Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29231

Data
2026-02-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Só as associações em que na sua génese estejam presentes as autarquias locais merecem a proteção da norma de isenção, isto é, apenas as associações públicas de autarquias locais beneficiam da isenção consagrada no art. 6.º, n.º 1, al. a) do CIS.

Texto integral (839 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo/Verba: Art.6º - Isenções subjectivas Assunto: Só as associações em que na sua génese estejam presentes as autarquias locais merecem a proteção da norma de isenção, isto é, apenas as associações públicas de autarquias locais beneficiam da isenção consagrada no art. 6.º, n.º 1, al. a) do CIS. Processo: 29231, com despacho de 2026-02-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - Património, por delegação Conteúdo: I - PEDIDO A Requerente solicita, em síntese, informação vinculativa que determine se as apólices de seguros de quaisquer outros ramos, quando o encargo do imposto recaia sobre associações públicas profissionais - ainda que sujeitas a Imposto do Selo (verba 22.1.5 TGIS e n.º 1, artigo 1.º do CIS) - aproveitam da isenção prevista na alínea a), n.º 1, do artigo 6.º do CIS II - INFORMAÇÃO 1. A Requerente, enquanto associação pública profissional pretende proceder à contratação de uma Apólice de Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional. 2. Incidência Objetiva - Verba 22.1.5 da TGIS e n.º 1, artigo 1.º do CIS O imposto do selo incide sobre as apólices de seguros de quaisquer outros ramos à taxa de 9% "sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado." 3. Encargo do Imposto - Artigo 3.º, n.º 3, alínea o), do CIS O imposto constitui encargo: i) Do tomador, nos seguros, ii) Do segurado na proporção do prémio que suporte, nos seguros de grupo contributivo, iii) Do mediador, na atividade de mediação. Importa salientar que na situação presente apesar de se estar perante um seguro de grupo não tem este a natureza de seguro de grupo contributivo, porquanto, estamos perante um contrato de seguro de grupo base, de que beneficiam, sem quaisquer custos adicionais, todos os membros inscritos. 4. Isenção Subjetiva - Alínea a), n.º 1, do artigo 6.º do CIS 4.1. Natureza Jurídica das Ordens Profissionais Segundo Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Editora Processo: 29231 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Almedina, Coimbra, 2ª edição, 2003, pág. 405 e 406, "[a]s «ordens profissionais» são as associações públicas formadas pelos membros de certas profissões de interesse público com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional". As ordens profissionais constituem, assim, uma espécie do género, mais amplo, das associações públicas. Estas inserem-se na chamada "administração autónoma" do Estado, que segundo o mesmo autor e obra, pág. 393, "é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição à hierarquia ou à superintendência do Governo." Efetivamente, no caso das ordens profissionais, o que é considerado de interesse público é a própria profissão e não o fim prosseguido pela pessoa coletiva em si mesmo, existindo esta para prosseguir interesses públicos próprios das pessoas que as constituem. 4.2. "São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as SUAS associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial", cf. alínea a), n.º 1, do artigo 6.º do CIS. O legislador foi suficientemente explicito na delimitação por si feita relativamente às associações abrangidas pela previsão da norma de isenção ao empregar o pronome possessivo "suas" imediatamente a seguir ao termo "autarquias locais", estabelecendo dessa forma a intrínseca relação entre "autarquias locais" e "associações". Interpretando a expressão "as autarquias locais e as suas associações" conclui-se que só as associações em que na sua génese estejam presentes as autarquias locais merecem a proteção da norma de isenção, isto é, apenas as associações públicas de autarquias locais fazem parte do elenco de entes públicos que beneficiam, de forma direta, da isenção consagrada naquele preceito. Dito de outro modo, e convocando para o efeito o n.º 2 do artigo 11.º da LGT, quando o legislador na norma de isenção se refere "a autarquias locais e as SUAS associações" está-se apenas a referir a associações públicas de autarquias locais, que são as atualmente previstas no n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL). III - CONCLUSÃO Face ao exposto conclui-se que a Requerente não cabe na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do CIS, não integrando o universo de associações públicas que, ao abrigo da norma indicada, ficam isentas do imposto do selo quando este constitua seu encargo. Por conseguinte, as apólices de seguros de quaisquer outros ramos em que o tomador seja uma ordem profissional, estão sujeitas a imposto do selo (nos termos da verba 22.1.5 da TGIS conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS) e não isentas ao abrigo da alínea a) do n. º1 do artigo 6.º do CIS. Processo: 29231 2
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