Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29220
- Data
- 2026-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Entrega de refeições prontas a consumir /"Taxa" pela entrega
Texto integral (1413 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista II
Artigo/Verba: Verba 1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou
com entrega ao domicílio. (Redação da Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Entrega de refeições prontas a consumir /"Taxa" pela entrega
Processo: 29220, com despacho de 2026-02-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas enquadrada no regime normal de
tributação do IVA, com periodicidade mensal, tendo declarado como atividade principal
o exercício de "Restaurantes sem serviço de mesa", CAE 56113.
2. Pretende dar a possibilidade aos seus clientes de as refeições lhes serem entregues
no seu domicílio ou em outro local a designar, solicitando a entrega do seguinte modo:
a. Através de uma plataforma eletrónica própria da Requerente (XXXXXXXXXXX), o
cliente escolhe o restaurante, em função da sua proximidade e efetua o pedido de
refeição;
b. O pedido é preparado e a refeição é entregue na morada indicada pelo cliente; e,
posteriormente,
c. A fatura é emitida pelo restaurante que fornece a refeição a qual acompanha o
respetivo transporte da refeição.
3. Na fatura emitida, ao valor da refeição é acrescido um montante relativo ao serviço de
entrega, identificado na fatura como "Delivery Fee - Taxa de entrega", ou "Small Order F
- Taxa de pedido pequeno" nos casos em que o valor do pedido não atinge um
determinado limiar.
4. A Requerente, para efeitos de IVA tem vindo a aplicar a taxa intermédia prevista na
verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA (CIVA), na transmissão de refeições
confecionadas prontas a consumir. No caso de sobremesas ou bebidas, ainda que
fornecidas em conjunto, o IVA é liquidado quanto a esses bens à taxa que lhes
corresponder individualmente.
5. Relativamente às "taxas de entrega" mencionadas, e tendo sido elaborada
anteriormente (2018), informação vinculativa (pedido 14072) cujos factos são em tudo
semelhantes, pretende a confirmação se o entendimento veiculado nessa informação se
mantém vigente.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as prestações de serviços efetuadas em
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
7. São sujeitos passivos do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, entre outros, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou
prestação de serviços.
8. O conceito de prestação de serviços, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA,
sendo um conceito amplo, considera como tal, todas as operações decorrentes da
atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de
bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias.
9. O valor tributável das operações, cujo conceito decorre do artigo 73.º da Diretiva
2006/112 CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA) encontra-se
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estabelecido no artigo 16.º do CIVA, que, no seu n.º 1, define, como regra geral o valor
tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, o
valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um
terceiro, sem prejuízo do disposto em outros n.ºs do mesmo artigo 16.º.
10. Por sua vez, a alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, decorrente do artigo 78.º da
Diretiva IVA, determina, que o valor tributável das transmissões de bens e das
prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui as despesas acessórias debitadas,
como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e
publicidade efetuadas por conta do cliente.
11. Assim, as despesas acessórias debitadas aos clientes da Requerente fazem parte
do valor tributável da operação, sendo tratadas ambas as operações como uma só,
sujeitando-se a prestação acessória, ao mesmo regime de IVA da prestação principal.
12. Nestes termos, o valor tributável, para efeitos do IVA, é constituído pelo valor dos
bens vendidos, acrescido do valor da respetiva entrega, enquanto despesa acessória. A
este somatório, aplica-se, então, a taxa de IVA aplicável.
13. O artigo 18.º do CIVA, dedicado às taxas do imposto, refere, na alínea a) do seu n.º
4, que, nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias,
formando um produto comercial distinto, quando as mercadorias que compõem a
unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua
individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes
corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, aplica-se a mais elevada.
14. Relativamente a alimentação e bebidas, foram divulgadas instruções administrativas
veiculadas pelo Ofício Circulado n.º 30181, de 2016-06-06, da Área de Gestão
Tributária IVA, no qual se refere que a verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA, determina a
aplicação da taxa intermédia do imposto às refeições prontas a consumir, nos regimes
de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Para efeitos de IVA, as
operações abrangidas pela verba qualificam-se como transmissões de bens, nos termos
do artigo 3.º do CIVA.
15. De acordo com a mesma Instrução Administrativa, enquadram-se na verba 1.8 da
Lista II anexa ao CIVA os bens que consistam em produtos confecionados para
consumo imediato, não estando abrangidos pela mencionada verba 1.8 da Lista II
anexa ao CIVA outros produtos alimentares, ainda que fornecidos em conjunto com
refeições prontas a consumir, devendo ser tributados à taxa que lhe corresponder
individualmente (reduzida, intermédia ou normal).
16. No entanto, como referido no ponto 13 desta informação, caso os bens não sejam
descriminados, optando-se por um valor global, a determinação da taxa do imposto
deve observar o n.º 4 do artigo 18.º do CIVA, pelo que, mantendo os bens a sua
natureza e individualidade, aplica-se ao valor global dos mesmos a taxa de IVA que lhe
corresponder, desde que seja a mesma. Cabendo-lhes taxas diferentes, aplica-se a
mais elevada.
17. Assim, a transmissão de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a
comer e levar ou com entrega ao domicílio é passível de tributação à taxa intermédia de
IVA por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA em conjugação com o
disposto na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA.
18. A despesa relativa ao serviço de entrega das refeições, quando levada a cabo pelo
próprio fornecedor das refeições prontas a consumir, constitui-se numa relação de
subordinação em relação ao fornecimento destas, uma vez que não constitui para o
consumidor um fim em sim mesmo, mas antes um meio de beneficiar, nas melhores
condições, daquela prestação principal.
19. Termos em que, ambas as operações são tratadas como uma só, em sede do IVA,
sujeitando-se o serviço de entrega, enquanto prestação acessória, ao mesmo regime de
IVA da prestação principal. Assim:
a. Quando a refeição é vendida por um preço global único, o serviço de entrega,
constituindo uma operação acessória às refeições prontas a consumir, nos regimes de
pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio é sujeito a IVA à mesma taxa
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intermédia referida na verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA, que incide sobre a operação
principal uma vez que é parte integrante do valor tributável da operação realizada.
b. Quando a operação não se encontrar integralmente abrangida pela verba 1.8 da Lista
II anexa ao CIVA, porque estão incluídos, na entrega, para além de refeições prontas a
consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, outros
produtos sujeitos a diferentes taxas, o serviço de entrega deve ser tributado à mais
elevada destas.
20. Quanto a faturação, as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e
conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º ou n.º 2 do artigo 40.º, ambos do
CIVA, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada.
21. No caso de a operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços
sujeitos a taxas diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados
separadamente, segundo a taxa aplicável:
- quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- o preço líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
ou,
- o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.
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