Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29203

Data
2025-11-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Aplicação da taxa de IRC prevista no artigo 41.º- B do EBF

Texto integral (563 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.41º-B - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas Assunto: Aplicação da taxa de IRC prevista no artigo 41.º- B do EBF Processo: 29203, com despacho de 2025-10-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Estava em causa no presente pedido saber se o sujeito passivo podia beneficiar da taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), tendo a sede fiscal numa área de interior e exercendo a atividade em área não abrangida. A sociedade requerente declara que tem como atividade principal atividades médicas especializadas e toda a atividade é exercida na cidade de Faro. Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF, às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 € de matéria coletável. As condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos naquele número 1, são as seguintes, conforme disposto no nº 2 do mesmo artigo 41.º-B: a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias; b) Não ter salários em atraso; c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios; d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável. Conforme disposto no n.º 3 do artigo 41.º-B do EBF, este benefício fiscal não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável. A Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, estabelece as áreas beneficiárias do regime dos benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior. Desde logo, além do requisito da classificação das empresas nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF só beneficia as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior. Processo: 29203 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Ora, a entidade requerente, embora declare a sede em área definida como beneficiária pela referida Portaria, exerce toda a atividade na cidade de Faro. Assim, não se encontra verificada a primeira das condições para beneficiar da taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 € de matéria coletável prevista no n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF, bastante para o não direito à usufruição deste benefício, sendo dispensável a análise da verificação dos restantes requisitos do mesmo. A entidade requerente não pode beneficiar da taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 € de matéria coletável prevista no n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF, porque exerce a atividade na cidade de Faro e não em área elencada como território do interior. Assim, as taxas de IRC aplicáveis à requerente são as gerais previstas no artigo 87.º do Código do IRC (CIRC) nas condições lá definidas. Processo: 29203 2
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