Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29226
- Data
- 2026-01-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de parte de um bem imóvel específico e determinado que compõe a herança indivisa e não de um quinhão hereditário
Texto integral (905 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de parte de um bem imóvel específico e determinado que compõe a herança
indivisa e não de um quinhão hereditário
Processo: 29226, com despacho de 2026-01-20, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a requerente solicitar informação vinculativa, sobre o enquadramento jurídico-
tributário de uma situação relacionada com a eventual exclusão de tributação das mais-
valias devidas pela alienação de um imóvel.
FACTOS:
A requerente refere que pretende vender o seu quinhão hereditário, adquirido por óbito
do seu cônjuge, ao seu filho, também ele herdeiro da dita herança indivisa.
Refere que, dos bens (móveis e imóveis) contidos na herança indivisa à data da sua
constituição em 2019, aquando do falecimento do seu cônjuge, apenas um prédio
urbano permanece na herança indivisa, sendo que os restantes bens já foram vendidos.
Questiona se esta venda está ou não sujeita a tributação em IRS - mais-valias.
INFORMAÇÃO:
1 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo
33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a
jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura
"alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1,
alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais
ganhos resultantes dessa alienação".
2 - Dando cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a
AT procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que
os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão
hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários
imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma
alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º
1, alínea a) do Código do IRS.
3 - Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício-
Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho.
4 - Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da
questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2 a 7:
2. "(...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da
escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários
herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo."
3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro transmite
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é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na quota-parte
ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas ainda não
partilhada).
4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a
universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o
quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que
integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro
na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os
direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.
5. Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em
que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa,
conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo
2091.º, n.º 1 do Código Civil.
6. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e
determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à
herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de
um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias
tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.
7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a
situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão
hereditário que integre bem imóvel."
5 - No caso em análise, a requerente refere no pedido que a herança era composta por
outros bens (móveis e imóveis) que já foram vendidos, só restando um imóvel.
6 - Por consulta ao sistema informático, verifica-se que a herança era composta não
apenas pelo bem imóvel (prédio urbano), cuja quota-parte a requerente pretende alienar
ao seu filho, mas também por outros bens imóveis, bens móveis e créditos (contas
bancárias).
7 - Deste modo, considerando o explanado nos pontos 4, 5 e 6 da presente informação,
entende-se que o que será transmitido pela requerente ao seu filho, não é o seu
quinhão hereditário ou direito à herança, como um todo, mas um bem em concreto - um
prédio urbano.
Para se considerar que havia transmissão do quinhão hereditário, a requerente teria que
se propor alienar a totalidade do seu direito à herança e não apenas um dos bens que
compunha a mesma, o que neste momento já não seria possível visto que os outros
bens já foram alienados.
8 - Assim se conclui que os ganhos decorrentes da alienação do referido imóvel
constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, devendo ser inscritos no
anexo G, da declaração modelo 3 do ano de 2025, que deverá ser apresentada em
2026.
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