Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29231
- Data
- 2026-02-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Só as associações em que na sua génese estejam presentes as autarquias locais merecem a proteção da norma de isenção, isto é, apenas as associações públicas de autarquias locais beneficiam da isenção consagrada no art. 6.º, n.º 1, al. a) do CIS.
Texto integral (839 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.6º - Isenções subjectivas
Assunto: Só as associações em que na sua génese estejam presentes as autarquias locais
merecem a proteção da norma de isenção, isto é, apenas as associações públicas de
autarquias locais beneficiam da isenção consagrada no art. 6.º, n.º 1, al. a) do CIS.
Processo: 29231, com despacho de 2026-02-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - PEDIDO
A Requerente solicita, em síntese, informação vinculativa que determine se as apólices
de seguros de quaisquer outros ramos, quando o encargo do imposto recaia sobre
associações públicas profissionais - ainda que sujeitas a Imposto do Selo (verba 22.1.5
TGIS e n.º 1, artigo 1.º do CIS) - aproveitam da isenção prevista na alínea a), n.º 1, do
artigo 6.º do CIS
II - INFORMAÇÃO
1. A Requerente, enquanto associação pública profissional pretende proceder à
contratação de uma Apólice de Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional.
2. Incidência Objetiva - Verba 22.1.5 da TGIS e n.º 1, artigo 1.º do CIS
O imposto do selo incide sobre as apólices de seguros de quaisquer outros ramos à
taxa de 9% "sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer
outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas
juntamente com esse prémio ou em documento separado."
3. Encargo do Imposto - Artigo 3.º, n.º 3, alínea o), do CIS
O imposto constitui encargo:
i) Do tomador, nos seguros,
ii) Do segurado na proporção do prémio que suporte, nos seguros de grupo contributivo,
iii) Do mediador, na atividade de mediação.
Importa salientar que na situação presente apesar de se estar perante um seguro de
grupo não tem este a natureza de seguro de grupo contributivo, porquanto, estamos
perante um contrato de seguro de grupo base, de que beneficiam, sem quaisquer
custos adicionais, todos os membros inscritos.
4. Isenção Subjetiva - Alínea a), n.º 1, do artigo 6.º do CIS
4.1. Natureza Jurídica das Ordens Profissionais
Segundo Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Editora
Processo: 29231
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Almedina, Coimbra, 2ª edição, 2003, pág. 405 e 406, "[a]s «ordens profissionais» são as
associações públicas formadas pelos membros de certas profissões de interesse
público com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o
exercício da respectiva actividade profissional".
As ordens profissionais constituem, assim, uma espécie do género, mais amplo, das
associações públicas.
Estas inserem-se na chamada "administração autónoma" do Estado, que segundo o
mesmo autor e obra, pág. 393, "é aquela que prossegue interesses públicos próprios
das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com
independência a orientação das suas actividades, sem sujeição à hierarquia ou à
superintendência do Governo."
Efetivamente, no caso das ordens profissionais, o que é considerado de interesse
público é a própria profissão e não o fim prosseguido pela pessoa coletiva em si
mesmo, existindo esta para prosseguir interesses públicos próprios das pessoas que as
constituem.
4.2. "São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, o Estado, as
Regiões Autónomas, as autarquias locais e as SUAS associações e federações de
direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda
que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter
empresarial", cf. alínea a), n.º 1, do artigo 6.º do CIS.
O legislador foi suficientemente explicito na delimitação por si feita relativamente às
associações abrangidas pela previsão da norma de isenção ao empregar o pronome
possessivo "suas" imediatamente a seguir ao termo "autarquias locais", estabelecendo
dessa forma a intrínseca relação entre "autarquias locais" e "associações".
Interpretando a expressão "as autarquias locais e as suas associações" conclui-se que
só as associações em que na sua génese estejam presentes as autarquias locais
merecem a proteção da norma de isenção, isto é, apenas as associações públicas de
autarquias locais fazem parte do elenco de entes públicos que beneficiam, de forma
direta, da isenção consagrada naquele preceito.
Dito de outro modo, e convocando para o efeito o n.º 2 do artigo 11.º da LGT, quando o
legislador na norma de isenção se refere "a autarquias locais e as SUAS associações"
está-se apenas a referir a associações públicas de autarquias locais, que são as
atualmente previstas no n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
(RJAL).
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto conclui-se que a Requerente não cabe na previsão da alínea a) do n.º
1 do artigo 6º do CIS, não integrando o universo de associações públicas que, ao abrigo
da norma indicada, ficam isentas do imposto do selo quando este constitua seu
encargo.
Por conseguinte, as apólices de seguros de quaisquer outros ramos em que o tomador
seja uma ordem profissional, estão sujeitas a imposto do selo (nos termos da verba
22.1.5 da TGIS conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS) e não isentas ao abrigo da
alínea a) do n. º1 do artigo 6.º do CIS.
Processo: 29231
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