Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29246
- Data
- 2026-07-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Neutralidade fiscal do artigo 38º do Código do IRS
Texto integral (1498 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.38º - Entrada de património para realização do capital de sociedade
Assunto: Neutralidade fiscal do artigo 38º do Código do IRS
Processo: 29246, com despacho de 2026-07-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- É residente em território português para efeitos fiscais e aufere rendimentos da
Categoria B pelo exercício de várias atividades em nome individual, uma das quais é
CAE 6XX00;
- Encontra-se enquadrado no regime de tributação de Contabilidade Organizada por
Opção desde 01/XX/2015;
- No âmbito da atividade com CAE 6XX00 são explorados os imóveis Y e Z, de que é
proprietário;
- Pretende destacar/transformar a sua atividade com CAE 6XX00, passando de pessoa
singular afeta a uma atividade empresarial para uma sociedade por quotas;
- A nova sociedade a constituir terá a forma societária de sociedade unipessoal por
quotas com contabilidade organizada, sendo o sócio único o requerente, e como objeto
social a atividade com CAE 6XX00;
- Esta sociedade terá como ativo, no momento da sua constituição, os imóveis atrás
referidos, ou seja, os imóveis que já se encontram afetos à sua atividade com CAE
6XX00.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimentos sobre o
seguinte:
- Se esta operação está (ou não) sujeita a IRS;
- E se ainda é possível estar isenta da tributação referida no ponto anterior, se a
sociedade a criar seja detida pelo requerente através de uma Sociedade Gestora de
Participações Sociais, detendo o requerente a maioria do capital desta sociedade.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, consideram-se
rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) "os decorrentes do exercício de
qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária".
2. Consideram-se ainda rendimentos da Categoria B, "as mais-valias apuradas no
âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais",
conforme previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS.
3. Porém, de acordo com o nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, "não há lugar ao
apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social
resultante da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma
atividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que,
cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:
a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e
direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da
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União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património seja afeto a um
estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e
concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento
estável;
b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade
e a atividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a
título individual;
c) Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão seja tidos em conta para
efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou
nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das
disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de
carácter fiscal;
d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas,
para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo
valor líquido correspondente aos elementos do ativo e do passivo transferidos,
valorizados nos termos da alínea anterior;
e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar
o disposto no artigo 86º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica
de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão."
4. Ou seja, aplica-se o regime de neutralidade fiscal quando exista uma continuidade
económica, designadamente pelo facto de o empresário em nome individual continuar a
deter a maioria do capital da nova sociedade e de a atividade a exercer se manter
idêntica.
5. Este regime não é aplicável "aos casos em que façam parte do património transmitido
bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respetivos
ganhos, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 10º", conforme estabelecido no nº 2
do artigo 38º do Código do IRS.
6. Por sua vez, aplicando o regime de neutralidade fiscal descrito, os ganhos resultantes
da transmissão onerosa das partes de capital recebidas em contrapartida, antes de
decorridos cinco anos a contar da data de entrada de património para a realização do
capital de sociedade, são qualificados como rendimentos empresariais e profissionais, e
considerados como rendimentos líquidos da Categoria B, ao abrigo do nº 3 do artigo 38º
do Código do IRS.
7. Com este regime, o legislador pretende eliminar os obstáculos fiscais à capitalização
e ao crescimento das unidades económicas, permitindo que um empresário em nome
individual transforme o seu negócio numa sociedade sem ter de pagar impostos
imediatos sobre as mais-valias geradas nessa transmissão.
8. No caso em análise, o requerente encontra-se coletado em várias atividades, mas
apenas pretende transformar a sua atividade com CAE 6XX00 para uma sociedade por
quotas, transmitindo para esta os imóveis que se encontram afetos a essa atividade.
9. Ou seja, a questão central reside na possibilidade de um sujeito passivo, detentor de
portfólio multi-atividades, transmitir apenas uma delas para uma sociedade.
10. Da leitura do nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, depreende-se que a neutralidade
é aplicável à transmissão do "conjunto dos elementos afetos ao exercício de uma
atividade empresarial e profissional".
11. Assim, considera-se que é juridicamente viável a transmissão de apenas uma das
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atividades exercidas pelo requerente para uma sociedade ao abrigo do artigo 38º do
Código do IRS, sem que haja lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável
resultante dessa transmissão, e mantendo as restantes atividades como empresário
individual.
12. Mas, um ponto crítico na transmissão parcial é a segregação do património, pelo
que o requerente deverá garantir que a transmissão englobe a universalidade dos bens,
direitos e obrigações afetos a esse ramo de atividade específico, de forma clara e
documentada.
13. Deste modo, sendo comprovada que a transmissão englobe a totalidade do
património afeto ao exercício da atividade com CAE 6XX00, e verificados os restantes
requisitos, poderá ser aplicado o regime da neutralidade fiscal prevista no artigo 38º do
Código do IRS.
14. Por outro lado, o requerente questiona sobre a possibilidade de beneficiar desse
regime da neutralidade fiscal caso a sociedade, para a qual é transmitido a totalidade do
património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional, seja detida
pelo requerente através de uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, detendo o
requerente a maioria do capital desta mesma sociedade.
15. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, um dos
requisitos para beneficiar do regime em análise é que "a pessoa singular transmitente
fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a atividade exercida por esta
seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual".
16. Por um lado, a detenção do controlo da sociedade a constituir através de uma
Sociedade Gestora de Participações Sociais (cujo capital social pertence
maioritariamente ao requerente) apenas se pode considerar uma detenção indireta.
17. Por outro lado, o propósito da norma supra transcrita, será que a transmissão do
património seja para realização de capital social de uma sociedade e que o empresário
detenha diretamente pelo menos 50% desse capital social.
18. A mesma conclusão se retira - detenção direta do capital social da sociedade a
constituir - se considerarmos que o legislador estabeleceu a qualificação e tributação
dos ganhos resultantes da transmissão onerosa das partes de capital recebidas em
contrapartida, no nº 3 do artigo 38º do Código do IRS.
19. Pelo que se conclui que o regime de neutralidade fiscal previsto no artigo 38º do
Código do IRS não é aplicável se a sociedade para a qual é transmitido a totalidade do
património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional não seja
detida diretamente pelo requerente pelo menos em 50% do capital social.
20. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- Verificados os restantes requisitos, é aplicável o regime previsto no artigo 38º do
Código do IRS à transmissão de apenas uma das atividades exercidas pelo requerente
para uma sociedade, desde que, seja garantida que essa transmissão englobe a
totalidade do património afeto ao exercício da atividade com CAE 6XX00;
- Mas não será aplicável caso a sociedade para a qual é transmitido a totalidade do
património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional não seja
detida diretamente pelo requerente pelo menos em 50% do capital social.
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