Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29225
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Empreitada de reabilitação de urbana (norma transitória)
Texto integral (1757 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA - Empreitada de reabilitação de urbana (norma
transitória)
Processo: 29225, com despacho de 2026-01-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal de
"construção de edifícios residenciais e não residenciais", CAE 41000, e atividades
secundárias de "compra e venda de bens imobiliários", "arrendamento e exploração de
bens imobiliários próprios ou em locação" e "outras atividades de consultoria, cientificas,
técnicas e similares, diversas, n.e., exceto agentes de profissionais desportivos", com os
CAEs 68110, 68200 e 74992, respetivamente.
2. Relativamente ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime
normal trimestral desde 06/06/2019 e declara realizar operações mistas, utilizando o
método da percentagem de dedução (pro rata), correspondente a 10%.
II - PEDIDO
3. O contribuinte, representante legal do Requerente, solicita à Autoridade Tributária e
Aduaneira a emissão de informação vinculativa sobre a aplicabilidade da taxa reduzida
de IVA (6%) nas obras de reabilitação a realizar num imóvel localizado na Rua (...).
4. O imóvel, com mais de 30 anos (estando até provado, conforme memória descritiva e
justificativa do projeto de reabilitação anexa, que foi construído entre o final do século
XIX e início do século XX, ou seja, com mais de 100 anos de existência), encontra-se
inserido numa Área de Reabilitação Urbana (ARU) definida pela Câmara Municipal do
Porto (CMP). As obras, cujo contrato de empreitada foi assinado em 15 de maio de
2025, visam assegurar a segurança e a preservação do valor patrimonial do edifício,
classificado como exemplo de arquitetura senhorial com azulejos e ferro forjado,
conforme nota complementar anexa ao pedido.
5. O contribuinte pretende, assim, confirmação de que as obras em causa preenchem
os requisitos para benefício da taxa reduzida da verba 2.23 da Lista I do Código do IVA,
atendendo à localização em ARU, à idade do prédio e à natureza da intervenção.
6. São ainda apresentados em anexo, para além da nota complementar e da memória
descritiva e justificativa (emitida pelo respetivo gabinete de arquitetura a 27/09/2021)
suprarreferidas, caderneta predial urbana, comprovativo de inserção do prédio em ARU
(emitido pela CMP), evidência do reconhecimento histórico do imóvel (através de cópia
de notícia do JN, datada de 1999), pedido de licença de obra de edificação à CMP
(18/08/2021), processo A "Apreciação arquitetónica e urbanística - informação técnica"
(19/05/2022), processo B "Deferimento do pedido de alteração à licença" (28/08/2023),
Processo: 29225
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
processo C "LICENÇA DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO E ALTERAÇÃO" (13/11/2024),
processo D "Análise de pedido de licença de condicionamento de
trânsito/estacionamento programado" (10/04/2025), contrato de empreitada
(15/05/2025) e, por último, processo E "Emissão de declaração para efeitos de
benefícios fiscais" (09/08/2021).
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
7. A Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação,
procedeu a diversas alterações legislativas, nas quais se incluiu a redação da verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA. As alterações introduzidas produziram efeitos a 07 de
outubro de 2023.
8. Nos termos da nova redação, desde o dia 07 de outubro de 2023, a taxa reduzida de
imposto prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 18.º do Código do IVA, aplica-se "[à]s
empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação
de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional".
9. Todavia, o n.º 9 do artigo 50.º da referida lei estabelece um regime transitório, nos
termos do qual a nova redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, não tem
aplicabilidade quando se está perante:
"a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
10. Tendo presente a alteração introduzida à verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do
IVA, foram emitidas instruções, através do Ofício Circulado n.º 25003, de 30 de outubro
de 2023, pela Direção de Serviços do IVA, nas quais se esclarece que, não sendo
aplicável a alteração introduzida pela referida lei aos casos aí descritos [alíneas a) e b)
do n.º anterior], deverá aplicar-se, para esses mesmos casos, a redação anteriormente
em vigor.
11. No presente caso, o procedimento urbanístico relativo à obra de reabilitação foi
desencadeado em momento anterior à alteração introduzida à verba 2.23 da Lista I
anexa ao Código do IVA, circunstância que se mostra devidamente comprovada pela
documentação junta ao pedido.
12. Nestes termos, destacam-se o pedido de licença de obra de edificação apresentado
à CMP em 18/08/2021, bem como o processo E "Emissão de declaração para efeitos de
benefícios fiscais", de 09/08/2021, no qual o Requerente solicita a emissão de
declaração de localização em ARU para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I
anexa ao CIVA. Evidenciam-se ainda os subsequentes atos municipais de apreciação
arquitetónica e urbanística - informação técnica (processo A de 19/05/2022) e de
deferimento do pedido de alteração à licença (processo B de 28/08/2023), ambos com
data anterior à alteração suprarreferida. Tal como descrito no processo B "[p]retende-se
uma alteração aos termos e condições da licença emitida no sentido de não ser
considerado o projeto de instalação de gás (...)".
13. No mesmo sentido, também o processo C "LICENÇA DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO
E ALTERAÇÃO", de 13/11/2024, evidencia que a intervenção já se encontrava
juridicamente estruturada, uma vez que "[c]onforme atestado pelo(s) autor(es) do
projeto de arquitetura, as obras, licenciadas por despacho do Senhor Vereador do
Pelouro do Urbanismo e Espaço Público, de 06/04/2023 e de 20/09/2023, respeitam o
disposto no PDM (...)" e "Deverão ser cumpridas as condições mencionadas nas
Processo: 29225
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
informações técnicas NUDX e NUDY (...)".
14. Assim, a presente informação é elaborada à luz da redação anterior da citada verba,
segundo a qual estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo CIVA, as "[e]mpreitadas de reabilitação urbana, tal
como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e
reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
15. Nos termos da redação anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA,
são condições para aplicação da taxa reduzida, que a operação consubstancie:
a) Uma empreitada de reabilitação urbana;
b) realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais;
c) ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
16. De harmonia com o artigo 1207.º do Código Civil, empreitada corresponde ao
"contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço". Por seu turno, deve entender-se por obra a atividade e o resultado
de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação,
restauro, conservação e demolição de bens imóveis.
17. Assim, para que se esteja perante um contrato de empreitada, é necessário que o
mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, executada segundo determinadas
condições e por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e
não consoante o trabalho diário.
18. O Regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), no seu artigo 7.º, n.º 1, estabelece
que a reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana resulta não só da aprovação
da delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU), mas também da operação de
reabilitação urbana (ORU) a desenvolver nestas áreas, através de instrumento próprio
ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
19. No seu artigo 2.º, são definidos os dois conceitos fundamentais para o presente
caso, considerando-se como reabilitação urbana "a forma de intervenção integrada
sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é
mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de
obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos
equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos
edifícios" [conforme alínea f)] e como operação de reabilitação urbana "o conjunto
articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma
determinada área" [conforme alínea h)].
20. Desta forma, apenas se pode considerar que estão em causa empreitadas de
reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no quadro de uma operação
de reabilitação urbana já aprovada.
21. Do conjunto de elementos documentais apresentados, não consta a licença de obra
inicial (a que se refere o pedido submetido através do Portal do Munícipe da CMP, em
18/08/2021), nem tão pouco a certidão municipal que ateste que a intervenção se
integra nos objetivos e perímetro de uma ORU aprovada, note-se, elemento essencial
para aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
IV - CONCLUSÃO
22. Face ao exposto, conclui-se que a empreitada de reabilitação urbana em causa não
reúne os requisitos legais necessários para beneficiar da aplicação da taxa reduzida de
IVA, prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na redação anterior à Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, aplicável ao caso por força da norma transitória constante da
Processo: 29225
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
alínea a) do n.º 9 do artigo 50.º da referida Lei.
Processo: 29225
4