Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29244
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência Fiscal - Requisitos - sociedade de advogados
Texto integral (1760 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos - sociedade de advogados
Processo: 29244, com despacho de 2025-11-14, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade de advogados, constituída
sob a forma de sociedade civil, que tem por objeto a prestação de serviços de
Advocacia e é constituída por 25 sócios, todos pessoas singulares, advogados com
inscrição ativa junto da Ordem dos Advogados (OA) e em exercício pleno de funções,
que pretende alterar o seu objeto social, nele compreendendo outra(s) atividade(s) que
não apenas a prestação de serviços de Advocacia, nomeadamente prestações de
serviços de contabilidade, economia, projetos de engenharia ou outros serviços
similares, sem, contudo, alterar a composição da respetiva estrutura societária (essas
atividades serão exercidas através de quadros contratados para o efeito), continua a
estar abrangida pelo regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do
IRC ou passa a ser considerada uma sociedade multidisciplinar de profissionais e, em
consequência, enquadrada no regime geral de tributação.
1. A entidade é uma sociedade de advogados, constituída ao abrigo do Regime Jurídico
da Constituição e Funcionamento das Sociedades de Profissionais sujeitas a
Associações Públicas Profissionais (RJSP) e do Estatuto da Ordem dos Advogados
(EOA), sob a forma de sociedade civil, mais especificamente, sob a forma de sociedade
de profissionais de responsabilidade limitada.
2. Por força da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro, foi alterado o RJSP e, for força da
Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, foi alterado o EOA, tendo, em consequência das
alterações introduzidas, sido aberta a possibilidade de as sociedades de profissionais
poderem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária admissível
segundo a lei comercial (n.º 1 do artigo 4.º do RJSP), bem como, no exercício da sua
profissão, os advogados se associarem em sociedades multidisciplinares de
profissionais (n.º 1 do artigo 212.º-A do EOA).
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do RJSP, este regime aplica-se às sociedades de
profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional, que tenham
por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa
única associação pública profissional, bem como às sociedades multidisciplinares de
profissionais que se estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões
organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões
organizadas ou não em associações públicas profissionais.
4. No artigo 3.º do RJSP encontra-se definido o que se entende por sociedade de
profissionais e por sociedade multidisciplinar de profissionais.
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do RJSP, salvo o disposto no n.º 2 do mesmo artigo
(sociedades anónimas europeias), as sociedades de profissionais podem ser
sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária admissível segundo a lei
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comercial.
6.Os artigos 7.º e 8.º do RJSP dispõem quanto ao que consiste o objeto social e a
composição de uma sociedade de profissionais.
7. O regime jurídico das sociedades profissionais multidisciplinares de profissionais
encontra-se previsto no capitulo xi do RJSP, do qual se destacam os seguintes aspetos:
a)As sociedades multidisciplinares de profissionais podem ser constituídas para
exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente
com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais,
quando, cumulativamente, cumpram os requisitos enunciados no artigo 52.º-A do RJSP.
b) Dispõe o artigo 52.º-B, relativo à "Composição de sociedades multidisciplinares de
profissionais" que:
«1 - Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a
maioria dos membros dos órgãos de administração e gerência das respetivas
sociedades.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade
multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão
organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva
sociedade.»
c) Quanto ao Registo de sociedades multidisciplinares, dispõe o n.º 1 do artigo 52.º-H
que estas apenas podem iniciar o exercício da atividade profissional relativa a uma
profissão organizada em associação pública profissional após a sua inscrição na
associação pública profissional respetiva.
8. Neste contexto, e em conformidade com as alterações introduzidas ao RJSP pela Lei
64/2023, de 20 de novembro, foi alterado o EOA.
De entre as alterações introduzidas ao EOA pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro,
destacamos desde logo, o aditamento do artigo 212.º-A, inserido no Capítulo vi
(denominado «Sociedades profissionais e multidisciplinares») do Título vi, nos termos
do qual se estabelece o seguinte:
a) Possibilidade de os advogados poderem constituir ou ingressar como sócios ou
associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades
multidisciplinares (n.º1);
b) A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta do
RJSP (n.º 4);
c) Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as
sociedades constituídas sob a forma comercial (n.º 10).
9. Resulta, assim, do exposto quanto às sociedades de advogados multidisciplinares de
profissionais, que:
a) Nos termos do n.º 4 do artigo 212.º-A do EOA a constituição e funcionamento das
sociedades profissionais de advogados consta do RJSP;
b) Nos termos do n.º 2 do artigo 52.º-B, de entre os sócios da sociedade multidisciplinar
de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em
associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade.
10. Ora, in casu, a entidade pretende manter a sua estrutura societária e apenas alterar
o seu objeto no sentido de, a par da atividade de advocacia, passar a exercer outra ou
outras atividades, como por exemplo a prestações de serviços de contabilidade,
economia, projetos de engenharia ou outros serviços similares.
Estas outras atividades estão, também, organizadas em associações públicas
profissionais e incluídas no conjunto de atividades abrangidas pela Tabela anexa ao
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Código do IRS a que se refere o respetivo artigo 151.º.
11. Destarte, não é possível, com a atual estrutura societária da sociedade advogados,
esta passar a integrar no seu objeto social o exercício das referidas atividades, pois
que, de entre os sócios da sociedade, não consta nem constará um membro de cada
profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva
sociedade.
12. Sendo, assim, será forçoso concluir que, a manter-se a atual estrutura societária, o
seu objeto social apenas poderá ser o do exercício da atividade de advocacia.
13. No que diz respeito ao regime de transparência fiscal, este encontra-se consagrado
no artigo 6.º do Código do IRC.
Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos
consignados na lei.
14. As sociedades a que se aplica este regime têm de ser sociedades com sede ou
direção efetiva em território português, sendo a matéria coletável por elas obtida e
determinada nos termos do CIRC imputada aos sócios, integrando-se no seu
rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante se trate de pessoas
singulares ou coletivas, ainda que não tenha havido distribuição de lucros.
15. Ficam no âmbito do regime de transparência fiscal as sociedades que a seguir se
indicam:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público.
16. No que diz respeito às sociedades civis não constituídas sob forma comercial,
importa referir que o disposto no atual n.º 10 do artigo 212.º-A do RJSP, relativo ao
regime fiscal das sociedades de profissionais, já se encontrava estabelecido no n.º 15
do ora revogado artigo 213.º do EOA, de acordo com o qual se prevê que "[à]s
sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial."
Tendo, relativamente a esta questão, a AT já tido oportunidade de se pronunciar e
divulgado o respetivo entendimento em fichas doutrinárias, nos termos do qual se
encontra sancionado que as sociedades de advogados civis sob forma civil não estão
automaticamente sujeitas ao regime da transparência fiscal, por força da alínea a) do n.º
1 do artigo 6.º, tendo o seu tratamento fiscal de ser avaliado à luz do regime das
sociedades constituídas sob forma profissional.
17. Uma vez que se lhe aplica o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas
sob a forma comercial, o regime de transparência fiscal apenas lhe poderá ser aplicável
se se encontrar preenchido algum dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo
6.º do Código do IRC.
18. No que diz respeito às sociedades de profissionais, nos termos do n.º 1 da alínea a)
do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, considera-se sociedade de profissionais:
«1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
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especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
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19. Assim, nos termos daquela disposição legal, para além de todos os sócios serem
pessoas singulares, é também requisito deste regime que todos os sócios exerçam a
mesma atividade e que essa atividade se encontre prevista na Tabela anexa ao Código
do IRS a que se refere o seu artigo 151.º, o que se verifica in casu.
20. Com efeito, no caso em apreço, a sociedade de advogados continua a ser
considerada uma sociedade de profissionais, pois que, nos termos do n.º 2 do artigo
52.º-B do RLSP, não é possível esta passar a integrar no seu objeto social o exercício
das atividades de prestação de serviços de contabilidade, economia e projetos de
engenharia sem que de entre os seus sócios conste um membro de cada profissão
organizada em associação pública.
E, uma vez que todos os sócios da sociedade são pessoas singulares, advogados com
inscrição ativa junto da AO, em exercício pleno de funções e o objeto da sociedade,
com a atual estrutura societária, apenas pode ser o do exercício da atividade de
advocacia, que se trata de uma atividade que se encontra incluída na Tabela anexa ao
Código do IRS a que se refere o respetivo artigo 151.º, nos termos do disposto no artigo
6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, alínea a), subalínea 1), do Código do IRC, continuam a estar
reunidos os pressupostos legais para que a sociedade de advogados se encontre
enquadrada no regime de transparência fiscal.
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