Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29246

Data
2026-07-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Neutralidade fiscal do artigo 38º do Código do IRS

Texto integral (1498 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.38º - Entrada de património para realização do capital de sociedade Assunto: Neutralidade fiscal do artigo 38º do Código do IRS Processo: 29246, com despacho de 2026-07-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - É residente em território português para efeitos fiscais e aufere rendimentos da Categoria B pelo exercício de várias atividades em nome individual, uma das quais é CAE 6XX00; - Encontra-se enquadrado no regime de tributação de Contabilidade Organizada por Opção desde 01/XX/2015; - No âmbito da atividade com CAE 6XX00 são explorados os imóveis Y e Z, de que é proprietário; - Pretende destacar/transformar a sua atividade com CAE 6XX00, passando de pessoa singular afeta a uma atividade empresarial para uma sociedade por quotas; - A nova sociedade a constituir terá a forma societária de sociedade unipessoal por quotas com contabilidade organizada, sendo o sócio único o requerente, e como objeto social a atividade com CAE 6XX00; - Esta sociedade terá como ativo, no momento da sua constituição, os imóveis atrás referidos, ou seja, os imóveis que já se encontram afetos à sua atividade com CAE 6XX00. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimentos sobre o seguinte: - Se esta operação está (ou não) sujeita a IRS; - E se ainda é possível estar isenta da tributação referida no ponto anterior, se a sociedade a criar seja detida pelo requerente através de uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, detendo o requerente a maioria do capital desta sociedade. INFORMAÇÃO 1. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) "os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária". 2. Consideram-se ainda rendimentos da Categoria B, "as mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais", conforme previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS. 3. Porém, de acordo com o nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, "não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições: a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da Processo: 29246 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável; b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a atividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; c) Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão seja tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal; d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do ativo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior; e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão." 4. Ou seja, aplica-se o regime de neutralidade fiscal quando exista uma continuidade económica, designadamente pelo facto de o empresário em nome individual continuar a deter a maioria do capital da nova sociedade e de a atividade a exercer se manter idêntica. 5. Este regime não é aplicável "aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respetivos ganhos, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 10º", conforme estabelecido no nº 2 do artigo 38º do Código do IRS. 6. Por sua vez, aplicando o regime de neutralidade fiscal descrito, os ganhos resultantes da transmissão onerosa das partes de capital recebidas em contrapartida, antes de decorridos cinco anos a contar da data de entrada de património para a realização do capital de sociedade, são qualificados como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da Categoria B, ao abrigo do nº 3 do artigo 38º do Código do IRS. 7. Com este regime, o legislador pretende eliminar os obstáculos fiscais à capitalização e ao crescimento das unidades económicas, permitindo que um empresário em nome individual transforme o seu negócio numa sociedade sem ter de pagar impostos imediatos sobre as mais-valias geradas nessa transmissão. 8. No caso em análise, o requerente encontra-se coletado em várias atividades, mas apenas pretende transformar a sua atividade com CAE 6XX00 para uma sociedade por quotas, transmitindo para esta os imóveis que se encontram afetos a essa atividade. 9. Ou seja, a questão central reside na possibilidade de um sujeito passivo, detentor de portfólio multi-atividades, transmitir apenas uma delas para uma sociedade. 10. Da leitura do nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, depreende-se que a neutralidade é aplicável à transmissão do "conjunto dos elementos afetos ao exercício de uma atividade empresarial e profissional". 11. Assim, considera-se que é juridicamente viável a transmissão de apenas uma das Processo: 29246 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA atividades exercidas pelo requerente para uma sociedade ao abrigo do artigo 38º do Código do IRS, sem que haja lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável resultante dessa transmissão, e mantendo as restantes atividades como empresário individual. 12. Mas, um ponto crítico na transmissão parcial é a segregação do património, pelo que o requerente deverá garantir que a transmissão englobe a universalidade dos bens, direitos e obrigações afetos a esse ramo de atividade específico, de forma clara e documentada. 13. Deste modo, sendo comprovada que a transmissão englobe a totalidade do património afeto ao exercício da atividade com CAE 6XX00, e verificados os restantes requisitos, poderá ser aplicado o regime da neutralidade fiscal prevista no artigo 38º do Código do IRS. 14. Por outro lado, o requerente questiona sobre a possibilidade de beneficiar desse regime da neutralidade fiscal caso a sociedade, para a qual é transmitido a totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional, seja detida pelo requerente através de uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, detendo o requerente a maioria do capital desta mesma sociedade. 15. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, um dos requisitos para beneficiar do regime em análise é que "a pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a atividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual". 16. Por um lado, a detenção do controlo da sociedade a constituir através de uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (cujo capital social pertence maioritariamente ao requerente) apenas se pode considerar uma detenção indireta. 17. Por outro lado, o propósito da norma supra transcrita, será que a transmissão do património seja para realização de capital social de uma sociedade e que o empresário detenha diretamente pelo menos 50% desse capital social. 18. A mesma conclusão se retira - detenção direta do capital social da sociedade a constituir - se considerarmos que o legislador estabeleceu a qualificação e tributação dos ganhos resultantes da transmissão onerosa das partes de capital recebidas em contrapartida, no nº 3 do artigo 38º do Código do IRS. 19. Pelo que se conclui que o regime de neutralidade fiscal previsto no artigo 38º do Código do IRS não é aplicável se a sociedade para a qual é transmitido a totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional não seja detida diretamente pelo requerente pelo menos em 50% do capital social. 20. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - Verificados os restantes requisitos, é aplicável o regime previsto no artigo 38º do Código do IRS à transmissão de apenas uma das atividades exercidas pelo requerente para uma sociedade, desde que, seja garantida que essa transmissão englobe a totalidade do património afeto ao exercício da atividade com CAE 6XX00; - Mas não será aplicável caso a sociedade para a qual é transmitido a totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional não seja detida diretamente pelo requerente pelo menos em 50% do capital social. Processo: 29246 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.