestes termos, vem a Requerente questionar se na transmissão deste produto
(biomassa florestal triturada), será de aplicar a regra de inversão, ou se, pelo contrário,
se deve liquidar IVA na fatura.
Enquadramento em sede de IVA:
7. No artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do orçamento do Estado
para 2019), foi aprovada uma autorização ao Governo para consagrar uma derrogação
à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de
bens de produção silvícola, nele constando o sentido e extensão da autorização, e
concretizada através do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, cuja entrada em
vigor ocorreu em 1 de janeiro de 2020.
8. Tal como esclarecido no preâmbulo deste diploma, trata-se de uma medida especial
Processo: 29282
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão fiscais num setor
específico e que consubstancia uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE do Conselho,
de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado (Diretiva IVA), cuja aplicação foi, nos termos do respetivo artigo 395.º,
objeto de prévio procedimento de autorização, conforme deliberado pelo Conselho da
União Europeia.
9. O mecanismo adotado visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo pagamento
do IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um meio eficaz de luta
contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados neste setor de atividade
económica, decorrentes da natureza do mercado, bem como do elevado número e
reduzida dimensão das empresas que nele operam.
10. Situação esta que advém do facto de o setor em causa deter um número elevado de
pequenos produtores e pela atuação de operadores não registados ou fictícios, que
intervêm no circuito económico, adquirindo as matérias-primas em causa diretamente
aos produtores, frequentemente antes da respetiva extração, colheita ou corte, e
transmitindo-as sem que procedam à entrega do IVA que liquidam.
11. A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos termos
concretizados no citado decreto-lei, significa que nas transmissões de cortiça, madeira,
pinhas e pinhões com casca o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos
sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou
domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto.
12. Em resultado da introdução deste mecanismo foram alterados, em conformidade,
através deste diploma, os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do CIVA, tendo, a este propósito,
já sido emitidos esclarecimentos através do Ofício Circulado n.º 30217/2019, de 23/12,
da Área de Gestão Tributária - IVA, o qual se encontra disponível para consulta no
Portal das Finanças, entretanto atualizado pelo Ofício-Circulado n.º 30250/2022, de
10.24.
13. Neste contexto, a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA estabelece que são
sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a)
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e
que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca".
14. Nos termos dos citados Ofícios-Circulados, quanto aos bens em questão, entende-
se por:
- Cortiça: produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha sido
objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura;
- Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os
respetivos sobrantes. Este conceito abrange os troncos, com ou sem casca, a lenha e,
bem assim, as aparas, estilha e demais excedentes vegetais, quando sejam resultantes
da transformação pelo produtor agrícola dos produtos provenientes, essencialmente, da
sua produção agrícola ou silvícola, com os meios que nesta sejam normalmente
utilizados (entendimento atualizado pelo Ofício-Circulado n.º 30250/2022, de 10.24, da
DSIVA);
- Pinhas: Pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);
- Pinhão com casca: semente do pinheiro manso, em casca.
15. Face a esta atualização do conceito de "madeira" vertido no Ofício-Circulado n.º
30250/2022, deixa-se de afastar, quer da regra de inversão prevista na alínea m) do n.º
1 do artigo 2.º do CIVA, quer da taxa reduzida, a biomassa transformada, desde que a
Processo: 29282
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
transformação seja efetuada com os meios normalmente utilizados na produção
silvícola.
16. Ou seja, nas transmissões de certos bens de produção silvícola (cortiça, madeira,
pinhas e pinhões com casca, enquanto produtos resultantes de extração, colheita ou
corte, sem qualquer outra transformação), o IVA é devido e entregue ao Estado pelos
sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou
domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto.
17. Neste contexto, e quanto à aplicação (ou não) do mecanismo da autoliquidação na
transmissão de biomassa, temos a informar o seguinte:
- Denomina-se biomassa qualquer tipo de matéria orgânica proveniente de fontes
vegetais ou animais, como, por exemplo, os subprodutos da floresta, agricultura,
pecuária, da indústria da madeira e do papel e a parte biodegradável dos resíduos
sólidos urbanos.
18. Na situação em apreço, importa referir que a transmissão de biomassa florestal,
como sobrante resultante de limpezas florestais, de matas ou do abate de árvores
(restos do aproveitamento da madeira, como cepos de arvores, ramos e bicadas e
outros resíduos florestais), encontra-se abrangida no âmbito do mecanismo de
autoliquidação definido na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o sujeito
passivo adquirente disponha de sede estabelecimento estável ou domicílio em território
português e que pratique operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto.
19. Já no que respeita à transmissão de biomassa florestal triturada ou processada, só
é aplicável a regra de inversão (tal como a taxa reduzida) quando a biomassa é obtida
com os meios normalmente utilizados na produção silvícola se aplica a inversão.
Conclusão:
20. Nas transmissões de determinados bens de produção silvícola (cortiça, madeira,
pinhas e pinhões com casca), o IVA é devido e entregue ao Estado pelos sujeitos
passivos adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em
território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, em conformidade com o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA.
21. Nestes termos, a transmissão de biomassa florestal (restos do aproveitamento da
madeira, como cepos de árvores, ramos e bicadas e outros resíduos florestais)
resultante de limpezas florestais e arranques de árvores, encontra-se abrangida no
âmbito do citado mecanismo de autoliquidação, desde que o sujeito passivo adquirente
disponha de sede estabelecimento estável ou domicílio em território português e que
pratique operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
22. Contudo, na transmissão de biomassa triturada, só é aplicável a regra de inversão
(tal como a taxa reduzida) quando a biomassa é obtida com os meios normalmente
utilizados na produção silvícola.
Processo: 29282
3