Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29265
- Data
- 2026-02-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Implicações fiscais decorrentes da conversão de sociedade anónima em Organismo de Investimento Alternativo (OIA) de capital de risco sob forma societária e regime fiscal aplicável a este tipo de OIA
Texto integral (787 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.23º - Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos
Assunto: IMPLICAÇÕES FISCAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE SOCIEDADE
ANÓNIMA EM ORGANISMO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO (OIA) DE CAPITAL
DE RISCO SOB FORMA SOCIETÁRIA E REGIME FISCAL APLICÁVEL A ESTE TIPO
DE OIA
Processo: 29265, com despacho de 2025-12-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em análise prende-se com as implicações fiscais decorrentes da conversão
de uma sociedade anónima num organismo de investimento coletivo (OIC) sob forma
societária, no período em que tal conversão ocorre, bem como com o regime de
tributação aplicável a tal OIC.
Concretamente, está em causa a conversão de uma sociedade anónima (sociedade X
ou requerente) num organismo de investimento alternativo (OIA) de capital de risco sob
forma societária, o qual, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do regime de
gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril,
adota também o tipo de sociedade anónima.
Em termos ficais, e tratando-se este OIA de capital de risco de uma sociedade anónima
residente em território português, o mesmo é sujeito passivo de IRC em conformidade
com a alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC (CIRC).
Aos OIA de capital de risco, quer tenham a forma contratual ou societária, que se
constituam e operem de acordo com a legislação nacional, bem como aos respetivos
participantes/acionistas, é, contudo, aplicável o regime especial de tributação previsto
no art.º 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Tal regime deve aplicar-se à requerente na sequência da sua conversão em OIA de
capital de risco sob forma societária, desde que o OIA se constitua e opere de acordo
com a legislação nacional, ficando isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza
por si obtidos.
Quanto ao enquadramento fiscal aplicável no período de tributação da conversão, uma
vez que um OIA de capital de risco sob forma societária, assume a forma legal de
sociedade anónima de acordo com a alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do RGA, à
conversão da sociedade X não é aplicável o regime fiscal da transformação de
sociedades previsto no art.º 72.º do CIRC, pois não existe, na realidade, uma
transformação, à luz do disposto nos art.ºs 130.º a 140.º do Código das Sociedades
Comerciais, já que a requerente mantém a natureza jurídica de uma sociedade
anónima.
Acresce que a requerente mantém a sua personalidade jurídica, sendo que a conversão
em causa não opera a sua extinção e o nascimento de uma nova entidade.
No caso concreto, não ocorre também qualquer tipo de transmissão de um ente jurídico
para outro que implique a existência de um fluxo financeiro ou real, pelo que a mera
Processo: 29265
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
conversão da sociedade X num OIA de capital de risco sob forma societária não faz
despoletar qualquer facto tributário, sendo que as alterações verificadas se dão apenas
ao nível do regime fiscal aplicável, uma vez que, na sequência da conversão, a
sociedade fica sujeita a um regime de tributação diferente do anterior, isto é, ao regime
previsto no art.º 23.º do EBF.
Na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o lucro
tributável no período da conversão da sociedade X num OIA de capital de risco sob
forma societária, o enquadramento em sede de IRC deve ser aferido na data em que se
dá o facto gerador de imposto, de acordo com o previsto no n.º 9 do art.º 8.º do CIRC,
ou seja, no último dia do período de tributação.
Assim, tendo em conta que, no último dia do período de tributação em que ocorre a
conversão, a requerente terá a natureza jurídica de um OIA de capital de risco sob
forma societária, o regime que lhe deve ser aplicável é o previsto no art.º 23.º do EBF,
regime esse que lhe deverá ser aplicável com respeito a todo o período em que ocorre a
conversão, ou seja, retroagindo os seus efeitos ao primeiro dia desse período.
Mais se informa que, após a sua conversão em OIA de capital de risco, e na ausência
de um regime transitório, a requerente deve aplicar a taxa de retenção na fonte prevista
no n.º 2 do art.º 23.º do EBF aos lucros que venha a distribuir aos seus acionistas,
desde que não se verifique nenhuma das exceções aí referidas, e independentemente
do período em que tais lucros tenham sido apurados.
O disposto nos pontos anteriores não prejudica a eventual aplicação da cláusula geral
anti abuso prevista no art.º 38.º da Lei Geral Tributária, verificando-se os respetivos
pressupostos.
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