Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29273

Data
2026-02-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo - Prestação de serviços de construção civil

Texto integral (1107 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Inversão do sujeito passivo - Prestação de serviços de construção civil Processo: 29273, com despacho de 2026-02-03, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I. PEDIDO 1. O Requerente tem a natureza jurídica de Sociedade por Quotas. 2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, como sujeito passivo que realiza operações que conferem o direito à dedução, pelo exercício da atividade principal de «Atividades de engenharia e técnicas afins» (CAE 071120) e das atividades secundárias de «Instalação de isolamento» (CAE 043230), «Outras instalações em construções» (CAE 043240), «Atividades de serviços de intermediação no comércio a retalho especializado» (CAE 047920) e «Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, Diversas, N.E., exceto agentes de profissionais desportivos» (CAE 074992). 3. O Requerente solicita esclarecimento acerca da aplicabilidade da regra de inversão do sujeito passivo prevista para os serviços de construção civil. 4. A operação em causa respeita à aquisição, em regime de subcontratação, de serviços de execução, fornecimento e montagem de cabines de isolamento acústico no interior de um edifício, conforme proposta do fornecedor anexa ao pedido. II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) 5. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de IVA «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.» 6. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA, passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os serviços como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge. 7. Sobre esta matéria, esclarece o Ofício-circulado n.º 30101, de 24 de maio de 2007, da Direção de Serviços do IVA, no seu ponto 1.2, que «Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: 7.1. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; 7.2. o adquirente seja sujeito passivo de IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.» 8. No que se refere à qualificação dos serviços prestados, para efeitos de inversão do sujeito passivo, o mesmo Ofício-circulado vem clarificar que «consideram-se serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização», independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de Processo: 29273 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção. 9. De igual modo, é esclarecido que «deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.» 10. Elenca também, no seu Anexo I, uma lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços, aos quais se aplica a regra de inversão e, no seu Anexo II, uma lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. 11. Importa ainda relevar os seguintes esclarecimentos constantes no citado Ofício- circulado: a) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação ou montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela regra de inversão. b) A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. c) Os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra de inversão. 12. Assim, quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no número 7 da presente informação, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido. A fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, deve conter a expressão IVA-autoliquidação. 13. No caso em apreço, a proposta do fornecedor junta ao pedido refere que se trata da execução, fornecimento e montagem de cabines de isolamento acústico, constituídas por «estrutura em aço galvanizado de suporte e fixação [...] incluindo todos os trabalho e acessórios que se revelem necessários para a correta assemblagem das cabines» 14. As operações descritas cabem no conceito de «serviços de construção civil» (conceito amplo) e de «obra» (que integra qualquer trabalho que envolva processo construtivo). 15. No anexo I da supracitada Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, (alterada pela Lei n.º 25/2018, de 14 de junho) relativo à descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos, bem como às respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas, encontra-se prevista a 2ª categoria «Estruturas metálicas», na qual se enquadra a operação descrita. 16. Por sua vez, o anexo I do citado Ofício-circulado referente aos serviços em que se aplica a regra de inversão, em consonância com o disposto na referida Lei n.º 41/2015, inclui igualmente a execução de tetos e pavimentos falsos e divisórias, serviços igualmente abrangidos pelo mesmo enquadramento. 17. Pode-se concluir, assim, que os trabalhos apresentados pelo Requerente configuram prestações de serviços de construção civil abrangidas pela regra da inversão do sujeito passivo nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. III. CONCLUSÃO 17.1. Considerando o exposto, nomeadamente o referido nos pontos 7 e 11, b) da presente informação, é possível concluir que à operação em apreço, aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo prestador de serviços, nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão IVA-autoliquidação. Processo: 29273 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.