Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29273
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Prestação de serviços de construção civil
Texto integral (1107 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão do sujeito passivo - Prestação de serviços de construção civil
Processo: 29273, com despacho de 2026-02-03, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. O Requerente tem a natureza jurídica de Sociedade por Quotas.
2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade
trimestral, como sujeito passivo que realiza operações que conferem o direito à
dedução, pelo exercício da atividade principal de «Atividades de engenharia e técnicas
afins» (CAE 071120) e das atividades secundárias de «Instalação de isolamento» (CAE
043230), «Outras instalações em construções» (CAE 043240), «Atividades de serviços
de intermediação no comércio a retalho especializado» (CAE 047920) e «Outras
atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, Diversas, N.E., exceto
agentes de profissionais desportivos» (CAE 074992).
3. O Requerente solicita esclarecimento acerca da aplicabilidade da regra de inversão
do sujeito passivo prevista para os serviços de construção civil.
4. A operação em causa respeita à aquisição, em regime de subcontratação, de
serviços de execução, fornecimento e montagem de cabines de isolamento acústico no
interior de um edifício, conforme proposta do fornecedor anexa ao pedido.
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
5. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de IVA
«as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada.»
6. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA,
passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os
serviços como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se
denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge.
7. Sobre esta matéria, esclarece o Ofício-circulado n.º 30101, de 24 de maio de 2007,
da Direção de Serviços do IVA, no seu ponto 1.2, que «Para que haja inversão do
sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
7.1. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
7.2. o adquirente seja sujeito passivo de IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.»
8. No que se refere à qualificação dos serviços prestados, para efeitos de inversão do
sujeito passivo, o mesmo Ofício-circulado vem clarificar que «consideram-se serviços de
construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando
todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização»,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de
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registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade de construção.
9. De igual modo, é esclarecido que «deve entender-se por obra todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que
envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.»
10. Elenca também, no seu Anexo I, uma lista exemplificativa (não exaustiva) de
serviços, aos quais se aplica a regra de inversão e, no seu Anexo II, uma lista
exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
11. Importa ainda relevar os seguintes esclarecimentos constantes no citado Ofício-
circulado:
a) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação ou montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não
se encontra abrangida pela regra de inversão.
b) A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida
pela regra de inversão, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015,
de 3 de junho.
c) Os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que
não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência,
encontram-se excluídos da regra de inversão.
12. Assim, quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no
número 7 da presente informação, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1
do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação
e entrega do imposto que se mostre devido. A fatura emitida pelo fornecedor dos bens
e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, deve
conter a expressão IVA-autoliquidação.
13. No caso em apreço, a proposta do fornecedor junta ao pedido refere que se trata da
execução, fornecimento e montagem de cabines de isolamento acústico, constituídas
por «estrutura em aço galvanizado de suporte e fixação [...] incluindo todos os trabalho
e acessórios que se revelem necessários para a correta assemblagem das cabines»
14. As operações descritas cabem no conceito de «serviços de construção civil»
(conceito amplo) e de «obra» (que integra qualquer trabalho que envolva processo
construtivo).
15. No anexo I da supracitada Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, (alterada pela Lei n.º
25/2018, de 14 de junho) relativo à descrição das categorias e subcategorias de obras e
trabalhos, bem como às respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a
execução de empreitadas de obras públicas, encontra-se prevista a 2ª categoria
«Estruturas metálicas», na qual se enquadra a operação descrita.
16. Por sua vez, o anexo I do citado Ofício-circulado referente aos serviços em que se
aplica a regra de inversão, em consonância com o disposto na referida Lei n.º 41/2015,
inclui igualmente a execução de tetos e pavimentos falsos e divisórias, serviços
igualmente abrangidos pelo mesmo enquadramento.
17. Pode-se concluir, assim, que os trabalhos apresentados pelo Requerente
configuram prestações de serviços de construção civil abrangidas pela regra da
inversão do sujeito passivo nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
III. CONCLUSÃO
17.1. Considerando o exposto, nomeadamente o referido nos pontos 7 e 11, b) da
presente informação, é possível concluir que à operação em apreço, aplica-se a regra
de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido,
devendo a fatura emitida pelo prestador de serviços, nos termos do n.º 13 do artigo 36.º
do CIVA, conter a expressão IVA-autoliquidação.
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